Decreto Legislativo nº 6, de 04 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

6

2025

4 de Agosto de 2025

Regulamenta a utilização de Certificado Digital e de Assinatura Eletrônica em documentos produzidos em meio eletrônico, no âmbito da Câmara Municipal de Sarandi.

a A
Regulamenta a utilização de Certificado Digital e de Assinatura Eletrônica em documentos produzidos em meio eletrônico, no âmbito da Câmara Municipal de Sarandi.

    Considerando que os documentos em meio eletrônico produzidos pela administração deste Legislativo, mediante a utilização de softwares oficiais ou de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, presumem-se verdadeiros em relação aos signatários;


    Considerando que, de acordo com o art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, documentos eletrônicos assinados digital e eletronicamente com certificados emitidos pela ICP-Brasil, e de acordo com o § 2º do mesmo artigo da referida Medida Provisória, inclusive os certificados não emitidos pela ICP- Brasil têm a mesma validade jurídica que documentos em papel com assinaturas manuscritas;


    Considerando que o certificado digital equivale a documento formal de identidade no meio eletrônico e pode ser utilizado para realizar diversas operações em ambiente computacional;


    Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos inerentes ao uso de certificado digital e assinatura eletrônica no âmbito da Câmara Municipal de Sarandi;


    Considerando a Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos;


    Considerando a necessidade de se regulamentar o art. 5° da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público;


    Considerando os estudos e pareceres constantes do Processo TC 023.402/2009-1, do Tribunal de Contas da União, que trata da validade jurídica dos documentos eletrônicos;


    Considerando a necessidade de adoção de melhores práticas de gestão e a aplicação do princípio da eficiência também à assinatura e ao trâmite de documentos no âmbito da Câmara Municipal de Sarandi.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e o senhor Presidente, no uso das atribuições legais, que lhes são conferidas, em especial pelos incisos IV e V do art. 18, da Lei Orgânica do Município e pelo inciso V do art. 33 do Regimento Interno, promulga o seguinte: Decreto Legislativo

       

