Lei Ordinária nº 3.049, de 19 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3049

2024

19 de Dezembro de 2024

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ARBORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SARANDI-PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre o Código de Arborização do Município de Sarandi e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte; LEI:
      TÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          Este Código contém as medidas de política administrativa, estabelecendo as necessárias relações entre o poder público e os munícipes na proteção da flora e ainda estabelece os critérios e padrões relativos à arborização urbana.
            Art. 2º. 
            A vegetação de porte arbóreo, as mudas e demais formas de vegetação natural existentes nas ruas, praças e parques, hortos florestais, fundos de vales, rios, lagos e áreas verdes definidas em lei, ou aquelas de reconhecido interesse para o Município, bem como a fauna a elas associadas, são bens de interesse comum a todos os munícipes, cabendo ao poder público e à coletividade a corresponsabilidade pela sua conservação.
              Parágrafo único  
              Todas as ações que interferirem ou causarem quaisquer danos a estes bens ficam sujeitas às prescrições da presente Lei, obedecidos aos princípios da Constituição Federal de 1988, as disposições contidas em legislação federal, estadual e municipal, pertinentes à proteção, a conservação e ao monitoramento de árvores isoladas e associações vegetais no Município de Sarandi/PR.
                Art. 3º. 
                Fica oficializado e adotado em todo o Município de Sarandi o Plano Municipal de Arborização Urbana – PMAU, que servirá de referência para o planejamento, gestão e manejo da arborização urbana.
                  Art. 4º. 
                  Para efeitos desta Lei, entende-se por:
                    I – 
                    Acúleos: são um tipo de tricoma comum na superfície da planta, sobretudo no caule, e apresenta-se semelhante a um espinho;
                      II – 
                      Alergógeno: pólen que pode causar alergia aos seres humanos;
                        III – 
                        Anelamento: o corte da casca circundando o tronco da árvore, impedindo a circulação da seiva elaborada, podendo levar o vegetal à morte;
                          IV – 
                          Arborização Urbana: é a arborização adequada ao meio urbano, visando à melhoria da qualidade paisagística, ambiental e da saúde humana, com o objetivo de recuperar aspectos da paisagem natural e urbana, além de atenuar os impactos decorrentes da urbanização;
                            V – 
                            Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
                              VI – 
                              Áreas Úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação;
                                VII – 
                                Área Verde Urbana: espaços públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, permeabilidade, saneamento, proteção de bens e manifestações culturais, como parques urbanos, áreas de preservação permanente e cortinas verdes;
                                  VIII – 
                                  Árvore de Pequeno Porte: árvore cuja altura, quando adulta, pode chegar a 6m (seis metros);
                                    IX – 
                                    Árvore de Médio Porte: árvore cuja altura, quando adulta, pode chegar a 12m (doze metros);
                                      X – 
                                      Árvore de Grande Porte: árvore cuja altura, quando adulta, pode ultrapassar a 12m (doze metros);
                                        XI – 
                                        Árvore de Porte Arbóreo: vegetal lenhoso que apresenta, quando adulta, o diâmetro do caule superior a 5cm (cinco centímetros), à altura do peito 1,30m (um metro e trinta centímetros);
                                          XII – 
                                          Conservação: conservação de ecossistemas e habitats naturais, a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;
                                            XIII – 
                                            Diâmetro da Altura do Peito – DAP: diâmetro do caule da árvore em uma altura de 1,3m (um vírgula três metros), medido a partir do ponto de intercessão entre a raiz e o caule, conhecido como colo;
                                              XIV – 
                                              Efeito de Bosque: agrupamento arbóreo correspondente ao maciço vegetal que pode proporcionar efeitos aos ventos, transmitância da luz, variação de temperatura e umidade relativa do ar, de acordo com a sua organização;
                                                XV – 
                                                Horto Florestal: área em meio urbano destinada ao cultivo, produção e manejo de mudas de árvores, plantas ornamentais, hortaliças medicinais, bem como para promover a educação ambiental com integração de atividades culturais, educativas, ecoturismo e preservação das espécies existentes;
                                                  XVI – 
                                                  Mata Ciliar: formação vegetal localizada nas margens dos rios, córregos, lagos, represas e nascentes;
                                                    XVII – 
                                                    Meio Ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
                                                      XVIII – 
                                                      Muda: exemplar jovem de espécies vegetais;
                                                        XIX – 
                                                        Parque Urbano: área verde urbana com função ecológica, estética e de lazer, no entanto, com uma extensão maior que as praças e jardins públicos;
                                                          XX – 
                                                          Plano de Manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
                                                            XXI – 
                                                            Poda de Formação: poda efetuada na produção das mudas e que tem por objetivo substituir mecanismos naturais que inibem as brotações laterais para conferir o crescimento ereto da árvore;
                                                              XXII – 
                                                              Poda de Condução: poda efetuada que tem por objetivo substituir mecanismos naturais que inibem as brotações laterais para conferir o crescimento ereto da árvore e, à copa, garantir altura adequada e permitir o livre trânsito de pedestres e veículos;
                                                                XXIII – 
                                                                Poda de Manutenção: usada na fase adulta da árvore, com corte das estruturas que já estão envelhecendo ou dos galhos quebrados pela ação dos ventos e de outros fenômenos naturais ou antrópicos, antes que venham ao solo ou atinjam pessoas ou qualquer componente urbano próximo à árvore;
                                                                  XXIV – 
                                                                  Poda Direcional para Desobstrução das Redes Aéreas: tem por objetivo manter uma distância segura entre as redes aéreas e as árvores e prevenir a interrupção dos serviços ou danos aos equipamentos de distribuição de energia elétrica;
                                                                    XXV – 
                                                                    Poda Emergencial ou de Segurança: corte de galhos que apresentem grande risco à segurança e integridade física da população. Pode ser realizada a qualquer momento, sem a necessidade de programação devido à urgência, e posteriormente deve ser informada à Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente;
                                                                      XXVI – 
                                                                      Poda de Raízes: corte de partes das raízes da árvore para solucionar transtornos causados pelo afloramento das raízes;
                                                                        XXVII – 
                                                                        Poda Drástica: corte de mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da copa ou o corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical, ou o corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore;
                                                                          XXVIII – 
                                                                          Praças: espaços públicos de socialização com tratamento paisagístico, destinado a abrigar atividades de recreação, lazer e esportes e similares, e cuja área permeável compõe, no mínimo, metade de sua área total;
                                                                            XXIX – 
                                                                            Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visam à proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
                                                                              XXX – 
                                                                              Recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
                                                                                XXXI – 
                                                                                Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal Brasileiro), com a função de assegurar o uso econômico sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar na conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
                                                                                  XXXII – 
                                                                                  Várzeas de Inundação ou Planícies de Inundação: áreas marginais a cursos d’água, sujeitas a enchentes e inundações periódicas;
                                                                                    XXXIII – 
                                                                                    Viveiro: área destinada à produção, recebimento e armazenamento de mudas florestais, permanecendo até o momento definitivo de ida ao campo
                                                                                      XXXIV – 
                                                                                      Unidade de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                        É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente – solo, água e ar – causado por substâncias sólidas, líquidas, gasosas ou qualquer estado de matéria, direta ou indiretamente, constituindo infração média à gravíssima:
                                                                                          I – 
                                                                                          prejudique a flora e a fauna; e
                                                                                            II – 
                                                                                            crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, segurança e bem- estar público.
