Lei Ordinária nº 3.041, de 17 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3041

2024

17 de Setembro de 2024

Dispõe sobre o Procedimento para a Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação-ETR.

a A
Dispõe sobre o Procedimento para a Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação-ETR
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu,WALTER VOLPATO,Prefeito de Sarandi, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei regulamenta o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, no Município de Sarandi.
          Parágrafo único  
          Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo e demais hipóteses tratadas pela Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.
            Art. 2º. 
            Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação federal vigente, observam-se as seguintes definições:
              I – 
              dos elementos e intervenientes:
                a) 
                estação transmissora de radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações, anteriores designada pelas legislações municipais como ERB –Estação de Rádio Base;
                  b) 
                  estação transmissora de radiocomunicação móvel –ETR móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
                    c) 
                    estação transmissora de radiocomunicação de pequeno porte – ETR de pequeno porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020;
                      d) 
                      infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações com mais de 7,5 m (sete metros e meio) de altura, ou instaladas no topo de edifícios entre os quais torres, mastros, armários, abrigo, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
                        e) 
                        detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
                          f) 
                          prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
                            g) 
                            torre: infraestrutura vertical de suporte com mais de 7,5 m (sete metros e meio) de altura com capacidade de suporte do equipamento de telecomunicação;
                              h) 
                              antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
                                i) 
                                poste: infraestrutura vertical de suporte com limite de altura de até 7,5 m (sete metros e meio) com capacidade de suporte do equipamento de telecomunicação;
                                  j) 
                                  poste de energia ou iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
                                    k) 
                                    instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água, etc.;
                                      l) 
                                      instalação interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, centros comerciais, estádios, etc.
                                        II – 
                                        dos documentos:
                                          a) 
                                          comunicado de instalação de ETR: comunicação feita pelo responsável técnico à Administração Municipal acerca da instalação da ETR de pequeno porte;
                                            b) 
                                            licença de implantação de infraestrutura de suporte ETR: documento expedido pela Administração Municipal licenciando a implantação de infraestrutura de suporte para instalação de ETR com validade de 10 (dez) anos, podendo ser renovado;
                                              c) 
                                              renovação de licença de implantação de infraestrutura de suporte ETR: renovação de documento expedido pela administração municipal licenciando a implantação de infraestrutura de suporte para instalação de ETR com validade de 10 (dez) anos.
                                                Art. 3º. 
                                                A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
                                                  I – 
                                                  o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;
                                                    II – 
                                                    a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
                                                      III – 
                                                      a atuação do município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
                                                        Art. 4º. 
                                                        É de responsabilidade exclusiva dos proprietários e operadoras das ETRs e infraestrutura de suporte a conformidade com as demais normas incidentes aos respectivos equipamentos, não fiscalizados pela municipalidade, tais como:
                                                          I – 
                                                          limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados pelas ETRs;
                                                            II – 
                                                            áreas de proteção ao voo.
                                                              Art. 5º. 
                                                              O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes, sendo obrigatório nos casos em que haja capacidade excedente.
                                                                CAPÍTULO II
                                                                CRITÉRIOS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  Além dos parâmetros estabelecidos nesta Lei, as instalações de infraestrutura de suporte deverão observar os gabaritos de altura estabelecidos pelo Comando da Aeronáutica -COMAER.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    A instalação de infraestrutura de suporte deverá atender aos seguintes parâmetros urbanísticos.
                                                                      I – 
                                                                      infraestrutura de suporte;
                                                                        a) 
                                                                        recuo frontal e de fundo de 5 m (cinco metros);
                                                                          b) 
                                                                          recuo lateral de 3 m (três metros).
                                                                            II – 
                                                                            abrigos de equipamentos da ETR:
                                                                              a) 
                                                                              recuo frontal dispensado;
                                                                                b) 
                                                                                recuo lateral e de fundos de 1,5 m (um metro e meio);
                                                                                  c) 
                                                                                  implantação de paisagismo na faixa do recuo frontal, objetivando amenizar o impacto visual, que poderá ser dispensado no caso de vedação frontal do através de muro de alvenaria com altura máxima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Não se aplica o disposto neste artigo às infraestruturas de suporte instaladas em topo de edifício.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      A infraestrutura de suporte e ETR instaladas em topos de edifícios e fachadas obedecerão às limitações das divisas do terreno do móvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite do lote.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Os equipamentos que compõem a estação transmissora de radiocomunicação -ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          A fiscalização com relação ao ruído será realizada pelo órgão ambiental municipal.
                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                            DO LICENCIAMENTO
                                                                                              Seção I
                                                                                              Do Processo de Licenciamento da Infraestrutura de Suporte
