Lei Ordinária nº 3.020, de 17 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3020

2024

17 de Abril de 2024

FIXA OS SUBSÍDIOS PODER LEGISLATIVO DE SARANDI PARA A 11ª LEGISLATURA (2025-2028) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Fixa os subsídios Poder Legislativo de Sarandi para a 11ª legislatura (2025-2028) e dá outras providências.

    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria da MESA DIRETORA:

     

      Art. 1º. 

      O subsídio dos Vereadores do Poder Legislativo de Sarandi, para a 11ª legislatura (2025-2028), fica fixado, em parcela única, no valor mensal de R$ 11.127,22 (onze mil, cento e vinte e sete reais e vinte e dois centavos).

        Art. 2º. 

        Os Vereadores não farão jus ao recebimento pelo comparecimento às Sessões Extraordinárias.

          Art. 3º. 

          A atualização monetária dos subsídios previstos nesta Lei poderão ser revistos, somente após 01 (um) ano de efetivo exercício, com base no percentual do índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, através de Lei específica.

            Art. 4º. 

            Ficam vedados quaisquer acréscimos pecuniários aos respectivos subsídios, consoante o que dispõe o § 4º do Art. 39 da Constituição Federal.

              Art. 5º. 

              As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.

                Art. 6º. 

                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

                   

                  Paço Municipal, 17 de abril de 2024.

                   

                  WALTER VOLPATO
                  Prefeito Municipal

                   

                  O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.


                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                  Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
                   

                  Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Diário Oficial dos Municípios - AMP",  em 19/04/2024, sob o nº 3.006.