Lei Complementar nº 422, de 29 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

422

2022

29 de Setembro de 2022

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 070, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Sarandi "Código Tributário", e dá outras providências.

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 070, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Sarandi “Código Tributário”, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
      Art. 1º. 
      Ficam alteradas as redações dos dispositivos da Lei Complementar nº 070, de 26 de dezembro de 2001, abaixo relacionados, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        • Nota Explicativa
        • Marcela
        • 05 Nov 2025
        Revogados os §§ 4º, 5º e 6º do Art. 112 conforme nova redação do artigo.
      § 5º   A inscrição de imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar ao órgão competente na Prefeitura, dentro de 30( trinta) dias, a contar da data em que ocorreram fatos que dão causa à alteração do sujeito passivo do imposto, do endereço de notificação do contribuinte ou alterações que possam afetar a base de cálculo do lançamento do IPTU. Sendo passível de multa a falta de comunicação.
      Art. 112.   Far-se-á o lançamento, em moeda corrente nacional, em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na Prefeitura, ou:
      I  –  o proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
      II  –  qualquer dos condôminos em se tratando de condomínio;
      III  –  o compromissário-comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
      IV  –  o possuidor do imóvel a qualquer titulo;
      V  –  o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel de espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;
      VI  –  o vendedor ou promitente vendedor de imóvel urbano em relação aos documentos que disponha para alteração do contribuinte do IPTU.
      § 1º   Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de posse do imóvel.
      § 2º   Fica o Poder Público autorizado a proceder à individualização do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano dos lotes resultantes da subdivisão, que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante a apresentação do compromisso, a partir do registro do loteamento no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
      § 3º   Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou separados os imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão aprovados pelo Município.
      § 4º   (Revogado)
      § 5º   (Revogado)
      § 6º   (Revogado)
      Art. 113.   A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será é o valor venal do imóvel respectivo.
      Art. 116.   O valor venal dos imóveis será definido em Lei especifica.
      § 1º   A cada nova gestão do Poder Executivo Municipal, no primeiro semestre do seu primeiro ano de mandato, o prefeito eleito devera efetuar, através da Lei que dispõe sobre o valor venal dos imóveis, a revisão os valores, bem como a metodologia de cálculo do valor venal dos imóveis do município.
      Art. 117.   O recolhimento do imposto será anual efetuado nas seguintes condições:
      I  –  pagamento total em cota única até a data do vencimento, aplicando-se desconto de 10% sobre o total lançado.
      II  –  pagamento em 5 parcelas sem desconto para os contribuintes que optarem por esta forma de pagamento.
      § 1º   As datas de vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano serão definidas por Decreto.
      § 2º   Sobre os débitos não recolhidos e não parcelados incidirão os acréscimos legais em relação ao valor total lançado a partir do vencimento do lançamento original.
      Art. 2º. 
      Fica expressamente revogado:
        I – 
        Incisos I e II do Art. 116 da Lei Complementar n° 070, de 26 de dezembro de 2001.
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          Art. 3º. 
          Ficam acrescidos os seguintes dispositivos na Lei Complementar n°070, de 26 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
            § 8º   Nos anos de 2023 e 2024 ficam suspensas as multas citadas no § 5°, considerando-se que nesses anos haverá uma campanha conduzida pelo Executivo Municipal para que todos os contribuintes comuniquem de forma espontânea ao órgão municipal competente qualquer alteração em seus imóveis que ainda não foram devidamente comunicadas.
            § 9º   Haverá também por parte do Executivo, uma campanha de fiscalização e regularização de alterações feitas em imóveis do município.
            Parágrafo único   Poderá, ainda, ser promovida a alteração da alíquota, sempre para mais, como forma de atualização do valor do IPTU.
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Sarandi-PR, 29 de setembro de 2022.


              WALTER VOLPATO
              Prefeito Municipal

               

              O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.


              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

              Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br


              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 30/9/2022, edição nº 2.616.