Lei Ordinária nº 3.093, de 04 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3093

2025

4 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município de Sarandi, Estado do Paraná, no valor de R$ 2.280.569,32 (dois milhões, duzentos e oitenta mil, quinhentos e sessenta nove reais e trinta dois centavos).

        FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

        FONTE

        VALOR (R$)

        17

        SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E JUVENTUDE - Secult

         

         

        17.001

        SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E JUVENTUDE - Secult

         

         

        13.392.0033.1.456

        Obras, Instalações e Equipamentos e Material Permanente para a Secretaria Municipal da Cultura e Juventude

         

         

        4.4.90.51.00.00

        Obras e Instalações

        976

        1.951.220,00

        4.4.90.51.00.00

        Obras e Instalações

        3000

        329.349,32

        TOTAL

        2.280.569,32

          Parágrafo único  
          O projeto atividade1.456 fica alterado para Obras, Instalações e Equipamentos e Material Permanente para a Secretaria Municipal da Cultura e Juventude.
            Art. 2º. 

            O recurso para cobertura do crédito previsto no caput do art. 1º no valor de R$ 1.951.220,00 (um milhão novecentos e cinquenta um mil e duzentos vinte reais), será obtido através do excesso de arrecadação através do Termo de Compromisso nº 964577/2024/MINC/CAIXA:

              EXCESSO DE ARRECAÇÃO - EXERCÍCIO DE 2025

              FONTE

              DESCRIÇÃO

              VALOR (R$)

              976

              TC 964577/2024 PRAÇA CÉU DA CULTURA

              1.951.220,00

              TOTAL

              1.951.220,00

                Art. 3º. 

                O restante do recurso no valor de R$ 329.349,32 (trezentos e vinte nove mil, trezentos e quarenta nove reais e trinta dois centavos) do caput do art. 1º, será obtido através do superavit financeiro do exercício de 2024 na fonte 3000 Recursos Livres.

                  Art. 4º. 
                  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei nos Programas de Governo do Plano Plurianual-PPA, do quadriênio 2022 a 2025, aprovado pela Lei nº 2.703, de 19 de julho de 2021, alterado pela Lei nº 3.052, de 20 de dezembro de 2024.
                    Art. 5º. 
                    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei no Anexo de Metas e Prioridades e Anexos de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, do exercício de 2025, aprovados pela Lei nº 3.037, de 11 de julho de 2024, alterados pela Lei nº 3.053, de 20 de dezembro de 2024.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Sarandi, 4 de setembro de 2025.

                         


                        CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                        Prefeito

                         

                        O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                        Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 9/9/2025, edição nº 3.359.