Lei Ordinária nº 2.432, de 17 de agosto de 2018
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Município de Sarandi/PR, com o intuito de garantir o acesso à informação previsto nos incisos XIV e XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art.37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, Lei Complementar Federal 131/2009 e Lei Federal 12.527/2011.
Parágrafo único
Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos públicos integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo.
Art. 2º.
Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I –
observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II –
divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III –
utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV –
fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e
V –
desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 3º.
É dever dos órgãos e entidades públicas promoverem, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas e/ou custodiada
Art. 4º.
Na divulgação das informações a que se refere o caput deverão constar, no mínimo:
I –
registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II –
registro da receita atualizada incluindo natureza da despesa, valor previsto e valor arrecadado;
III –
registros das despesas de forma detalhada contendo no mínimo o valor do empenho, o valor da liquidação e o favorecido;
IV –
prestação de contas (relatório de gestão) do Exercício anterior;
V –
Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) dos últimos 6 (seis) meses;
VI –
Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 (seis) meses;
VII –
divulgação da remuneração individualizada por nome do agente público, detalhando as vantagens e preservando os descontos, o último poderá ser indicado de forma global;
VIII –
divulgação das diárias e passagens por nome de favorecido constando data, destino, cargo e justificativa para a viagem;
IX –
informações concernentes a procedimentos licitatórios como modalidade data de abertura, valores, número/ano do edital e objeto. Inclusive deverá conter na íntegra todos os editais de licitação e os resultados, bem como os contratos celebrados e os aditivos; e
X –
dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e autarquias
Art. 5º.
O Município de Sarandi deverá manter um sítio oficial onde estará hospedado o Portal da Transparência, local que conterá todas as informações que assegurem a transparência dos atos da Administração Pública Municipal aos órgãos de Controle Externo, Controle Social e demais interessados.
Art. 6º.
O sítio de que trata o Art. 5º deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I –
conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II –
disponibilizar no portal possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III –
permitir possibilidade de acompanhamento dos tramites do processo;
IV –
garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
V –
manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VI –
indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica, telefônica ou presencial com o órgão ou entidade detentora do sítio;
VII –
adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008; e
VIII –
disponibilizar relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informações recebidas, atendidas e indeferidas, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Art. 7º.
O acesso a informações públicas referentes ao Município será assegurado mediante Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), na modalidade eletrônica (E-SIC) disponibilizado através do sítio oficial da Prefeitura do Município de Sarandi/PR, bem como, na forma presencial (SIC-Físico) realizado no Protocolo Geral do Paço Municipal.
Parágrafo único
Compete ao SIC:
a)
receber os pedidos de acesso e, sempre que possível, fornecer de imediato à informação;
b)
registrar o pedido de acesso em sistema eletrônico específico e entregar o número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
c)
encaminhar o pedido recebido e registrar a unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber;
d)
enviar a informação ao endereço eletrônico informado;
e)
comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
f)
comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
g)
indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; e
h)
indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
Art. 8º.
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades, através do sítio oficial da Prefeitura ou de forma presencial por meio do endereço disponibilizado no mesmo sitio , devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Parágrafo único
O pedido de acesso à informação deverá conter:
I –
nome completo do requerente;
II –
número de documento de identificação válido;
III –
especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
IV –
endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida; e
V –
número de telefone para contato.
Art. 9º.
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível, não sendo possível o mesmo o fará no prazo de 20 (vinte) dias, sendo permitida uma única prorrogação de prazo por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa. A solicitação de prorrogação de prazo deve conter a fundamentação legal e os motivos apresentados devem corresponder à razão real que justifique a necessidade de prorrogação.
Art. 10.
Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada à autoridade competente para sua apreciação.
Art. 11.
O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem (art. 12, Lei nº 12.527/2011).
Parágrafo único
Estará isento de ressarcir os custos previstos no Art. 11º todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.