Lei Ordinária nº 2.996, de 27 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2996

2023

27 de Dezembro de 2023

AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 27 de Dezembro de 2023 e 27 de Julho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 2.996, de 27 de dezembro de 2023

A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do PODER EXECUTIVO:

    Autoriza a doação de imóveis ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e dá outras providências.

      Art. 1º. 

      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar, dispensada a concorrência pública ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), regido pela Lei Federal nº 10.188, de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal, os imóveis constantes nas matrículas nº 556, nº 557, nº 10996, nº 10997, nº 10998, nº 10999, nº 11000, nº 11001, nº 11002, nº 11003, nº 11004, nº 11005, nº 11006, nº 11007, nº 11008, nº 11009, nº 11010, nº 11011, nº 11012, nº 11013, nº 11014, nº 11015, nº 11016, nº 11017, nº 11018, nº 11019, nº 11020, nº 11021, nº 32.501, nº 32.502, nº 32.503, nº 32.504, nº 32.505, nº 32.506, nº 32.507, nº 32.508, nº 32.509, nº 32.510, nº 32.511, nº 32.512, nº 32.513, nº 32.514, nº 32.515, nº 32.516, nº 32.517, nº 32.518, nº 32.519, nº 32.520, nº 32.521, nº 32.522, nº 32.523, nº 32.524, nº 32.525, nº 32.526, nº 32.527, nº 32.528, do Cartório do Registro de Imóveis de Sarandi/Paraná, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).

        Parágrafo único  

        Os imóveis destinados à doação, determinados pelas matrículas mencionadas no caput deste artigo, correspondem:

          I – 

          Matrícula 556, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-23 do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

            II – 

            Matrícula 557, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-37 do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

              III – 

              Matrícula 010996, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-14 do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                IV – 

                Matrícula 010997, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-15 do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                  V – 

                  Matrícula 010998, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-16 do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                    VI – 

                    Matrícula 010999, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-17 do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                      VII – 

                      Matrícula 011000, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-18 do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                        VIII – 

                        Matrícula 011001, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-19 do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                          IX – 

                          Matrícula 011002, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-20 do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                            X – 

                            Matrícula 011003, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-21 do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                              XI – 

                              Matrícula 011004, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-22 do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                XII – 

                                Matrícula 011005, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-24 do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                  XIII – 

                                  Matrícula 011006, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-25 do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                    XIV – 

                                    Matrícula 011007, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-26 do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                      XV – 

                                      Matrícula 011008, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-27 do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                        XVI – 

                                        Matrícula 011009, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-28 do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                          XVII – 

                                          Matrícula 011010, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-29 do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                            XVIII – 

                                            Matrícula 011011, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-30 do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                              XIX – 

                                              Matrícula 011012, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-31 do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                                XX – 

                                                Matrícula 011013, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-32 do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                                  XXI – 

                                                  Matrícula 011014, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-33 do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                                    XXII – 

                                                    Matrícula 011015, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-34 do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                                      XXIII – 

                                                      Matrícula 011016, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-35 do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                                        XXIV – 

                                                        Matrícula 011017, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-36 do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                                          XXV – 

                                                          Matrícula 011018, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-38 do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                                            XXVI – 

                                                            Matrícula 011019, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-39 do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                                              XXVII – 

                                                              Matrícula 011020, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-40 do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                                                XXVIII – 

                                                                Matrícula 011021, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-41 do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                                                  XXIX – 

                                                                  Matrícula 32.501, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-REMANESCENTE do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                                                    XXX – 

                                                                    Matrícula 32.502, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-REMANESCENTE-01 do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                                                      XXXI – 

                                                                      Matrícula 32.503, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-01-REMANESCENTE do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                                                        XXXII – 

                                                                        Matrícula 32.504, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-01-A do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                                                          XXXIII – 

                                                                          Matrícula 32.505, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-02-REMANESCENTE do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                                                            XXXIV – 

                                                                            Matrícula 32.506, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-02-A do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                                                              XXXV – 

                                                                              Matrícula 32.507, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-03-REMANESCENTE do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                                                                XXXVI – 

                                                                                Matrícula 32.508, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-03-A do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                                                                  XXXVII – 

                                                                                  Matrícula 32.509, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-04-REMANESCENTE do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                                                                    XXXVIII – 

                                                                                    Matrícula 32.510, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-04-A do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                                                                      XXXIX – 

                                                                                      Matrícula 32.511, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-05-REMANESCENTE do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                                                                        XL – 

                                                                                        Matrícula 32.512, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-05-A do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                                                                          XLI – 

                                                                                          Matrícula 32.513, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-06-REMANESCENTE do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                                                                            XLII – 

                                                                                            Matrícula 32.514, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-06-A do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                                                                              XLIII – 

                                                                                              Matrícula 32.515, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-07-REMANESCENTE do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                                                                                XLIV – 

