Lei Ordinária nº 2.724, de 23 de agosto de 2021
Art. 1º.
Ficam os bares, casas noturnas e restaurantes obrigados a adotarem medidas para auxiliarem mulheres que se sintam em situação de risco em suas dependências.
Art. 2º.
Para os efeitos do Art. 1º, os estabelecimentos mencionados deverão disponibilizar, às mulheres que manifestarem situação de risco, acompanhamento ao meio de transporte, a disponibilização de meios de comunicação, bem como a efetiva comunicação à polícia, caso solicitado.
§ 1º
Deverão ser afixados cartazes nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se manifeste em situação de risco.
§ 2º
Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.
Art. 3º.
Os estabelecimentos previstos no caput deverão treinar e capacitar seus funcionários para a aplicação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.