Lei Ordinária nº 3.064, de 09 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3064

2025

9 de Maio de 2025

Autoriza a doação de imóvel para a Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Sarandi (PRESERV), e dá outras providências.

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Autoriza a doação de imóvel para a Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Sarandi (Preserv), e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado a doação do imóvel constituído pelo lote 300/1-A (trezentos barra um-A), com área de 476,75m2 (quatrocentos e setenta e seis vírgula setenta e cinco metros quadrados), matrícula n° 55.962 situado na Gleba Patrimônio Sarandi, neste Município, à Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Sarandi (Preserv), CNPJ n° 73.310.153/0001-09, com sede na Avenida Londrina, 72, Centro, neste Município de Sarandi/PR.
        Parágrafo único  
        O imóvel descrito no caput deste artigo destina-se à edificação da própria sede do Preserv.
          Art. 2º. 
          As obras deverão ter início no prazo de 3 (três) anos e sua conclusão dentro de 5 (cinco) anos, a contar da data da lavratura do instrumento público de doação.
            Art. 3º. 
            A doação prevista nesta Lei é intransferível e terá ônus de reversão em caso de descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei.
              Art. 4º. 
              Constará, obrigatoriamente, da escritura pública de doação, cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, com as acessões e benfeitorias, se a donatária inadimplir obrigações legais e contratuais, nomeadamente as de desvio de finalidade ou paralisação das atividades legais por um período igual ou superior a 2 (dois) anos e a inobservância dos prazos constantes do art. 2° desta Lei.
                Art. 5º. 
                Fica revogada a Lei n° 3.017, de 27 de março de 2024.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Sarandi, 9 de maio de 2025.

                     

                    CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                    Prefeito

                     

                    O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                    Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 15/5/2025, edição nº 3.276.