Lei Ordinária nº 3.096, de 24 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3096

2025

24 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.

a A
Vigência entre 24 de Setembro de 2025 e 24 de Novembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 3.096, de 24 de setembro de 2025
Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município de Sarandi, Estado do Paraná, no valor de R$ 1.308.114,64 (um milhão, trezentos e oito mil, cento e catorze reais e sessenta quatro centavos).

        FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

        FONTE

        VALOR (R$)

        13

        SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

         

         

        13.001

        SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

         

         

        27.812.0025.1.381

        OBRAS E INSTALAÇÕES PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

         

         

        4.4.90.51.00.00

        Obras e Instalações

        919

        372.443,00

        4.4.90.51.00.00

        Obras e Instalações

        1016

        935.671,64

        TOTAL

        1.308.114,64

          Art. 2º. 
          O recurso para cobertura do crédito previsto no art. 1º no valor de R$ 1.308.114,64 (um milhão, trezentos e oito mil, cento e catorze reais e sessenta quatro centavos), será obtido através do excesso de arrecadação através do Termo de Compromisso nº 910045/2021/MINC/CAIXA, Emenda nº 202230920002 e Emenda nº202330920003:

            EXCESSO DE ARRECADAÇÃO – EXERCÍCIO DE 2025

            FONTE

            DESCRIÇÃO

            VALOR (R$)

            919

            TC 910045/2021 CEF-REFORMA DO GINÁSIO TANCREDO NEVES

            372.443,00

            1016

            Emenda 202230920002 CEF-EMENDAS INDIVIDUAIS - TRANSFÊNCIAS ESPECIAS

            320.774,01

            1016

            Emenda 202330920003 CEF - EMENDAS INDIVIDUAIS - TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS

            614.897,63

            TOTAL

            1.308.114,64

              Art. 3º. 
              Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei nos Programas de Governo do Plano Plurianual-PPA, do quadriênio 2022 a 2025,aprovado pela Lei nº 2.703, de 19 julho de 2021, alterado pela Lei nº3.052, de 20 de dezembro de 2024.
                Art. 4º. 
                Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei no Anexo de Metas e Prioridades e Anexos de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), do exercício de 2025, aprovados pela Lei nº3.037, de 11 julho de 2024, alterados pela Lei nº 3.053, de 20 de dezembro de 2024.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Sarandi, 24 de setembro de 2025.

                     


                    CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                    Prefeito

                     

                    O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                    Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 7/10/2025, edição nº 3.379.