                                                                                                Matrícula 32.516, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-07-A do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                                                                                  XLV – 

                                                                                                  Matrícula 32.517, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-08-REMANESCENTE do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                                                                                    XLVI – 

                                                                                                    Matrícula 32.518, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-08-A do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                                                                                      XLVII – 

                                                                                                      Matrícula 32.519, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-09-REMANESCENTE do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                                                                                        XLVIII – 

                                                                                                        Matrícula 32.520, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-09-A do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                                                                                          XLIX – 

                                                                                                          Matrícula 32.521, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-10-REMANESCENTE do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                                                                                            L – 

                                                                                                            Matrícula 32.522, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-10-A do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                                                                                              LI – 

                                                                                                              Matrícula 32.523, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-11-REMANESCENTE do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                                                                                                LII – 

                                                                                                                Matrícula 32.524, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-11-A do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                                                                                                  LIII – 

                                                                                                                  Matrícula 32.525, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-12-REMANESCENTE do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                                                                                                    LIV – 

                                                                                                                    Matrícula 32.526, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-12-A do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                                                                                                      LV – 

                                                                                                                      Matrícula 32.527, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-13-REMANESCENTE do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI;

                                                                                                                        LVI – 

                                                                                                                        Matrícula 32.528, corresponde ao lote de terreno 285-B-4/285-B-5-A-13-A do loteamento denominado GLEBA RIBEIRÃO SARANDI.

                                                                                                                          Art. 2º. 

                                                                                                                          Os imóveis objetos das matrículas 556, nº 557, nº 10996, nº 10997, nº 10998, nº 10999, nº 11000, nº 11001, nº 11002, nº 11003, nº 11004, nº 11005, nº 11006, nº 11007, nº 11008, nº 11009, nº 11010, nº 11011, nº 11012, nº 11013, nº 11014, nº 11015, nº 11016, nº 11017, nº 11018, nº 11019, nº 11020, nº 11021, nº 32.501, nº 32.502, nº 32.503, nº 32.504, nº 32.505, nº 32.506, nº 32.507, nº 32.508, nº 32.509, nº 32.510, nº 32.511, nº 32.512, nº 32.513, nº 32.514, nº 32.515, nº 32.516, nº 32.517, nº 32.518, nº 32.519, nº 32.520, nº 32.521, nº 32.522, nº 32.523, nº 32.524, nº 32.525, nº 32.526, nº 32.527, nº 32.528, cujo valor venal do terreno, seguindo os valores unitários do metro quadrado territorial definido pela Lei complementar nº 421, de 29 de setembro de 2022, que dispõe sobre a Planta de Valores Genéricos – PGV, totalizam o valor de R$3.948.091,53 (três milhões novecentos e quarenta e oito mil enoventa e um reais e cinquenta e três centavos) ficam, por força desta Lei, desafetados da categoria de bens públicos, passando a ser bens dominicais do município de Sarandi-Paraná.

                                                                                                                            Art. 3º. 

                                                                                                                            Os bens imóveis descritos no Art. 1º desta Lei, serão destinados para implantação de habitação de interesse social, e constarão dos bens e direitos integrantes do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições:

                                                                                                                              I – 

                                                                                                                              não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal;

                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;

                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                  não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                    não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;

                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                      não são passiveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser;

                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                        não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.

                                                                                                                                          Art. 4º. 

                                                                                                                                          A Donatária terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda, em conformidade com as normas estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.

                                                                                                                                            Art. 5º. 

                                                                                                                                            Poderão ser beneficiadas pelo Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, as famílias que atendam aos requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Programa.

                                                                                                                                              Art. 6º. 

                                                                                                                                              A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pela Donatária para cada um dos beneficiários, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida.

                                                                                                                                                Art. 7º. 

                                                                                                                                                Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR isenção de pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU incidente sobre as áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social, ainda que posteriormente parceladas, até que ocorra a construção e entrega das unidades habitacionais.

                                                                                                                                                  Art. 8º. 

                                                                                                                                                  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI incidente sobre a primeira transferência feita pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR ao beneficiário titular do imóvel oriundo do parcelamento das áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social.

                                                                                                                                                    Art. 9º. 

                                                                                                                                                    As obras deverão ter início no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses e sua conclusão dentro de 03 (três) anos, contados da data da publicação desta Lei.

                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                      Caso o donatário der destinação diversa ao imóvel ou deixar de cumprir com os prazos estipulados no caput, cessarão os efeitos desta Lei e o bem será revertido ao patrimônio público municipal.

                                                                                                                                                        Art. 10. 

                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          Sarandi-PR, 27 de dezembro de 2023.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          WALTER VOLPATO

                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                                                                                                                                          Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Diário Oficial dos Municípios - AMP",  em 28/12/2023Quinta-Feira, sob o nº 2.928.