Lei Complementar nº 440, de 21 de junho de 2023
Fica alterada a redação do Art. 3º da Lei Complementar nº 419, de 29 de Agosto de 2022, abaixo relacionados, que passam a vigorar com a seguinte redação:
O valor mensal será de R$ 300,00 (trezentos reais).” (NR)
Fica expressamente revogado o Inciso VI, do Parágrafo Único, do Art. 4º da Lei Complementar nº 419, de 29 de Agosto de 2022.
Câmara Municipal de Sarandi, 21 dias do mês de Junho de 2023.
EUNILDO ZANCHIM “NILDÃO”
Presidente da CMS
presidencia@cms.pr.gov.br
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Diário Oficial dos Municípios - AMP", em 23/06/2023, sob o nº 2.799.