                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                              As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle ambiental terão livre acesso às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras, particulares ou públicas, capazes de prejudicar o meio ambiente.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                A Prefeitura poderá disponibilizar anualmente cursos, treinamentos e capacitações para seus agentes ambientais em relação à fiscalização, inspeção ou vistoria da arborização urbana.
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  O Município poderá celebrar convênios com órgãos públicos estaduais ou federais para a execução de tarefas que objetivem o controle da poluição ambiental e a implementação de planos para sua proteção, bem como melhorar a arborização urbana.
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    São estratégias do PMGIRS de Sarandi:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      atingir e manter permanentemente a densidade arbórea máxima sobre vias e áreas urbanas do Município de Sarandi;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        estabelecer, gerir e fiscalizar ações para institucionalizar a infraestrutura urbana, a conservação permanente de árvores como sumidouros de carbono e amortecedores climáticos, com vistas a reduzir as emissões de dióxido de carbono no Município de Sarandi e adaptá-las às mudanças climáticas, respectivamente;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          promover a arborização e as áreas verdes urbanas, como instrumentos de sustentabilidade ambiental e qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, por seu efeito de melhoria da paisagem, amortecimento dos ventos, redução da poluição sonora e atmosférica, proteção dos recursos hídricos e preservação da biodiversidade nativa;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            iniciar a mensuração de dados acerca de absorção de dióxido de carbono, constituição de áreas permeáveis, sombreamento de superfícies e redução de zonas de calor e de consumo de energia pela arborização e áreas verdes de Sarandi;
                                                                                                              V – 
                                                                                                              compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a mitigação das emissões de gases de efeito estufa pela adequação do espaço público à conservação, reposição, preservação e expansão da arborização e áreas verdes urbanas, inclusive pela compensação de emissões;
                                                                                                                VI – 
                                                                                                                compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a mitigação das emissões de gases de efeito estufa pela adequação do espaço público à conservação, reposição, preservação e expansão da arborização e áreas verdes urbanas, inclusive pela compensação de emissões;
                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                  incentivar a participação da população e de entidades da sociedade civil organizada, com vistas a conhecer e incrementar os benefícios ambientais gerados pela arborização e áreas verdes urbanas.
                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                    DAS COMPETÊNCIAS
                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                      Compete a Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        ser responsável pela fiscalização, controle e gestão da arborização urbana no Município em observância aos preceitos desta Lei, bem como aplicar as multas administrativas e as penalidades cabíveis;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          regulamentar a presente Lei no que couber, de forma a assegurar sua devida aplicação, estabelecendo padrões e critérios com base em estudos e propostas que sejam necessários à implementação da mesma;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            realizar o manejo e o cadastramento técnico da arborização de ruas de acordo com os critérios estabelecidos pelo PMAU, áreas verdes e áreas de preservação permanente em logradouros públicos, respeitando as normas técnicas adequadas;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              selecionar e indicar as espécies para a arborização, considerando suas características, os fatores físicos e ambientais, bem como o espaçamento para plantio, de acordo com as instruções definidas no PMAU;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                indicar a vegetação a ser utilizada na fixação do solo, fazendo a expedição das intimações que se fizerem necessárias;
                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                  emitir parecer conclusivo para decisão sobre considerar ou não uma árvore imune à supressão;
                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                    cadastrar e identificar, por meio de placas identificativas, as árvores declaradas imunes à supressão, dando apoio à preservação da espécie;
                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                      definir o sistema de áreas verdes de cada empreendimento, considerando remanescentes florestais e seu estágio de regeneração ou degradação, as áreas de preservação permanente, de várzeas, de faixas de drenagem e demais características físicas da circunvizinhança da gleba;
                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                        emitir parecer técnico com o objetivo de indicar a melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação natural para os projetos de loteamentos, condomínios, conjuntos habitacionais, sistemas de infraestrutura urbana, sistema viário, instalação de equipamentos públicos ou privados, bem como definir os agrupamentos vegetais significativos à preservação dos recursos paisagísticos da obra em estudo; e
                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                          examinar, decidir e acompanhar, em relação aos fundos de vale, os usos não permitidos conforme esta Lei; propor normas para regulamentação dos usos adequados aos fundos de vale; delimitar e propor os setores especiais de fundo de vale.
                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                            O Secretário Municipal de Saneamento e Meio Ambiente, desde que expressamente autorizado pelo Prefeito, poderá delegar a outros órgãos da administração pública direta ou a entidades da administração indireta, ou entidades particulares, em caso de interesse público, a competência para a realização de serviços necessários ao cumprimento desta Lei.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              O disposto no caput deste artigo será regulamentado por decreto.
                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                Todos que infringirem as disposições desta Lei, além das penalidades previstas nas legislações federal e estadual, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, ficam igualmente sujeitos a sanções administrativas que serão dispostas doravante.
                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                  O sistema de áreas verdes pode ser considerado canteiros de avenidas ou áreas sobrepostas por áreas de lazer, não prejudicando sua finalidade, desde que estejam contidas nas diretrizes ambientais estabelecidas para o parcelamento em questão e tenham seus mecanismos aprovados pelo órgão que as emitiu.
                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente poderá contratar por meio de licitação, empresa para a realização de manejo e cadastramento técnico da arborização de ruas.
                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                      Para implantar o sistema de áreas permeáveis, deverá ser reservado o percentual mínimo da área do empreendimento indicado pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano vigente, com o objetivo de promover a desaceleração, armazenamento e infiltração das águas pluviais que incidirem sobre as partes a serem impermeabilizadas.
                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                        Compete ao Secretário Municipal de Saneamento e Meio Ambiente encaminhar ao Ministério Público, informações a respeito das autuações aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei.
                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                          Compete ao proprietário do terreno:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            responsabilizar-se pelo cuidado da arborização e ajardinamento existentes na via pública em toda a extensão da testada;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              assumir os custos de manejo da arborização, referentes ao plantio, cuidados, podas e remoção dos tocos, sempre com a autorização da Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                construir sarjetas ou drenos (seja em terreno edificado ou não) para o escoamento ou infiltração das águas pluviais que possam prejudicar a arborização pública existente ou projetada; e
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  manter gramado e realizar a manutenção das árvores existentes em casos de lote vazio.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    Em caso de locação do imóvel, compete ao inquilino a substituição das árvores, apenas ele for o responsável pela morte delas, do contrário, fica a cargo do proprietário do imóvel a substituição.
