Lei Ordinária nº 3.021, de 17 de abril de 2024
O subsídio do Prefeitode Sarandi, para a 11ª legislatura (2025-2028), fica fixado, em parcela única, no valor mensal de R$ 27.317,43 (vinte e sete mil, trezentos e dezessete reais e quarenta e três centavos).
O subsídio do Vice-Prefeito de Sarandi, para a 11ª legislatura (2025- 2028), fica fixado, em parcela única, no valor mensal de R$ 13.991,74 (treze mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos).
O subsídio dos Secretários Municipais de Sarandi, para a 11ª legislatura (2025-2028), fica fixado, em parcela única, no valor mensal de R$ 10.820,86 (dez mil, oitocentos e vinte reais e oitenta e seis centavos).
A atualização monetária dos subsídios previstos nesta Lei poderão ser revistos, somente após 01 (um) ano de efetivo exercício, com base no percentual do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, através de Lei específica.
Ficam vedados quaisquer acréscimos pecuniários aos respectivos subsídios, consoante o que dispõe o § 4º do Art. 39 da Constituição Federal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Paço Municipal, 17 de abril de 2024.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 19/04/2024, edição nº 3.006.