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                A instalação da infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio licenciamento realizado junto ao município, por meio de requerimento no protocolo geral.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Para o processo de licenciamento de infraestrutura de suporte, deverá ser protocolado o processo com a seguinte documentação:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    requerimento de licenciamento de infraestrutura de suporte de ETR com declaração atestando que os elementos atendem à legislação em vigor;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      projeto de implantação da infraestrutura de suporte conforme padrão do município;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        contrato social da detentora e comprovante de inscrição no CNPJ -Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            anotações de responsabilidade técnica (ART) ou registro de responsabilidade técnica (RRT) de projeto e execução da infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação -ETR;
                                                                                                              VI – 
                                                                                                              autorização ou licença de funcionamento da ETR no local, expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações;
                                                                                                                VII – 
                                                                                                                declaração de cadastro do PRÉ-COMAR ou declaração de inexigibilidade de aprovação do COMAER, nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou ainda, caso tais declarações não estejam disponíveis ao tempo do cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER;
                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                  no caso de infraestrutura de suporte instalada no topo de edifício, deverá ser apresentado laudo técnico, com ART, atestando a capacidade da edificação de suportar a sobrecarga;
                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                    outros documentos pertinentes, definidos em regulamento e que não contrariem os objetivos desta Lei.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      Quando a implantação de infraestrutura de suporte envolver supressão de vegetação, intervenção em unidade de conservação ou imóvel tombado, o Município deverá consultar o órgão ou secretaria competente para parecer.
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        A alteração de características técnicas decorrentes de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação, sendo dispensado o licenciamento, observando-se que:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a infraestrutura de suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte ou similar;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                A instalação de novos postes para o suporte de ETR está sujeita ao prévio licenciamento realizado junto ao Município, por meio de requerimento no protocolo geral.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  Para o processo de licenciamento de novos postes deverá ser protocolado o processo com a seguinte documentação:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    requerimento de licenciamento de novos postes para suporte de ETR com declaração atestando que os elementos atendem à legislação em vigor;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      projeto de implantação dos novos postes, conforme padrão do Município;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        contrato social da detentora e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídicas (CNPJ);
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel ou permissão de uso concessão de direito real de uso;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registro de responsabilidade técnica (RRT) de projeto e execução da implantação dos novos postes de suporte de ETR;
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              autorização ou licença de funcionamento da ETR no local expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações;
                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                outros documentos pertinentes, definidos em regulamento e que não contrariem os objetivos desta Lei.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  Quando a implantação de novos postes envolver supressão de vegetação, intervenção em área de preservação permanente ou unidade de conservação ou imóvel tombado, o requerente deverá apresentar autorização ambiental do órgão competente.
                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                    As licenças necessárias para a instalação de infraestrutura de suporte e postes em área urbana serão expedidas mediante procedimento simplificado, sem prejuízo da manifestação dos diversos órgãos competentes no decorrer da tramitação do processo administrativo, observando que:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      o prazo para emissão de qualquer licença referida no caput não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de apresentação do requerimento;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        o requerimento de que trata o inciso I será único e dirigido unicamente à Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          o prazo previsto no inciso I será contado de forma comum nos casos em que for exigida manifestação de mais de um órgão ou entidade do Município de Sarandi;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            a Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação poderá exigir, uma única vez, esclarecimentos, complementação de informações ou a realização de alterações no projeto original, respeitado o prazo no inciso I;
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              o prazo previsto no inciso I ficará suspenso entre a data da notificação da exigência a que se refere o inciso IV e a data da apresentação dos esclarecimentos, das informações ou das alterações pela solicitante.
                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no inciso I do art. 12, o Município expedirá imediatamente a licença de implantação da infraestrutura de suporte ou dos novos postes para instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação –ETR, baseado nas informações prestadas pela detentora, com as respectivas anotações de responsabilidade técnica (ART), e declaração atestando que os elementos atendem à legislação em vigor.
                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                  A licença de infraestrutura de suporte de ETRs ou novos postes para ETR terá validade de 10 (dez) anos, podendo ser renovada, desde que:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    sejam mantidas as condições iniciais do licenciamento;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      não tenha havido alterações normativas atinentes à matéria no período.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        A renovação da licença está condicionada ao pagamento dos valores referentes ao licenciamento.
                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                          Após a emissão da licença, será concedido prazo de 90 (noventa) dias para a instalação da infraestrutura de telecomunicações, sob pena de cancelamento da licença.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação expressa que justifique a impossibilidade de instalação no prazo inicial concedido.
                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                              Do Comunicado de Instalação de ETR
                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                Prescindem de licenciamento que trata a seção anterior, bastando à detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, as seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  constituição, montagem, desmontagem, comissionamento, descomissionamento de ETR de qualquer natureza, exceto quando à infraestrutura de suporte ou novos postes;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    o compartilhamento de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      a instalação externa de ETR de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                        A existência de toda ETR externa instalada no município de Sarandi deverá ser comunicada à Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do que for maior:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          a partir da data de sua instalação;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            a partir da data de entrada em vigor desta Lei.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              A instalação interna de ETR de pequeno porte não estará sujeita à comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou possuidor da edificação.
