Lei Complementar nº 130, de 15 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

130

2005

15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a alteração nos dispositivos da Lei Complementar nº 70/2001 e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a alteração nos dispositivos da Lei Complementar nº 70/2001 e dá outras providências.
    Art. 2º. 
    O artigo 136 da Lei Complementar nº 70/2001 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
      § 4º  

      Quando os serviços forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos, de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

      § 5º  

      Para efeitos do parágrafo anterior, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo dele e o ponto inicial ou terminal na rodovia.

      § 6º  

      As concessionárias serão obrigadas a recolher 5% (cinco por cento) de sua receita de pedágio, na proporção da extensão da rodovia concedida no município, conforme determina a Lei Complementar Federal nº 116/2003.

      Art. 3º. 
      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         

        Sarandi, 15 de dezembro de 2005.

         

        APARECIDO FARIAS SPADA

        Prefeito

         

        O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

        Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

        Este texto não substitui o publicado no Jornal do Povo,  em 27/12/2005, edição nº 4.635.