                                                                                                                                                                      TÍTULO II
                                                                                                                                                                      DA ARBORIZAÇÃO URBANA
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                        DO PLANEJAMENTO
                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                          A arborização urbana deverá seguir os critérios definidos no PMAU de Sarandi/PR, especialmente no que diz respeito ao planejamento e a implantação, sendo que sua implementação e fiscalização ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            Todo e qualquer tipo de plantio deverá estar em conformidade com os critérios estabelecidos no planejamento da arborização urbana, conforme apresentados no PMAU.
                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                              São critérios para o plantio de novas árvores em passeios públicos:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                o porte das árvores;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  a forma da copa;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    o seu desenvolvimento;
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      floração;
                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                        raízes;
                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                          resistência a pragas, doenças e poluição;
                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                            necessidade de manutenção;
                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                              adaptabilidade ao local de plantio;
                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                preferência por árvores que não produzam frutos muito grandes;
                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                  restrições de uso para o espaço físico tridimensional disponível no local de plantio; e
                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                    conflitos com o mobiliário urbano.
                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                      As árvores deverão ter o tronco reto, sadio e apresentar brotações novas visivelmente sadias.
                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                        O tutoramento é indispensável e deverá ser feito com tutor (estaca) de boa qualidade.
                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                          O porte escolhido da árvore deve estar de acordo com a possibilidade de plantio sob a rede elétrica, se existir, bem como as larguras dos passeios públicos, o espaço disponível, a presença de postes, afastamentos de esquinas, de maneira a não prejudicar a visibilidade dos carros, e demais critérios estabelecidos no PMAU.
                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                            Os passeios públicos deverão estar em conformidade com as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 411, de 6 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                              O plantio em canteiros centrais e em rotatórias deverá ser avaliado pela Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                Não é recomendado o plantio de palmeiras sob a rede de energia elétrica.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                  Em imóveis sem recuo, recomenda-se o plantio de árvores com arquitetura de copa elíptica vertical, cônica ou flabeliforme:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    em faixa de rolamento de ônibus ou veículos pesados e imóvel com ou sem recuo, recomenda-se o plantio de árvores com arquitetura de copa elíptica vertical e flabeliforme e de arbustos na faixa de serviço;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      em faixa de rolamento para veículos leves com imóvel com recuo, recomenda- se o plantio de árvores com qualquer arquitetura, desde que sejam feita as podas de formação; e
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        em faixa de rolamento de veículos leves com imóvel sem recuo, recomenda- se o plantio de árvores com arquitetura de copa elíptica vertical, cônica ou flabeliforme.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                          Em imóveis com recuo, recomenda-se o plantio de árvores com qualquer arquitetura de copa, desde que sejam feitas as podas de formação.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                            A frequência máxima de árvores por espécie não deverá ultrapassar 15% (quinze por cento), salvo impossibilidade devido a condições específicas da estrutura urbana.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                              O Município deverá dar preferência ao plantio de espécies nativas.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                O espaçamento mínimo entre as árvores deverá ser de:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  espécie de pequeno porte: 5m (cinco metros);
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    espécies de médio porte: 8m (oito metros); e
                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                      espécies de grande porte: 12m (doze metros).
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                        A prioridade de distanciamento mínimo entre as árvores, conforme o art. 28 desta Lei, será da de maior porte para a de menor porte.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                          São distâncias mínimas para o plantio de novas árvores de acordo com o porte das seguintes estruturas:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            esquinas: 6m (seis metros) para todos os portes;
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              postes de iluminação pública: 4m (quatro metros) para todos os portes;
                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                postes em geral: de 3m (três metros) para pequeno porte, 4m (quatro metros) para médio porte e 5m (cinco metros) para grande porte;
                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                  placas de sinalização: não deve haver nenhum tipo de obstrução de visualização pela população;
                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                    hidrantes: 1m (um metro) para pequeno porte, 2m (dois metros) para médio porte e 3m (três metros) para grande porte;
                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                      instalações subterrâneas (gás, água, energia, telecomunicações, esgoto, drenagem): 1m (um metro) para todos os portes;
                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                        ramais de ligações subterrâneas: 1m (um metro) para pequeno porte, 3m (três metros) para médio e grande porte;
                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                          mobiliário urbano (bancas, cabines, guaritas, telefones): 2m (dois metros) para pequeno e médio porte e 3m (três metros) para grande porte;
                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                            galerias: 1m (um metro) para todos os portes;
                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                              caixas de inspeção (boca de lobo, boca de leão, poço de visita, bueiros, caixa de passagem): 2m (dois metros) para todos os portes;
                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                entrada de garagem: 2m (dois metros) para todos os portes;
                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  pontos de ônibus: 4m (quatro metros) para todos os portes;
                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    fachadas de edificação: 2,4m (dois vírgula quatro metros) para pequeno e médio portes e 3m (três metros) para grande porte;
                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      guia rebaixada, gárgula, borda de faixa de pedestre: 1m (um metro) para pequeno porte, 2m (dois metros) para médio porte e 1,5r (à distância de uma vez e meia o raio da circunferência, circunscrita à base do tronco da árvore quando adulta) para grande porte;
                                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        meio-fio: 50cm (cinquenta centímetros) para todos os portes; e
                                                                                                                                                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          transformadores: 5m (cinco metros) para pequeno porte, 8m (oito metros) para médio porte e 12m (doze metros) para grande porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O espaço livre mínimo para o trânsito de pedestres em passeio público deve obedecer à distância mínima de 1,4m (um vírgula quatro metros), de acordo com Lei Complementar nº 411, de 6 de junho de 2022, ou outra que vier a substituí-la, não podendo haver nenhuma interferência de árvores no passeio.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              São recomendados os seguintes portes de árvores para o plantio, de acordo com as seguintes larguras dos passeios públicos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                em passeios com largura inferior a 1,5m (um vírgula cinco metros), não é recomendado o plantio de árvores de qualquer porte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  passeios entre 1,5m (um vírgula cinco metros) e 2,5m (dois vírgula cinco metros), com ou sem a presença de fiação elétrica, pequeno ou médio porte; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    passeios superiores a 2,5 m (dois vírgula cinco metros), com a presença de fiação elétrica, médio porte, sem a presença de fiação elétrica, grande porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      As referidas recomendações do § 2º deste artigo também deverão ser atreladas aos demais critérios estabelecidos neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A produção de mudas deverá seguir todos os critérios em termos de implantação, definidos no PMAU, no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          altura mínima de 2m (dois metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            circunferência da altura do peito (CAP), de 30cm (trinta centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              tronco único e livre de ramos até com altura mínima de 1,8m (um vírgula oito metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                isenta de pragas; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sistema radicular formado e consolidada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O plantio também deverá estar de acordo com os critérios estabelecidos pelo PMAU.