                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                O dispositivo neste artigo não dispensa a obtenção de autorização ou permissão prévia:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  do responsável pelo imóvel privado;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    do órgão ou secretaria responsável pelo imóvel tombado ou protegido por legislação especial ou pelo imóvel público de uso especial ou dominical;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      do órgão ou secretaria responsável pela área de preservação permanente ou unidade de conservação;
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        autorização do órgão ou secretaria responsável no caso de supressão de vegetação.
                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                          INSTALAÇÃO EM ÁREAS PÚBLICAS
                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                            A concessão de área pública, exceto bens de uso comum do povo, para a instalação de infraestrutura de suporte de ETRs, será concedida por 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada a critério da administração pública, mediante solicitação da empresa interessada.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              Como pagamento pelo uso do bem público, pelo prazo descrito no caput, será devida taxa de 1.000 UFPS (mil unidades fiscais padrão de Sarandi), mais a fração ideal de área utilizada multiplicada pelo valor da planta genérica de valores para fins de ITBI.
                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                A instalação de ETR em base de uso comum do povo será concedida a título não oneroso e sua concessão será precedida de procedimento administrativo, que deverá considerar a minimização dos impactos urbanísticos, paisagísticos e ambientais, conforme regras definidas em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  Nos bens de uso comum do povo do tipo praça, só será permitida a instalação de ETR de pequeno porte e de ETR móvel em caráter temporário, sempre a título não oneroso, observando-se que:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    para as ETRs móvel, o prazo máximo para utilização de área pública será de 30 (trinta) dias, renovável uma única vez por igual período;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      no caso de ETRs de pequeno porte, será dada preferência aquelas que se integrem ou sejam mimetizadas ao mobiliário urbano já existente, tais como postes de iluminação, placas e similares.
                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                        A empresa prestadora de serviço fica responsável pela solução de passivos resultados de reparos, troca de equipamentos ou desativação da ETR, incluindo a retirada de cabos inutilizados ou em desuso.
                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                          DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                            Nenhuma infraestrutura de Estação Transmissora de Radiocomunicação –ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença tratado nesta Lei, ressalvada a exceção contida no art. 15º.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                              Compete à diretoria de fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, bem como ao órgão ambiental municipal, no que lhe couber, a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo, sem prejuízo da fiscalização de outros órgãos em relação a infrações previstas em leis específicas, e o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                notificação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento;
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  não atendida a notificação de que trata o inciso anterior, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso I do caput deste artigo;
                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                    observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de 1000 UFPS (mil unidades fiscais padrão de Sarandi).
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                      A não realização da infraestrutura de suporte no prazo previsto poderá ensejar nova imposição de multa em caráter de reincidência, além do cancelamento do certificado de conclusão de edificação.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                          As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença, quando houver.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                            O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                              Caberá a prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                Fica facultado ao executivo a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta Lei, de seu decreto regulamentar e das normas técnicas –NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                    Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a administração municipal bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                      DAS TAXAS
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Será cobrado taxa de análise de licenciamento de implantação de infraestrutura de suporte no valor de 50 UFPS (cinquenta unidades fiscais padrão de Sarandi).
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de deferimento do processo de licenciamento de implantação de infraestrutura de suporte, será cobrada taxa de licenciamento no valor de 4.000 UFPS (quatro mil unidades fiscais padrão de Sarandi), válida para todo o período de licença.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                            No processo de deferimento de renovação da licença de implantação de infraestrutura de suporte, será cobrado nova taxa prevista no caput.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Os valores relativos às taxas serão corrigidos anualmente pelo IPCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  As empresas operadoras de telefonia deverão providenciar postos fixos de recolhimento de telefones celulares e suas baterias, modens, repetidores de Wi-Fi e pilhas, em locais e quantidades determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que sejam de fácil acesso a toda população do Município de Sarandi, com informações periódicas acerca dos endereços dos postos de recolhimentos e forma de entrega do material, até prazo máximo de trinta dias, contados da notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de descumprimento do caput deste artigo será cobrado multa diária de 50 UFPS (cinquenta unidades fiscais padrão de Sarandi) ou outro índice que vier a substituí-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Considerando o disposto no art. 4º, I; no § 1º do art. 18; no § 2º do art. 19 e nos demais dispositivos da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, fica vedado ao Município exigir qualquer processo de licenciamento que se refira à atividade de ETR, inclusive a exigência de estudo de impacto de vizinhança.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A prévia aprovação de alvará de projeto de alvará de projeto/execução das antigas estações rádio base UFPS- ERBs serão convalidadas na licença de que trata esta Lei, iniciando-se o período de validade por 10 (dez) anos a partir da data de vigência desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                          A convalidação implica a necessidade do pagamento da taxa de que se trata o art. 25, a partir de 12 (doze) meses contados do último pagamento da taxa de licenciamento de que trata o art. 1º e incisos e §1º da lei ordinária nº 2.713, de 23 de agosto de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                              Sarandi, 18 de setembro de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                               


                                                                                                                                                                                                                                                                              WALTER VOLPATO
                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                              O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                                                                                                                                                                                                                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 19/9/2024, edição nº 3.114.