Lei Ordinária nº 3.093, de 04 de setembro de 2025
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA | FONTE | VALOR (R$) | |
17 | SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E JUVENTUDE - Secult |
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17.001 | SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E JUVENTUDE - Secult |
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13.392.0033.1.456 | Obras, Instalações e Equipamentos e Material Permanente para a Secretaria Municipal da Cultura e Juventude |
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4.4.90.51.00.00 | Obras e Instalações | 976 | 1.951.220,00 |
4.4.90.51.00.00 | Obras e Instalações | 3000 | 329.349,32 |
TOTAL | 2.280.569,32 | ||
O recurso para cobertura do crédito previsto no caput do art. 1º no valor de R$ 1.951.220,00 (um milhão novecentos e cinquenta um mil e duzentos vinte reais), será obtido através do excesso de arrecadação através do Termo de Compromisso nº 964577/2024/MINC/CAIXA:
O restante do recurso no valor de R$ 329.349,32 (trezentos e vinte nove mil, trezentos e quarenta nove reais e trinta dois centavos) do caput do art. 1º, será obtido através do superavit financeiro do exercício de 2024 na fonte 3000 Recursos Livres.
Sarandi, 4 de setembro de 2025.
CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR
Prefeito
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 9/9/2025, edição nº 3.359.