Decreto Legislativo nº 6, de 04 de agosto de 2025
Considerando que os documentos em meio eletrônico produzidos pela administração deste Legislativo, mediante a utilização de softwares oficiais ou de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, presumem-se verdadeiros em relação aos signatários;
Considerando que, de acordo com o art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, documentos eletrônicos assinados digital e eletronicamente com certificados emitidos pela ICP-Brasil, e de acordo com o § 2º do mesmo artigo da referida Medida Provisória, inclusive os certificados não emitidos pela ICP- Brasil têm a mesma validade jurídica que documentos em papel com assinaturas manuscritas;
Considerando que o certificado digital equivale a documento formal de identidade no meio eletrônico e pode ser utilizado para realizar diversas operações em ambiente computacional;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos inerentes ao uso de certificado digital e assinatura eletrônica no âmbito da Câmara Municipal de Sarandi;
Considerando a Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos;
Considerando a necessidade de se regulamentar o art. 5° da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público;
Considerando os estudos e pareceres constantes do Processo TC 023.402/2009-1, do Tribunal de Contas da União, que trata da validade jurídica dos documentos eletrônicos;
Considerando a necessidade de adoção de melhores práticas de gestão e a aplicação do princípio da eficiência também à assinatura e ao trâmite de documentos no âmbito da Câmara Municipal de Sarandi.
Sarandi, 4 de agosto de 2025.
DIONIZIO APARECIDO VIARO
Prefeito
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 5/8/2025, edição nº 3.334.