Lei Complementar nº 484, de 17 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

484

2025

17 de Abril de 2025

Altera a Lei Complementar nº 70, de 26 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Sarandi e dá outras providências (Código Tributário).”.

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Altera a Lei Complementar nº 70, de 26 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Sarandi e dá outras providências (Código Tributário)."
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal de Sarandi, sanciono a seguinte Lei Complementar de autoria do Poder Executivo Municipal:
      Art. 1º. 
      Ficam acrescentados ao art. 190 da Lei Complementar nº 70, de 26 de dezembro de 2001, os §§ 1º e 2º, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        § 1º   Em razão da natureza do fato gerador das taxas de alvará de licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros; taxa de vigilância sanitária; taxa de licença para publicidade; e taxa de licença para uso e ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, estas taxas serão cobradas de uma só vez ou por ocasião do exercício da ação vigilante ou, anualmente.
        § 2º   Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder o parcelamento das taxas mencionadas no § 1º deste artigo, em até 5 (cinco) parcelas, com os seguintes vencimentos:
        I  –  1ª parcela e ou pagamento em cota única em 12 de junho;
        II  –  2ª parcela em 10 de julho;
        III  –  3ª parcela em 10 de agosto;
        IV  –  4ª parcela em 11 de setembro;
        V  –  5ªparcela em 10 de outubro.
        Art. 2º. 
        Ficam revogadas as leis:
          I – 
          nº 400, de 10 de dezembro de 1990;
            II – 
            nº 977, de 8 de abril de 2002.
              Art. 3º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Sarandi, 17 de abril de 2025.

                 

                CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                Prefeito

                 

                O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 22/4/2025, edição nº 3.260.