        Art. 1º. 
        A utilização de Certificado Digital e de Assinatura Eletrônica em documentos produzidos em meio eletrônico, no âmbito da Câmara Municipal de Sarandi, obedecerá ao disposto neste Decreto, observada a legislação vigente.
          Parágrafo único  
          Para fins de definições deste Decreto, entende-se por:
            I – 
            Usuário Interno: autoridade ou servidor ativo da Câmara Municipal de Sarandi que tenha acesso, de forma autorizada, as informações e documentos produzidos ou custodiados pela Câmara;
              II – 
              Documento Eletrônico: documento armazenado sob a forma de arquivo eletrônico, inclusive aquele resultante de digitalização;
                III – 
                Assinatura Eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura;
                  IV – 
                  Autoridade Certificadora: entidade autorizada a emitir, suspender, renovar ou revogar certificados digitais, bem como a emitir lista de certificados revogados e manter registros de suas operações;
                    V – 
                    Certificado Digital: arquivo eletrônico que contém dados de uma pessoa ou instituição e um par de chaves criptográficas utilizadas para comprovar identidade em ambiente computacional;
                      VI – 
                      Certificado Digital do tipo A1: documento eletrônico que normalmente possui extensão .PFX ou .P12, que, por se tratar de um arquivo digital, é instalado diretamente no computador do contribuinte e não depende de smart cards ou tokens para ser transportado;
                        VII – 
                        Certificado Digital do tipo A3: certificado em que a geração e o armazenamento das chaves criptográficas são feitos em mídia do tipo cartão inteligente ou token, observando-se que as mídias devem ter capacidade de geração de chaves a serem protegidas por senha ou hardware criptográfico aprovado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP – Brasil); e
                          VIII – 
                          Mídia de armazenamento do Certificado Digital: dispositivos portáteis, como os tokens, que contêm o certificado digital e que são inseridos no computador para efetivar a assinatura digital.
                            Art. 2º. 
                            Os documentos eletrônicos produzidos na Câmara Municipal de Sarandi terão garantia de autoria, autenticidade e integridade, asseguradas nos termos da Lei, mediante utilização de assinatura eletrônica, facultando basear-se em certificado digital.
                              § 1º 
                              O uso de certificado digital é facultado para assinaturas de documentos produzidos em meio eletrônico, para autenticação de documento eletrônico resultante de digitalização e para outros procedimentos que necessitem de comprovação de autoria e integridade em ambiente externo.
                                § 2º 
                                Poderá ser utilizado certificado digital para assinatura de todo e qualquer documento da Câmara Municipal de Sarandi, atos processuais, correspondências oficiais, processos licitatórios e contratos eletrônicos, atos administrativos em geral, projetos de lei, resoluções, decretos legislativos, leis e similares.
                                  § 3º 
                                  O certificado digital a ser utilizado nos termos do parágrafo anterior deve ser emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil.
                                    § 4º 
                                    Os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados manuscritamente pela pessoa competente, podendo a versão assinada ser digitalizada e certificada digitalmente.
                                      § 5º 
                                      Os documentos gerados e assinados eletronicamente ou digitalmente cuja existência ocorra somente em meio digital devem ser armazenados de forma a protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
                                        § 6º 
                                        Qualquer servidor ativo poderá certificar documentos eletrônicos oriundos da digitalização, quando solicitado, através do uso da assinatura eletrônica referida no caput deste artigo.
                                          Art. 3º. 
                                          A assinatura eletrônica será admitida por meio de identificação individual, preferencialmente via login e senha, ou através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
                                            Art. 4º. 
                                            A assinatura eletrônica é de uso exclusivo do usuário, de caráter pessoal e intransferível.
                                              § 1º 
                                              A prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação das normas regulamentares acerca do assunto.
                                                § 2º 
                                                O uso indevido da assinatura eletrônica implicará a responsabilização legal do credenciado.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Poderão ser cadastrados como usuários internos os servidores ativos da Câmara Municipal de Sarandi.
                                                    Art. 6º. 
                                                    A Câmara Municipal de Sarandi adotará a assinatura eletrônica em documentos por ela produzidos em meio eletrônico, de forma gradativa, providenciando a cada seu usuário interno, o certificado digital e respectiva mídia de armazenamento.
                                                      § 1º 
                                                      A disponibilização de certificados digitais será realizada conforme a necessidade e implantação das funcionalidades que exijam o seu uso.
                                                        § 2º 
                                                        A Câmara Municipal de Sarandi promoverá a reemissão do certificado digital sempre que houver a expiração do respectivo prazo de validade.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida neste Decreto, serão considerados originais para todos os efeitos legais e deverão permanecer armazenados nos respectivos módulos que integram o sistema informatizado de gestão.
                                                            § 1º 
                                                            Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos processos têm a mesma força probante dos originais.
                                                              § 2º 
                                                              Os documentos digitalizados deverão ser mantidos no arquivo digital apropriado para análise e consulta do processo.
                                                                § 3º 
                                                                A arguição de falsidade do documento apresentado eletronicamente será discutida na forma da lei em vigor.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  É de responsabilidade do usuário interno:
                                                                    I – 
                                                                    cumprir os deveres legais referentes ao acesso à informação e à proteção da informação sigilosa, pessoal ou com algum outro grau de sensibilidade;
                                                                      II – 
                                                                      acessar e utilizar as informações do sistema no estrito cumprimento de suas atribuições profissionais;
                                                                        III – 
                                                                        manter sigilo da senha relativa à assinatura eletrônica;
                                                                          IV – 
                                                                          alterar imediatamente a senha de acesso ao portal de acesso à assinatura eletrônica quando houver suspeita de seu conhecimento por terceiro;
                                                                            V – 
                                                                            encerrar a sessão de uso garantindo a impossibilidade de utilização indevida das informações por outrem;
                                                                              VI – 
                                                                              responder pelas consequências decorrentes das ações ou omissões que possam pôr em risco ou comprometer a exclusividade de conhecimento de sua senha ou dos atos do processo para os quais esteja habilitado;
                                                                                VII – 
                                                                                respeitar o fluxo processual.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  Presumem-se de autoria do usuário os atos praticados com lastro em sua identificação e senha pessoal.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    O detentor de certificado digital é responsável por sua utilização, guarda e conservação, respondendo pelos custos de reposição no caso de perda, extravio ou mau uso da mídia de armazenamento.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e capaz de produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado, dentro ou fora da Câmara Municipal de Sarandi.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        A utilização do certificado digital para qualquer operação implica não- repúdio, não podendo o detentor negar a autoria da operação nem alegar que tenha sido praticada por terceiro.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          O não-repúdio de que trata o parágrafo anterior aplica-se, também, às operações efetuadas entre o período de solicitação da revogação ou suspensão do certificado e respectiva inclusão na lista de certificados revogados publicada pela autoridade certificadora.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            Na hipótese de o certificado digital perder a validade, as assinaturas digitais anteriormente efetuadas permanecem válidas, podendo, também, ser verificadas a autoria e a integridade dos documentos já assinados.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              Compete ao usuário interno detentor de certificado digital:
                                                                                                I – 
                                                                                                apresentar tempestivamente, à autoridade certificadora, com a documentação necessária, a emissão do certificado digital, após a autorização de aquisição;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades profissionais que requeiram o uso do mesmo;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    solicitar, de acordo com os procedimentos definidos para esse fim, a imediata revogação do certificado em caso de inutilização;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      observar as diretrizes definidas para criação e utilização de senhas de acesso ao certificado;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        manter a mídia de armazenamento dos certificados digitais em local seguro e com proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor excessivo e outras condições ambientais que representam riscos à integridade dessas máquinas;
                                                                                                          VI – 
                                                                                                          solicitar o fornecimento de nova mídia ou certificado digital no caso de expiração da validade do certificado;
                                                                                                            VII – 
                                                                                                             
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              O uso incorreto do certificado digital fica sujeito à apuração e investigação de responsabilidade penal, civil e administrativa, garantida a ampla defesa e o contraditório, na forma da legislação em vigor.
                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                Serão aceitos somente documentos em formato PDF arquivo não modificável.
                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                     

                                                                                                                    Sarandi, 4 de agosto de 2025.

                                                                                                                     


                                                                                                                    DIONIZIO APARECIDO VIARO

                                                                                                                    Prefeito

                                                                                                                     

                                                                                                                    O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                                                                                                    Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 5/8/2025, edição nº 3.334.