Lei Ordinária nº 2.423, de 10 de julho de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir como política pública, no Município de Sarandi, o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – PROERD – vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de promover, nas escolas e na comunidade, ações voltadas à prevenção do uso indevido de drogas, à promoção da cidadania e à disseminação da cultura da paz.
Parágrafo único
O Programa, de que trata o caput deste artigo, será executado pela Polícia Militar do Estado do Paraná em parceria com o Poder Executivo Municipal.
Art. 2º.
Constituem atividades do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – PROERD:
I –
promoção de cursos do PROERD, por policiais, para crianças, adolescentes, jovens, pais e professores, com o propósito de esclarecer as consequências da utilização das drogas lícitas e ilícitas;
II –
realização de aulas sistemáticas de prevenção ao uso abusivo de substâncias psicotrópicas, que causem dependência física ou psíquica, para as comunidades escolar e condominial;
III –
articulação com a realização de campanha em busca de parcerias para garantir a sustentabilidade, ampliação e aperfeiçoamento do programa; e
IV –
aplicação de instruções para crianças de 09 a 12 anos – 5º Ano do Ensino Fundamental.
Art. 3º.
São objetivos do PROERD:
I –
desenvolver um sistema de prevenção à violência e ao uso indevido de drogas em escolas de todo o Estado do Paraná, para crianças, adolescentes e jovens;
II –
ampliar a integração entre a polícia e a comunidade, pautada no respeito, disciplina e no convívio saudável com a sociedade; e
III –
desenvolver habilidades nos operadores de segurança, no sentido de prevenir a utilização de drogas lícitas e ilícitas.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas através da Secretaria Municipal de Educação, obedecendo ao Projeto Atividade 12.003.12.361.0023.2313 fonte livre 1104 e elemento de despesa 3.3.90.32.00.00 material bem ou serviço para distribuição gratuita para a manutenção do programa com premiações, lanches, apostilas, camisetas e diversos materiais necessários.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, as demais disposições relacionadas ao PROERD, conforme a Lei Nº 17.650/13, de 07/08/2013 do Estado do Paraná e a Lei Federal Nº 11.343/06, de 23/08/2006.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.