Lei Complementar nº 443, de 04 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

443

2023

4 de Julho de 2023

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 364, DE 17 DE AGOSTO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO ORGANOGRAMA DA CORREGEDORIA E OUVIDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DE SARANDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 364, de 17 de agosto de 2018, que dispõe sobre a criação e regulamentação do Organograma da Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Municipal de Sarandi e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
      Art. 1º. 
      Fica alterada a redação do Art. 2º da Lei Complementar nº 364, de 17 de agosto de 2018, que dispõe sobre a criação e regulamentação do Organograma da Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Municipal de Sarandi e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   Fica criado o cargo de Corregedor da Guarda Municipal, lotado na SEMUTRANS – Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública do Município de Sarandi, do Estado do Paraná, indicado e nomeado em cargo comissionado pelo senhor Prefeito, cujo vencimento corresponderá à referência CC-1, devendo ser, advogado inscrito no quadro da ordem dos advogados do Brasil, maior de 21 anos, não podendo ser integrante do quadro da Guarda Municipal.
        Art. 2º. 
        As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias já consignadas na Secretaria Municipal responsável pela Segurança Pública de Sarandi/PR e suplementadas, se necessário.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Sarandi-PR, 4 de julho de 2023.

             

            WALTER VOLPATO
            Prefeito Municipal

            O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.


            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

            Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br


            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 5/7/2023, edição nº 2.807a.