Lei Complementar nº 402, de 11 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

402

2022

11 de Março de 2022

ACRESCENTA OS § §3º E 4º AO ART. 178 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SARANDI “CÓDIGO TRIBUTÁRIO”.

a A
Acrescenta os §§ 3º e 4º ao Art. 178 da Lei Complementar nº 070, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Sarandi “Código Tributário”.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo Municipal.
      Art. 1º. 
      Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao Art. 178 da Lei Complementar nº 070, de 26 de dezembro de 2001, os quais terão a seguinte redação:
        § 3º   O valor fixo anual relativo ao trabalho pessoal do profissional autônomo de nível superior disposto na tabela do Anexo 1 desta Lei Complementar poderá ser dividido em até três parcelas de igual valor.
        § 4º   O valor fixo anual relativo ao trabalho pessoal do profissional autônomo de nível técnico e médio disposto na tabela do Anexo 1 desta Lei Complementar poderá ser dividido em até duas parcelas de igual valor.
        Art. 2º. 
        Os demais dispositivos da Lei Complementar nº 070, de 26 de dezembro de 2001 permanecem inalterados.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Sarandi-PR, 11 de março de 2022.

             

            WALTER VOLPATO
            Prefeito Municipal

            O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.


            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

            Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 16/3/2022, edição nº 2.477.