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica e telefônicos deverão ser colocados a distância segura das árvores ou convenientemente isolados. Os cabos elétricos deverão ser encapados ou isolados, para proteção das árvores e dos usuários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando a copa da árvore estiver atingindo os fios, ela poderá ser podada seguindo orientação técnica adequada, de tal forma que não prejudique ou danifique a árvore, mas que a adequar a árvore ao espaço físico disponível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São critérios para o plantio de novas árvores em parques, bosques e praças:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dar preferência, por parte do poder público, para o plantio de espécies nativas, conforme destacado no PMAU;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              considerar as épocas diferentes de floração e frutificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                mesclar os maciços com espécies diferentes para criar o efeito de bosque a paisagístico mais natural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  empregar coleções de plantas de uma mesma família em determinados espaços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    escolher espécies com copas expressivas para a produção de sombras; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      escolher espécies resistentes ao ataque de pragas e doenças, bem como aquelas que não contenham brotos ou flores alergógenas, frutos ou folhas venenosas, grandes ou que manchem, e também troncos espinhosos e acúleos ou com pouca resistência à ação dos ventos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São critérios para o plantio em áreas internas de lotes e glebas, públicos ou privados, todos os critérios estabelecidos pelos arts. 18 e 30, dando preferência ao plantio de árvores nativas destacadas pelo PMAU.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São critérios para o plantio em áreas verticalizadas ou com potencial de verticalização:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dar preferência ao plantio de árvores nativas de médio e pequeno porte, mantendo um distanciamento mínimo entre elas de 15m (quinze metros), do lado do barlavento, com arquitetura de copa como elíptica vertical ou cônica e cujas folhas possuam pilosidade como “pilosas” ou “rugosas”;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              realizar o plantio de arbustos do lado do sota-vento; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                plantar as espécies recomendadas pelo PMAU, e que são resistentes à poluição atmosférica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São critérios para o plantio em áreas com tráfego intenso de veículos, tanto leves quanto pesados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dar preferência ao plantio intercalado de árvores nativas de médio e pequeno porte resistentes à poluição atmosférica, com distanciamento proposto pelo art. 30 desta Lei, e ao plantio de arbustos conduzidos como arvoretas até a altura de 1,5 (um vírgula cinco metros) na faixa de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para garantir a preservação da genética local, a biodiversidade e a adequação urbana, as espécies vegetais empregadas nas mudas de árvores urbanas deverão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dar preferência a espécies nativas; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ser espécies não superficiais, quanto ao sistema radicular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quanto à adequação urbana, nas vias públicas não é recomendado o plantio de árvores que apresentem frutos grandes, galhos quebradiços, espinhos ou acúleos, ou partes tóxicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É proibido o plantio do exemplar da murta Murraya Paniculata de acordo com a Lei Estadual nº 15.953, de 24 setembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibido o plantio de qualquer árvore listada pela Portaria IAP nº 59, de 15 de abril de 2015, ou de outra que vier substituí-la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA MANUTENÇÃO DA ARBORIZAÇÃO URBANA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É atribuição exclusiva do Município, através da Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente, podar, suprimir, derrubar ou sacrificar árvores da arborização pública, sempre com a autorização da referida secretaria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Toda e qualquer supressão, derrubada ou sacrifício de árvores deverá ser obrigatoriamente seguido de um novo plantio de espécie recomendada, de acordo com o especificado para o local no PMAU.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A supressão e a poda deverão seguir todas as recomendações estabelecidas no PMAU, desde os aspectos de cuidados com a fauna nas árvores, aspectos fitossanitários, árvores com risco de queda e demais apresentados no PMAU, bem como seguir todas as normas regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho na questão relacionada à segurança do trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Qualquer pessoa poderá requerer o pedido de poda, supressão, derrubada ou sacrifício de uma árvore da arborização urbana, indicando a localização por meio de endereço (rua e número da casa), com algum referencial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município, através da Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente, decidirá, de acordo com os critérios técnicos, sobre o requerimento apresentado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O solicitante deverá apresentar documento original com foto, CPF e comprovante de propriedade do imóvel ou, quando não proprietário, documento original com foto e CPF, comprovante de residência, acompanhado de autorização por escrito do proprietário solicitando a supressão da árvore.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em situações emergenciais que envolvam segurança pública, onde sejam necessárias poda ou supressão, dispensa-se a autorização por parte da Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente (SMSMA) ao Corpo de Bombeiros e às concessionárias de serviços públicos credenciadas, devendo estes comunicar a intervenção, devidamente justificada, posteriormente, à secretaria referida neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Poda
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A poda de árvore em domínio público será permitida:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ao servidor da Prefeitura, devidamente treinado, mediante ordem de serviço expedida pela Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        às empresas responsáveis pela infraestrutura urbana, companhia de energia elétrica e equipe do Corpo de Bombeiros, em ocasiões de risco efetivo ou iminente à população e/ou ao patrimônio público ou privado, e à rede de energia elétrica, desde que as mesmas possuam pessoas credenciadas e treinadas, devendo, posteriormente, emitir comunicado à Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente, com todas as especificações; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          às pessoas credenciadas pela Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O serviço de poda só poderá ser executado desde que as pessoas credenciadas estejam com os equipamentos mínimos de segurança e sigam as demais indicações de segurança propostas no PMAU.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os tipos de podas adotados no Município estão de acordo com a ABNT NBR 12.246-1/2013 e são divididos em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                poda de condução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  poda de formação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    poda de manutenção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      poda direcional para desobstrução das redes aéreas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        poda emergencial ou de segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          poda de raízes; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            poda drástica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em qualquer tipo de poda, não poderão ser removidos mais que 30% (trinta por cento) do volume total da copa, salvo em casos em que os galhos representam risco à saúde humana e ao patrimônio público e privado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A adoção de poda drástica, sem a devida justificativa emitida pela Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente, constitui infração a este Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É proibida a utilização de instrumentos de impacto para a realização das podas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Supressão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A supressão de qualquer árvore será permitida somente com autorização escrita da Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente (SMSMA), através de relatório de vistoria, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o estado fitossanitário da árvore justificar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a árvore ou parte significativa dela, apresentar risco de queda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a árvore constituir risco à segurança nas edificações, sem que haja outra solução para o problema;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a árvore que estiver causando danos comprovados, quando do patrimônio público, um técnico da Secretaria Municipal de Urbanismo atestará que o imóvel apresenta danos devido à árvore; quando privado, o proprietário deve apresentar laudo ou relatório que um técnico habilitado ateste que o dano causado ao imóvel se dá devido a árvore. Em ambos os casos, deverá ocorrer o recolhimento de anotação de responsabilidade técnica (ART) pelo técnico responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                