Lei Ordinária nº 3.020, de 17 de abril de 2024
O subsídio dos Vereadores do Poder Legislativo de Sarandi, para a 11ª legislatura (2025-2028), fica fixado, em parcela única, no valor mensal de R$ 11.127,22 (onze mil, cento e vinte e sete reais e vinte e dois centavos).
Os Vereadores não farão jus ao recebimento pelo comparecimento às Sessões Extraordinárias.
A atualização monetária dos subsídios previstos nesta Lei poderão ser revistos, somente após 01 (um) ano de efetivo exercício, com base no percentual do índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, através de Lei específica.
Ficam vedados quaisquer acréscimos pecuniários aos respectivos subsídios, consoante o que dispõe o § 4º do Art. 39 da Constituição Federal.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Paço Municipal, 17 de abril de 2024.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Diário Oficial dos Municípios - AMP", em 19/04/2024, sob o nº 3.006.