Lei Complementar nº 296, de 10 de fevereiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

296

2014

10 de Fevereiro de 2014

CRIA O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE MÉDICO DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    SÚMULA:-"Cria o cargo de provimento efetivo de Médico do Trabalho e dá outras providências."
      Art. 1º. 
      Fica criado e inserido no Quadro de Pessoal Permanente, Anexo I, da Lei Complementar nº 159/2007, de 24/11/2007, o cargo efetivo a seguir especificado, para provimento através de concurso público.
        Art. 2º. 
        O cargo  efetivo criado por esta Lei fica inserido na Tabela de Vencimentos com progressões por merecimento e graduação, constante do Anexo IV, da Lei Complementar nº 159/2007, de 24/11/2007.
          Art. 3º. 
          Fica inserido no Anexo II, da Lei Complementar nº 159/2007, de 24/11/2007, as atribuições do cargo efetivo criado no artigo anterior, conforme descrição a seguir:

            Grau de Escolaridade exigida: Graduação em medicina e Especialização em medicina do trabalho; Registro profissional no órgão de classe para as funções; 

            Descrição do Cargo: Realizar consultas e atendimentos médicos na área de medicina ocupacional. Tratar clientes implementar ações para promoção da saúde ocupacional.Coordenar programas e serviços em saúde efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas, adotar medidas de precaução universal de biossegurança.
            Características do Trabalho: Realizar consulta e atendimento médico, exames levantar hipóteses diagnósticas, solicitar exames complementares interpretar dados de exame clinico e complementares diagnosticar estado de saúde de clientes discutir diagnósticos prognósticos e tratamento com clientes responsáveis e familiares; Realizar visitas domiciliares;Planejar e prescrever tratamento a clientes praticar intervenções receitar drogas medicamentos e fitoterápicos; Realizar exames de admissão, retorno ao trabalho, periódicos e demissão dos servidores em especial daqueles expostos a maior risco de acidentes de trabalho ou doenças profissionais; Implementar medidas de segurança e proteção do trabalhador, promover campanhas de saúde ações de controle de vetores e zoonoses; Elaborar e executar ações para promoção de saúde prescrever medidas higiênico-dietéticas e ministrar tratamentos preventivos;  Participar juntamente com outros profissionais da elaboração e execução de programas de proteção a saúde do trabalhados analisando em conjunto os riscos e condições de trabalho, os fatores de insalubridade de fadiga e outros;  Participar conforme a política interna do órgão de projetos cursos eventos comissões convênios e programas de ensino pesquisa e extensão;  Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; Participar de programa de treinamento quando convocado; Executar tarefas pertinentes a área de atuação utilizando-se de equipamentos e programas de informática; Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função;
            Art. 4º. 
            A vaga será provida após a aprovação em concurso público de provas e títulos.
              Art. 5º. 
              Além do salário base do cargo efetivo de médico, fará jus também ao  adicional de insalubridade na proporção de  30% calculada com base no menor vencimento mensal pago pela municipalidade.
                Art. 6º. 
                Fica criada a gratificação para compor a junta médica oficial, atribuída aos servidores ocupantes do cargo efetivo de médico no valor de 30% a 50% do cargo efetivo.
                  Art. 7º. 
                  Farão  jus a gratificação para compor a junta médica oficial os servidores que forem designados pelo Chefe do Poder Executivo através de portaria devidamente publicada e enquanto perdurar o trabalho, conforme regulamentação que se fará por decreto em até 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.
                    Art. 8º. 
                    Cria o Departamento de Medicina e Saúde Ocupacional do Município de Sarandi/PR., que deverá fazer parte integrante da Secretaria Municipal de Administração, contendo um Diretor nomeado em comissão, com vencimentos equivalentes ao Símbolo CC2.
                      Art. 9º. 
                      O Departamento de Medicina e Saúde Ocupacional é uma unidade administrativa vinculada a Secretaria Municipal de Administração e ficará responsável pela política de saúde ocupacional dos Servidores Municipais.
                        Art. 10. 
                        O Departamento de Medicina e Saúde Ocupacional tem por atribuição a avaliação da capacidade laborativa através de exames pré admissionais, a concessão de licenças médicas  dos servidores  estatutários efetivos –independente do número de dias de afastamento do trabalho e dos ocupantes de cargos em comissão  até 15 dias de afastamento.
                          Art. 11. 
                          Ficam submetidos ao regime jurídico único estatutário os servidores que ingressarem na carreira de médico do trabalho e ao Estatuto dos Servidores Municipais - Lei 10/92.
                            Art. 12. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
                               
                              PAÇO MUNICIPAL, 10 de fevereiro de 2014

                               
                              CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR
                              Prefeito Municipal


                                Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná",  em 19/02/2014, Terça-Feira, sob o nº 12.251,  página.