se tratar de espécies invasoras, tóxicas e/ou com princípios alérgicos, com propagação prejudicial comprovada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  constituir-se em obstáculos fisicamente incontornáveis ao acesso e à circulação de veículos, devendo, para tanto, deverá estar acompanhado de croqui;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    constituir-se em obstáculos fisicamente incontornáveis para a construção de obras e rebaixamento de guias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies que impossibilitem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        da implantação de empreendimentos públicos ou privados, não havendo solução técnica comprovada que evite a necessidade da supressão, implicando no transplante ou reposição; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          da execução de reformas ou benfeitorias em propriedades públicas ou privadas, não havendo solução técnica comprovada que evite a necessidade da supressão, implicando no transplante ou reposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da execução de reformas ou benfeitorias em propriedades públicas ou privadas, não havendo solução técnica comprovada que evite a necessidade da supressão, implicando no transplante ou reposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A autorização de supressão poderá ser negada se a árvore for considerada imune à supressão, mediante ato do poder público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As reposições indicadas são de cumprimento obrigatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos terrenos e quintais residenciais e comerciais urbanos, com área de até 1.000 m2 (um mil metros quadrados), é permitida a poda e a supressão de árvores frutíferas domésticas e essências exóticas, desde que não declaradas imunes à supressão, sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos terrenos residenciais e comerciais urbanos, com área superior a 1.000m2 (um mil metros quadrados), o pedido de poda e supressão das árvores deverá ser feito na Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente, mesmo se tratando de espécies exóticas ou frutíferas. Além disso, deverão ser repostas 3 (três) mudas para cada árvore cortada, de acordo com as espécies indicadas pela Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente terá prazo de 6 (seis) meses para a realização do serviço, após deferido o pedido de supressão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Realizada a supressão, o munícipe tem o prazo de 15 (quinze) dias para substituição da árvore, sob pena prevista nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não havendo espaço adequado no mesmo local para replantio das árvores, comprovado por análise feita por técnico legalmente habilitado, o responsável deverá doar 3 (três) mudas de árvores à Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente, todas elas seguindo os parâmetros definidos pelo PMAU, no prazo de 30 (trinta) dias após a supressão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Qualquer decisão, inclusive sobre o recurso, assim como o indeferimento deste, será publicada no Diário Oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Imunidade à Supressão da Árvore
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Qualquer árvore poderá ser declarada imune à supressão mediante ato do Poder Executivo Municipal, levando-se em consideração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sua raridade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sua antiguidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      seu interesse histórico, científico, paisagístico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sua condição de porta semente; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          qualquer outro fato considerado relevante pela Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Qualquer munícipe poderá solicitar a declaração de imunidade à supressão de árvore mediante requerimento endereçado à Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A árvore declarada imune será considerada de preservação permanente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todas as árvores declaradas imunes à supressão por ato do Poder Executivo Municipal anterior a esta Lei permanecem nesta condição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Sistema de Áreas Verdes compreende toda área de interesse ambiental ou paisagístico, de domínio público ou privado, cuja preservação ou recuperação seja justificada pela Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente, tendo por objetivo assegurar a qualidade de vida, abrangendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as áreas municipais públicas ou particulares, delimitadas pelo Município com o objetivo de implantar ou preservar a arborização e ajardinamento, visando assegurar condições ambientais e paisagísticas, podendo ser parcialmente utilizada para implantação de recreação, esporte ou lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        todas as praças, parques urbanos e áreas verdes e de lazer previstas nos projetos de loteamentos e urbanização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          todos os espaços livres de pavimentação, já existentes ou cujos projetos vierem a ser aprovados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            arborização de vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              áreas arborizadas de clubes esportivos sociais, de chácaras urbana e de condomínios fechados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                remanescentes florestais de vegetação natural, representativos dos segmentos do ecossistema regional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  área de preservação permanente de acordo com o Código Florestal Brasileiro vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    reservas legais sem prejuízo da aplicação das normas sobre as áreas de preservação permanente, de acordo com o Código Florestal Brasileiro vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      unidades de conservação; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        outras determinadas pelo Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São consideradas unidades de conservação o patrimônio artístico-cultural, os parques municipais, as estações ecológicas, os remanescentes de vegetação natural e outras áreas cujo objetivo principal é a preservação de atributos naturais de acordo com o Código Florestal Brasileiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente obedecerá aos seguintes critérios para o planejamento e integração do sistema de áreas verdes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a importância do segmento do ecossistema na reprodução, alimentação e refúgio de representantes da fauna silvestre remanescente, ou cuja reintrodução seja compatível com o desenvolvimento urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a importância dos remanescentes de vegetação na proteção das áreas com restrição de uso, definidas nas leis municipais de Parcelamento do Solo Urbano, de Uso e Ocupação do Solo Urbano, no Código Florestal Brasileiro vigente e na lei federal de unidades de conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a existência de espécies raras ou árvores imunes à supressão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a proximidade entre reservas de vegetação, importantes para a disseminação da flora e fauna ou constituição de corredores ecológicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a possibilidade de um ou mais segmentos do ecossistema atuarem como moderadores de clima, amenizadores de poluição sonora e atmosférica, banco genético ou referencial pela sua beleza cênica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a necessidade de evitar a excessiva fragmentação das áreas verdes nos projetos de loteamento e urbanização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a utilização da arborização urbana como elemento de integração entre os elementos do sistema de áreas verdes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a necessidade de implantação dos parques criados por legislação específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o adequado manejo da arborização das vias públicas; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o incentivo à arborização de áreas particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São consideradas áreas de proteção obrigatórias do sistema de áreas verdes do Município, além das previstas no Código Florestal Brasileiro, as reservas legais e os remanescentes de vegetação natural cuja preservação tenha sido justificada pela Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente, e todas aquelas que atenderem a pelo menos uma das seguintes características:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    área de preservação permanente, cuja vegetação já suprimida deverá ser recomposta com espécies nativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      áreas averbadas, em cumprimento ao Código Florestal Brasileiro vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        reservas de área de uso restrito, pela fragilidade destes ecossistemas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          áreas com vegetação primária ou com pouca interferência antrópica ou ainda em estágio avançado de regeneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            corredor ecológico: áreas de vegetação cuja proximidade com outras permita, além do abrigo de fauna, sua permuta e disseminação de flora; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              reservas em áreas urbanas ou de expansão urbana, manchas de vegetação importantes como moderadores do clima e como abrigo da avifauna.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município poderá, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração, realizar parcerias com pessoas físicas ou jurídicas visando à conservação, urbanização e ajardinamento de praças públicas, canteiros, fundo de vale, áreas verdes e áreas ociosas de sua propriedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para a concretização da parceria aludida no caput, o Município poderá autorizar a utilização de espaço físico adequado para a fixação de anúncio publicitário, informando o nome da empresa ou pessoa física participante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em atendimento ao estabelecido no § 1º deste artigo, poderá ainda o Município, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração, realizar parcerias com pessoas físicas ou jurídicas, autorizando, mediante processo licitatório, a instalação de quiosques para a comercialização de lanches, flores, revistas e jornais, sorvetes e cafés.