Lei Complementar nº 432, de 24 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

432

2023

24 de Março de 2023

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR N° 411/2022, DE 06 DE JUNHO DE 2022, A QUAL DISPÕE SOBRE O SISTEMA VIÁRIO NO MUNICÍPIO DE SARANDI.

a A
Dispõe sobre alterações na Lei complementar n° 411/2022, de 06 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Sistema Viário no Município de Sarandi.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
      Art. 1º. 
      Fica por força desta Lei, alterado o Art. 68 e seus parágrafos da Lei Complementar n° 411, de 06 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Sistema Viário no Município de Sarandi, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 68.   O acesso de veículos ao imóvel compreende o espaço situado entre a guia e o alinhamento do logradouro, e deverá respeitar a NBR 9050, ou outra que vier a substituí-la.
        § 1º   O rebaixamento de guias destinados a acesso de veículos não poderão exceder a 30% (trinta por cento) da extensão da testada do imóvel, até o limite máximo de 7,00 m (sete metros)
        § 2º   Excetuam-se ao disposto no parágrafo anterior:
        I  –  Os conjuntos de habitações agrupadas horizontalmente, com dimensão mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
        II  –  Os lotes com testada igual a 10 m (dez metros) que poder ser admitido rebaixamento de no máximo 50% (cinquenta por cento).
        § 3º   A distância mínima entre os rebaixos de guia na mesma testada do imóvel deverá ser de 5,00 m (cinco metros).
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Sarandi, 24 de março de 2023.

           


          WALTER VOLPATO

          Prefeito Municipal

           

          O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

          Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 24/3/2023, edição nº 2.739.