Lei Complementar nº 178, de 13 de maio de 2008
Art. 1º.
Fica prorrogado o prazo de entrega de documentos que comprovem sua graduação, até o dia 30 de junho de 2008, previsto no Art. 44 da Lei Complementar nº 159/2007, de 24 de novembro de 2007.
Art. 44.
Excepcionalmente e para fins de enquadramento, todos os servidores que obtiveram uma ou mais graduações, após a data de admissão no serviço público, que efetivarem o requerimento no prazo até 30 de junho de 2008, instruído com os documentos que comprovem a graduação nos termos desta Lei, farão jus a apenas uma elevação por escolaridade, que adotará o valor de referência da ultima graduação.
Art. 2º.
O servidor que se enquadrar neste prazo terá sua elevação no mês de julho de 2008, sem efeito retroativo.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.