Lei Ordinária nº 3.073, de 28 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3073

2025

28 de Julho de 2025

Autoriza a desafetação da matrícula nº 10.391 - Lote de terras nº 14 da Quadra nº 24-D do Conjunto Habitacional Moradias Acalanto I e dá outras providências.

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Autoriza a desafetação da matrícula nº 10.391 - Lote de terras nº 14 da Quadra nº 24- D do Conjunto Habitacional Moradias Acalanto I e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal
      Art. 1º. 
      Fica autorizado a efetuar a desafetação do uso público “Destinado a Equipamento Comunitário” do lote nº 14, da quadra nº 24-D, com área de 355,13m² (trezentos e cinquenta e cinco vírgula treze metros quadrados), localizado no Conjunto Habitacional Moradias Acalanto I, de propriedade do Município de Sarandi - Estado do Paraná, sem benfeitorias, com as seguintes divisas e metragens e confrontações: “Frente com a Avenida Projetada “A”, na distância de 11,29m (onze vírgula vinte e nove metros); Lado direito com os lotes nº 12 e 13, na distância de 31,02m (trinta e um vírgula dois metros); Lado esquerdo com os lotes nº 1 a 3 da quadra nº 16, na distância de 33,55m (trinta e três vírgula cinquenta e cinco metros); Fundo com parte do lote nº 11, na distância de 11m (onze metros).” Todos os rumos, acima mencionados, referem-se ao norte verdadeiro, nos moldes da matrícula nº 10.391.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

             

            Sarandi, 16 de julho de 2025.

             


            CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

            Prefeito

             

            O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

            Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 16/7/2025, edição nº 3.330.