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Constarão obrigatoriamente do contrato a ser firmado com os parceiros, as seguintes obrigações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        na hipótese do § 1º deste artigo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          plantio de grama, árvores e flores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manutenção e limpeza da área cedida, com poda regular da grama e dos arbustos, conservação de calçadas e passeios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prazo do contrato por 1 (um) ano com possibilidade de renovação por igual prazo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dimensão máxima 6m2 (seis metros quadrados) do anúncio publicitário, evitando-se poluição visual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  toda e qualquer benfeitoria ficará incorporada ao imóvel público, ficando vedada qualquer indenização ou retenção a este título;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo por iniciativa das partes ou por descumprimento de cláusula contratual, sem qualquer penalidade para a parte que solicitar a rescisão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      na hipótese do § 2º deste artigo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        plantio de grama, árvores e flores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          manutenção e limpeza da área cedida, com poda regular da grama e dos arbustos, bem como conservação de calçadas e passeios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            prazo do contrato estimado em 1 (um) ano com possibilidade de renovação por igual período;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quiosques padronizados e localização indicados pela Secretaria Municipal de Urbanismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                toda e qualquer benfeitoria ficará incorporada ao imóvel público, ficando vedada qualquer indenização ou retenção a este título;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o contrato poderá ser rescindido a qualquer momento por iniciativa de qualquer das partes ou por descumprimento de cláusula contratual, sem qualquer penalidade para a parte que solicitar a rescisão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o início das atividades ficará subordinado ao atendimento das normas tributárias do Município, com expedição do alvará de licença e o recolhimento das taxas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      subordinação ao Código de Postura do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        proibição da venda de bebidas alcoólicas de toda e qualquer espécie;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          será permitida a exploração de apenas uma única atividade comercial em cada espaço cedido, dentre as mencionadas no § 2º deste artigo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manter em perfeita higiene e asseio, quando for o caso, os alimentos expostos à venda, de acordo com as normas e exigências estabelecidas pela vigilância sanitária do Município, mantendo exposto o alvará sanitário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              instalação de cestos de lixo com fácil acesso aos clientes, devendo o lixo, no final do expediente, ser acomodado em sacos plásticos, longe do alcance de animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                m) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                não será permitida a instalação ou colocação de mesas e cadeiras junto às calçadas ou passeios, impedindo o livre trânsito de pedestres, exceto nos casos expressos por ato do Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  n) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a ligação de água, esgoto e energia elétrica ficará a cargo do cessionário, sem nenhum ônus para o Município; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    proibição de qualquer outro investimento no espaço cedido exceto os previstos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficará a cargo da administração municipal delimitar as áreas sujeitas à conservação, urbanização e ajardinamento, nos casos de áreas públicas com dimensões extensas onde comportarem mais de um quiosque.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Prefeitura, por meio do setor responsável, deverá realizar a fiscalização dos aspectos paisagísticos dos parágrafos deste artigo de maneira bimestral, a fim de verificar a conservação da área por parte dos parceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA INFRAESTRUTURA, LOTEAMENTOS, CONSTRUÇÕES E SISTEMA VIÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os projetos de instalação de equipamentos públicos ou privados, em áreas já arborizadas, deverão estar de acordo com a vegetação arbórea existente e empregar a melhor tecnologia possível, de modo a evitar futuras podas ou a supressão de árvores, sendo que os referidos projetos serão submetidos à análise da Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas áreas verdes, públicas ou particulares, em desacordo com as condições estabelecidas no art. 50, não serão admitidas quaisquer ampliações na ocupação ou aproveitamento do solo, admitindo-se apenas reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todos os projetos de loteamento, condomínios, conjuntos habitacionais de interesse social, distritos industriais e arruamentos deverão incluir o projeto de arborização urbana e o tratamento paisagístico das áreas verdes e de lazer, a ser submetido à aprovação da Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O plantio das mudas dos projetos de arborização aprovados, deverá ser realizado logo no início das obras, antes da implantação da infraestrutura, e caberá à Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente realizar a vistoria prévia para emitir o “atestado de plantio prévio”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Após 6 (seis) meses da vistoria prévia, a Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente deverá realizar a vistoria final, a fim de verificar se as mudas plantadas conseguiram se desenvolver, para posteriormente emitir o atestado final de plantio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os empreendimentos deverão ser entregues com a arborização de ruas e avenidas concluídas, e áreas verdes e de lazer, tratadas paisagisticamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O empreendedor será responsável pela manutenção da arborização pelo prazo de 5 (cinco), anos a partir da data do plantio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão obrigatórias, nos projetos de parcelamento do solo, loteamentos, edificações, reformas e ampliações residenciais, comerciais ou industriais a serem analisados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, as seguintes indicações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            da localização da concentração arbóreo e arbustiva e das árvores isoladas existentes nos lotes e passeios públicos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              da área verde referente à taxa de permeabilidade definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O proprietário ou empreendedor ficará responsável pela proteção das árvores existentes durante a obra, de forma a evitar qualquer dano a elas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos projetos de loteamentos e demais formas de parcelamento do solo, a área destinada ao uso público, os prazos e as sanções serão reservados conforme disposto na Lei Municipal de Parcelamento do Solo Urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Existindo na área do empreendimento remanescente de vegetação de interesse ambiental, estes deverão ser preferencialmente incluídos no conjunto de áreas verdes do loteamento ou deverão ser adotadas outras medidas que possibilitem a sua preservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Existindo no empreendimento áreas de preservação permanente, estas poderão ser parcialmente englobadas no conjunto de áreas verdes do loteamento, sendo a sua recomposição florestal e paisagística obrigatória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As áreas verdes dos loteamentos e afins poderão abrigar a instalação de bacias para contenção de cheias, que deverão ser revestidas com vegetação rasteira resistente a encharcamentos, podendo estas serem computadas na percentagem destinada às áreas verdes, desde que não impliquem na derrubada de vegetação arbórea nativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As áreas de lazer públicas devem prover comodidade, conforto e segurança ao usuário, devendo ser implantadas estrategicamente, garantindo fácil acesso à maioria da população potencialmente usuária, distantes de vias de circulação de alto fluxo de veículos, com áreas não inferiores a 500m² (quinhentos metros quadrados) em lote único e declives inferiores a 15% (quinze por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caberá às secretarias municipais de Urbanismo, de Saneamento e Meio Ambiente, de Trânsito, Transporte e Segurança Pública e correlatas, a corresponsabilidade de determinar as diretrizes ambientais para os projetos paisagísticos, levando em conta, especialmente, a biodiversidade local, a recuperação das espécies nativas a compatibilidade com os usos da área e do seu entorno, suas condições de manutenção, bem como, a compatibilidade dos projetos com as questões de trânsito, circulação de pedestres, fiação elétrica e infraestrutura urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os novos projetos de infraestrutura urbana (água, esgoto, eletrificação, telefonia ou equivalente) e de sistema viário deverão compatibilizar-se com a arborização e as áreas verdes já existentes, desde que os exemplares a serem mantidos justifiquem as alterações necessárias nos referidos projetos, de acordo com a avaliação da Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas áreas já estruturadas, as árvores existentes que apresentarem interferência com os sistemas anteriormente mencionados serão submetidas ao procedimento adequado, e a fiação aérea deverá ser convenientemente isolada, de acordo com a análise da Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os projetos referidos neste artigo deverão ser submetidos à análise e parecer da Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente, que exigirá a adequação dos projetos e obras às necessidades de preservar a arborização