Lei Ordinária nº 2.865, de 07 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2865

2022

7 de Novembro de 2022

Dispõe sobre a permissão da presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes pública e privada do Município de Sarandi, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a permissão da presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes pública e privada do Município de Sarandi, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria da VEREADORA KEILA BATISTAZEGOBIA, “ KEILA ZEGOBIA”.
      Art. 1º. 
      As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes pública e privada do Município de Sarandi, ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com esses estabelecimentos.
        Art. 2º. 
        Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO),código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
          Art. 3º. 
          A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal n. 11.108, de 7 de abril de 2005.
            Art. 4º. 
            As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes pública e privada do Município de Sarandi, farão a sua forma de admissão das doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e suas normas internas de funcionamento, exigindo a apresentação dos seguintes documentos:
              I – 
              carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, do RG, contato telefônico e correio eletrônico;
                II – 
                cópia de documento oficial com foto;
                  III – 
                  termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;
                    IV – 
                    certificado ou comprovante de curso livre de formação para doulas.
                      Art. 5º. 
                      Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão, também, favorecer ao trabalho das doulas durante o trabalho departo e pós-parto imediato.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Sarandi, 7 de novembro de 2022.

                           


                          WALTER VOLPATO
                          Prefeito Municipal

                           

                          O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                          Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 9/11/2022, edição nº 2.651.