Lei Complementar nº 458, de 29 de janeiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

458

2024

29 de Janeiro de 2024

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 419, DE 29 DE AGOSTO DE 2022, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

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Altera a Lei Complementar n° 419, de 29 de agosto de 2022, na forma que especifica. 

    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria da Mesa Diretora:

      Art. 1º. 

       Fica alterada a redação do Art. 3° daLei Complementar n°419, de 29 de agosto de 2022, abaixo relacionado, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

        Art. 3º.  

        O valor mensal será de R$ 367,50 (trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos)." (NR) 

        Art. 2º. 

        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a 1 de janeiro de 2024. 

           

           

          Paço Municipal, 29 de janeiro de 2024.

           

          WALTER VOLPATO
          Prefeito Municipal

           

          O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.


          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

          Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
           

          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em  29/1/2024, sob o nº 2.949a.