existente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sempre que ocorrer supressão ou mutilação de árvores em função da presença ou execução de infraestrutura urbana, o responsável pelo dano ou que dele se beneficiar deverá providenciar a reposição por espécie compatível, de acordo com as recomendações do PMAU, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica proibida a supressão de árvores para entrada de veículos, desde que haja possibilidade ou espaço para tal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Somente com a anuência da Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente, poderá ser concedida licença especial para a supressão de árvores, na possibilidade comprovada de locação de entrada de veículos da construção a ser edificada, somente com a apresentação de projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O proprietário fica responsável pela proteção das árvores durante a construção, de forma a evitar qualquer danificação, e cabe ao departamento competente a fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica proibido o loteamento de áreas que possuam bosques com matas nativas primárias ou secundárias representativas dos ecossistemas naturais com potencial para serem transformadas em unidades de proteção ambiental, tais como parque municipal, reserva biológica ou área de preservação permanente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos setores habitacionais, o “habite-se” somente será expedido após o plantio de, no mínimo, uma árvore para a fração mínima de terreno, inclusive nos conjuntos habitacionais, de acordo com as diretrizes do PMAU, e caso as diretrizes do PMAU não sejam respeitadas, poderá haver sanção ao morador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos projetos de loteamento que afetem pontos panorâmicos de paisagem, deverão ser adotadas medidas convenientes à sua defesa, podendo o Município exigir, para aprovação do projeto, a construção de mirantes e demais obras necessárias à servidão pública perene para esses lugares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente deverá elaborar, para os loteamentos públicos já existentes, legalizados e que não haja arborização, projeto que defina de forma adequada à arborização urbana da região a ser submetido a Secretaria Municipal de Urbanismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Urbanismo deverá se manifestar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada do projeto, podendo ser prorrogado uma única vez, de acordo com a importância e complexidade desse prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As condições de proteção e promoção da arborização urbana, bem como a apresentação e concepção dos projetos de espaços exteriores, deverão seguir o estabelecido na presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A concepção dos projetos para arborização urbana será de responsabilidade de técnicos com formação adequada para a sua correta elaboração, como engenheiro agrônomo ou florestal e biólogo, com responsabilidade pelo acompanhamento da obra e emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo respectivo conselho de classe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As normas para a execução de projetos de arborização urbana deverão seguir o exposto no Título II, Capítulo I, deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os projetos de arborização deverão quantificar e qualificar as espécies utilizadas, de acordo com as especificações desta Lei, locando-as na planta em escala conveniente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A escolha das espécies a serem utilizadas nos projetos de arborização deve ser baseada na lista de espécies recomendadas do PMAU.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A implantação das árvores pelo § 1º deste artigo deve seguir os critérios de planejamento e implantação estabelecidos pelo PMAU.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São elementos mínimos do projeto de arborização urbana:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dados de identificação do empreendedor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dados de identificação da empresa ou profissional responsável pela elaboração do projeto de arborização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        planta do loteamento, em escala compatível, com a locação e identificação das espécies plantadas (nome popular e científico);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          descrição do método de plantio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            detalhe da área de infiltração necessária, incluindo medidas e locação em relação ao alinhamento predial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              plano de recuperação de áreas desflorestadas de fundo de vale;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nome dos logradouros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  localização dos postes e das bocas de lobo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    localização de vias comerciais, residenciais e mistas, com a largura dos passeios e canteiros centrais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      possíveis vias com potencial para verticalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        número total de árvores de cada espécie com as respectivas porcentagens em relação ao número total de árvores utilizadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          caracterização da área do entorno da atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            projeto paisagístico para áreas verdes utilizadas para o plantio de árvores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cronograma físico, o qual deverá prever a implantação do projeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                anotação de responsabilidade técnica – ART, de elaboração e execução do projeto assinado por técnicos com formação adequada, de acordo com o art. 64 desta Lei; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  outros itens complementares a depender da exigência do órgão municipal responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os fundos de vale são considerados áreas verdes não edificáveis, destinadas ao melhoramento paisagístico e de urbanidade, e repassadas ao domínio do Município de Sarandi, por ocasião do parcelamento do restante do lote, e incluirão as áreas de preservação permanente e sanitárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os fundos de vale, deverão atender, prioritariamente, à implantação de parques lineares destinados às atividades de recreação e lazer, à proteção para matas nativas, à drenagem e à conservação de áreas críticas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As áreas de fundo de vale que necessitam de faixas de amortecimento ou faixas sanitárias deverão estar em conformidade com a lei atual do Plano Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em cada margem, a faixa de preservação permanente deverá conservar a arborização e, se esta não mais existir, deverá ser reflorestada, seguindo orientação do órgão competente. A área de abrangência será o perímetro urbano, expansão urbana e área rural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O ônus do reflorestamento recairá sobre o proprietário do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em casos de áreas a serem loteadas, o ônus do reflorestamento recairá sobre o empreendedor, cuja responsabilidade pela proteção desse reflorestamento será de 5 (cinco) anos após a implantação do loteamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA FIXAÇÃO E PROTEÇÃO DO SOLO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente poderá exigir dos proprietários o revestimento vegetal do solo quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o nível do terreno for superior ao da rua; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      se verificar erosão do solo do terreno particular em consequência da chuva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O prazo para o início do revestimento será de 30 (trinta) dias, podendo ser reduzido, por motivo de segurança, quando, a juízo da autoridade competente, for considerada necessidade urgente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando o proprietário deixar de cumprir a intimação, o Município, por meio do departamento competente, executará a obra e os serviços compreendidos pela disposição deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A cobrança poderá ser lançada no cadastro imobiliário do contribuinte, acrescida de 20% (vinte por cento), quando o responsável deixar de efetuar o pagamento dentro do prazo fixado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS PROIBIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica proibido, a partir da data de publicação deste Código:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a supressão de árvores existentes nas ruas ou praças sem autorização escrita da Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente. A referida secretaria deverá analisar todas as solicitações de supressão e emitir parecer favorável ou não à supressão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    destruir ou danificar árvores em logradouros e prédios públicos, por qualquer meio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a supressão de árvores quando se tratar da colocação de luminosos, letreiros e similares, faixadas de lojas comerciais e toldos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        uso de instrumentos de impacto para realização de poda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          realizar poda sem o uso de equipamentos de proteção individual, como luvas, óculos de proteção, equipamentos de trabalho e altura, entre outros definidos pelo PMAU;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a instalação de qualquer tipo de comércio ou serviço nas áreas verdes do Município, exceto nos casos em que estas atividades estejam previstas no projeto original devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente. Essa infração será considerada média, sujeitando-se o(s) infrator(es) à interdição, apreensão e demolição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a fixação de faixas, cartazes e anúncios nas árvores sem a prévia autorização da Prefeitura, ouvida a Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o trânsito de veículos de qualquer natureza sobre os passeios, canteiros, praças e jardins públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  prender animais, amarrados nas árvores de arborização urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o lançamento