Lei Ordinária nº 2.725, de 23 de agosto de 2021
Art. 1º.
Fica por força desta Lei e do Princípio da Publicidade da Administração Pública, instituída a publicidade da fila de todos exames realizados pelo município.
Parágrafo único
A fila de exames deverá ser publicada e atualizada no portal da transparência ou no Diário Oficial do Município de Sarandi.
Art. 2º.
Salvo nos casos em que o profissional da saúde classificar como urgência a realização de exames em caso de risco.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.