Lei Complementar nº 296, de 10 de fevereiro de 2014
Reedita o(a)
Lei Complementar nº 159, de 24 de novembro de 2007
Art. 1º.
Fica criado e inserido no Quadro de Pessoal Permanente, Anexo I, da Lei Complementar nº 159/2007, de 24/11/2007, o cargo efetivo a seguir especificado, para provimento através de concurso público.
Art. 2º.
O cargo efetivo criado por esta Lei fica inserido na Tabela de Vencimentos com progressões por merecimento e graduação, constante do Anexo IV, da Lei Complementar nº 159/2007, de 24/11/2007.
Art. 3º.
Fica inserido no Anexo II, da Lei Complementar nº 159/2007, de 24/11/2007, as atribuições do cargo efetivo criado no artigo anterior, conforme descrição a seguir:
Grau de Escolaridade exigida: Graduação em medicina e Especialização em medicina do trabalho; Registro profissional no órgão de classe para as funções; | ||
| Descrição do Cargo: Realizar consultas e atendimentos médicos na área de medicina ocupacional. Tratar clientes implementar ações para promoção da saúde ocupacional.Coordenar programas e serviços em saúde efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas, adotar medidas de precaução universal de biossegurança. | ||
| Características do Trabalho: Realizar consulta e atendimento médico, exames levantar hipóteses diagnósticas, solicitar exames complementares interpretar dados de exame clinico e complementares diagnosticar estado de saúde de clientes discutir diagnósticos prognósticos e tratamento com clientes responsáveis e familiares; Realizar visitas domiciliares;Planejar e prescrever tratamento a clientes praticar intervenções receitar drogas medicamentos e fitoterápicos; Realizar exames de admissão, retorno ao trabalho, periódicos e demissão dos servidores em especial daqueles expostos a maior risco de acidentes de trabalho ou doenças profissionais; Implementar medidas de segurança e proteção do trabalhador, promover campanhas de saúde ações de controle de vetores e zoonoses; Elaborar e executar ações para promoção de saúde prescrever medidas higiênico-dietéticas e ministrar tratamentos preventivos; Participar juntamente com outros profissionais da elaboração e execução de programas de proteção a saúde do trabalhados analisando em conjunto os riscos e condições de trabalho, os fatores de insalubridade de fadiga e outros; Participar conforme a política interna do órgão de projetos cursos eventos comissões convênios e programas de ensino pesquisa e extensão; Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; Participar de programa de treinamento quando convocado; Executar tarefas pertinentes a área de atuação utilizando-se de equipamentos e programas de informática; Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função; | ||
Art. 4º.
A vaga será provida após a aprovação em concurso público de provas e títulos.
Art. 5º.
Além do salário base do cargo efetivo de médico, fará jus também ao adicional de insalubridade na proporção de 30% calculada com base no menor vencimento mensal pago pela municipalidade.
Art. 6º.
Fica criada a gratificação para compor a junta médica oficial, atribuída aos servidores ocupantes do cargo efetivo de médico no valor de 30% a 50% do cargo efetivo.
Art. 7º.
Farão jus a gratificação para compor a junta médica oficial os servidores que forem designados pelo Chefe do Poder Executivo através de portaria devidamente publicada e enquanto perdurar o trabalho, conforme regulamentação que se fará por decreto em até 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.
Art. 8º.
Cria o Departamento de Medicina e Saúde Ocupacional do Município de Sarandi/PR., que deverá fazer parte integrante da Secretaria Municipal de Administração, contendo um Diretor nomeado em comissão, com vencimentos equivalentes ao Símbolo CC2.
Art. 9º.
O Departamento de Medicina e Saúde Ocupacional é uma unidade administrativa vinculada a Secretaria Municipal de Administração e ficará responsável pela política de saúde ocupacional dos Servidores Municipais.
Art. 10.
O Departamento de Medicina e Saúde Ocupacional tem por atribuição a avaliação da capacidade laborativa através de exames pré admissionais, a concessão de licenças médicas dos servidores estatutários efetivos –independente do número de dias de afastamento do trabalho e dos ocupantes de cargos em comissão até 15 dias de afastamento.
Art. 11.
Ficam submetidos ao regime jurídico único estatutário os servidores que ingressarem na carreira de médico do trabalho e ao Estatuto dos Servidores Municipais - Lei 10/92.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.