dos resíduos domésticos, de construção civil ou industriais não biodegradáveis nos canteiros da arborização urbana, nas águas interiores, praças e demais áreas verdes municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      desviar as águas de lavagem com substâncias nocivas à vida das árvores, para os canteiros arborizados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a realização de anelamento em qualquer vegetal de porte arbóreo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o plantio de árvores não recomendadas de acordo com o PMAU ou árvores proibidas por lei respectiva, seja federal, estadual ou municipal; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o servidor público, de qualquer secretaria ou departamento, autorizar a substituição de árvores sem conhecimento e autorização por escrito do Secretário Municipal de Saneamento e Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É proibido pintar, pichar, colar ou fixar placas e cartazes nas árvores de ruas e praças com o intuito de promoção, divulgação, propaganda ou qualquer outro fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O comércio e os serviços mencionados no inciso VI deste artigo, que se encontrem em pleno exercício na data de promulgação desta Lei, ficarão sujeitos às normas aplicáveis quando da renovação do alvará de funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os andaimes das construções ou reformas não poderão danificar as árvores e deverão ser retirados até 30 (trinta) dias após a conclusão da obra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os coretos ou palanques não poderão prejudicar a arborização urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As bancas de jornais ou revistas devem ter a localização aprovada pela Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente, de tal sorte que não afetem a arborização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Toda edificação, passagem ou arruamento que implique prejuízo à arborização urbana deverá ter a anuência da Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente, que julgará cada caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Constitui infração, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nela estabelecidos ou na desobediência de determinações de caráter normativo dos órgãos e das autoridades administrativas competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar ou auxiliar alguém a praticar infração, bem como os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O infrator será notificado pessoalmente, no próprio auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de recusa do recebimento da notificação do auto de infração, o fiscal o certificará, acompanhado de 2 (duas) testemunhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de recurso, a notificação da decisão ocorrerá via correio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de não localização do infrator, a notificação ocorrerá através de edital publicado no Diário Oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, contados a partir da data da notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Infrações e das Penas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao infrator serão aplicadas penalidades na seguinte ordem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              arrancar mudas de árvores – multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais Padrão de Sarandi (UFPS) por muda e replantio em até 3 (três) dias úteis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por infração ao disposto no art. 73 desta Lei – multa de 200 (duzentas) UFPS, por árvore;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Promover poda drástica em qualquer espécie vegetal de porte arbóreo – multa de 180 (cento e oitenta) UFPS, por árvore;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    anelar espécie arbórea sem a devida autorização – multa de 300 (trezentas) UFPS, por árvore e replantio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      desrespeitar quaisquer dos artigos referentes ao planejamento de arborização urbana – multa de até 1.000 (mil) UFPS e embargo das obras, até que se cumpra com as obrigações impostas na lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não replantio legalmente exigido – multa de 180 (cento e oitenta) UFPS, por mês de atraso e por árvore; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não obedecer aos demais dispositivos previstos nesta Lei, com valor de multa a ser regulamentado por decreto municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O pagamento da multa não isenta o infrator de plantar tantas novas mudas quanto aquelas atingidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de acidentes automotivos, caso haja danos a árvores públicas, são responsáveis todos os que concorram, direta ou indiretamente, para a prática de atos aqui prescritos, sendo solidários o proprietário do veículo e o causador do dano, devendo restituir os danos causados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se a infração for cometida contra árvore declarada imune à supressão, a multa será 20 (vinte) vezes maior do que a penalidade cabível, sendo encaminhada a infração ao Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de reincidência, a penalidade de multa será aplicada em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de inadimplência, ocorrerá inscrição em dívida ativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os dispositivos estabelecidos neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os débitos decorrentes de multa não pagos nos prazos regulamentares serão atualizados nos seus valores monetários, com base dos coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Havendo a constatação de dolo ou culpa de pessoa credenciada pela Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente, por meio de processo administrativo, esta terá suas credenciais cassadas, além da aplicação das penalidades previstas neste capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As penalidades aqui referidas não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas neste Código:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os que foram coagidos a cometer a infração; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os incapazes na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos casos dispostos neste artigo, a pena recairá sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor, o deficiente ou aquele que der causa à contravenção forçada e sobre o autor da coação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Auto da Infração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais da Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente ou servidor público em cargo de provimento em comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os autos de infração lavrados em modelos específicos deverão conter as informações básicas inerentes à questão e devem ser assinados por quem os lavrou, pelo infrator e por duas testemunhas capazes, se houver.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão e nem a recusa agravará a pena.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrou.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Processo de Execução
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, contados da data da notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Julgada a defesa improcedente, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de eventuais acidentes envolvendo queda de árvore que venha a causar danos materiais, o munícipe terá o direito de ser ressarcido pelos danos, desde que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                realize protocolo no setor competente, endereçado à Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente, um documento por escrito ou digitado contendo a data do acidente, registro fotográfico com data, relato sobre o acidente, localização do acidente com nome da rua e o número da casa em que o mesmo ocorreu, para que o fiscal possa ir até o local e confirmar que a árvore realmente caiu.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Junto ao protocolo do inciso I do caput, também apresente nota fiscal ou recibo dos serviços realizados para reparação do dano, contendo o valor gasto em reais de forma clara, apresentando 3 (três) orçamentos de empresa e/ou MEI, sendo ressarcido o menor valor, com o nome completo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cabe à Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente definir o prazo de ressarcimento a partir da data do protocolo dos documentos referidos no § 1º deste artigo, desde que o mesmo não ultrapasse 6 (seis) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente, nos limites de sua competência, poderá expedir normativas que deverão ser apreciadas e regulamentadas através de decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente, promoverá a ampla divulgação do conteúdo desta Lei, especialmente através da distribuição aos munícipes de panfletos, cartilhas, radiodifusão, redes sociais e quaisquer outros meios de comunicação cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam revogados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as seções II e III do Capítulo VIII da Lei Complementar nº 219, de 26 de setembro de 2009; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os arts. nº 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185 e 186 da Lei Complementar nº 219, de 26 de setembro de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 171.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 171.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 172.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 172.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 173.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 174.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 175.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 176.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 177.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 178.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 179.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 180.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 181.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 182.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 183.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sarandi, 19 de dezembro de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  EUNILDO ZANCHIM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Presidente da Câmara

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 20/12/2024, edição nº 3.178.