Lei Ordinária nº 3.021, de 17 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3021

2024

17 de Abril de 2024

FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SARANDI PARA A 11ª LEGISLATURA (2025-2028) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Fixa os subsídios do Prefeito, VicePrefeito e dos Secretários Municipais de Sarandi para a 11ª legislatura (2025-2028) e dá outras providências.

    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria da MESA DIRETORA:

     

      Art. 1º. 

      O subsídio do Prefeitode Sarandi, para a 11ª legislatura (2025-2028), fica fixado, em parcela única, no valor mensal de R$ 27.317,43 (vinte e sete mil, trezentos e dezessete reais e quarenta e três centavos).

        Art. 2º. 

        O subsídio do Vice-Prefeito de Sarandi, para a 11ª legislatura (2025- 2028), fica fixado, em parcela única, no valor mensal de R$ 13.991,74 (treze mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos).

          Art. 3º. 

          O subsídio dos Secretários Municipais de Sarandi, para a 11ª legislatura (2025-2028), fica fixado, em parcela única, no valor mensal de R$ 10.820,86 (dez mil, oitocentos e vinte reais e oitenta e seis centavos).

            Art. 4º. 

             A atualização monetária dos subsídios previstos nesta Lei poderão ser revistos, somente após 01 (um) ano de efetivo exercício, com base no percentual do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, através de Lei específica.

              Art. 5º. 

              Ficam vedados quaisquer acréscimos pecuniários aos respectivos subsídios, consoante o que dispõe o § 4º do Art. 39 da Constituição Federal.

                Art. 6º. 

                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

                   

                   

                  Paço Municipal, 17 de abril de 2024.

                   

                  WALTER VOLPATO
                  Prefeito Municipal

                   

                  O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.


                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                  Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
                   

                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 19/04/2024, edição nº 3.006.