Lei Complementar nº 366, de 11 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

366

2018

11 de Dezembro de 2018

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO (ESTAR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    SÚMULA:-"Dispõe sobre a criação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago (ESTAR) e dá outras providências."
      CAPÍTULO I
      DA DENOMINAÇÃO E DA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA
        Art. 1º. 
        Fica criado o Estacionamento Rotativo Pago – ESTAR, vinculado á Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública.
          CAPÍTULO II
          DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
            Art. 2º. 
            O Estacionamento Rotativo Pago tem por finalidade institucional o controle, fiscalização e rotatividade do sistema de vagas de estacionamento no âmbito do Município de Sarandi, Estado do Paraná.
              CAPÍTULO III
              DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO E PAGO
                Art. 3º. 
                Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do artigo 24, inciso X, da Lei Federal nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago de veículos nas vias públicas do Município.
                  Parágrafo único  
                  A exploração do estacionamento previsto neste artigo poderá ser objeto de convênio ou parceria, bem como, concessão ou permissão, a critério do Poder Executivo Municipal observando as disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
                    Art. 4º. 
                    Será fixado por Decreto do Poder Executivo Municipal:
                      I – 
                      O Preço público a ser cobrado por hora ou por tempo de permanência na vaga;
                        II – 
                        As vias públicas que constituirão o sistema de estacionamento rotativo pago;
                          III – 
                          Os dias e horários de funcionamento;
                            IV – 
                            A forma de exploração do sistema;
                              V – 
                              O Período máximo de permanência, no sistema de estacionamento rotativo pago;
                                Art. 5º. 
                                Para fins de controle de estacionamento rotativo, poderão ser adotados de equipamentos eletrônicos expedidores de comprovantes de tempo de estacionamento, de modo que permita total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditorias permanente por parte do poder concedente, além de fornecer comprovante de pagamento aos usuários, como também através de sistema de aquisição de crédito via internet.
                                  Art. 6º. 
                                  Os veículos estacionados nos locais estabelecidos para o sistema de estacionamento rotativo pago, em desacordo com as disposições desta Lei ou  das que forem estabelecidas em Decreto serão considerados como estacionados em local proibido e sujeitos às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
                                    Art. 7º. 
                                    O estacionamento nas áreas determinadas para o sistema de estacionamento rotativo pago não implica responsabilidade do Município e concessionária pela segurança do veículo contra danos, furtos, prejuízos por fenômenos naturais ou quaisquer prejuízos que o mesmo ou seu proprietário venha sofrer.
                                      Art. 8º. 
                                      Fica autorizado à instituição da Comissão do Estacionamento Rotativo, constituída por:
                                        I – 
                                        02 (dois) Representantes do Poder Executivo;
                                          II – 
                                          01 (um) Representante do Poder Legislativo;
                                            III – 
                                            01 (um) Representante da Policia Militar;
                                              IV – 
                                              01 (um) Representante do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes;
                                                V – 
                                                01 (um) representante da Guarda Municipal.
                                                  § 1º 
                                                  A Comissão de que trata o “caput” deste artigo terá, entre outras atribuições previstas em regulamento, as seguintes:
                                                    I – 
                                                    Realizar o acompanhamento e o monitoramento dos serviços realizados;
                                                      II – 
                                                      Indicar a extinção do convênio, parceria, concessão ou permissão.
                                                        § 2º 
                                                        Os membros da Comissão de Estacionamento Rotativo não receberão remuneração pelo exercício do cargo, sendo o seu serviço considerado público e relevante;
                                                          § 3º 
                                                          O mandato dos membros da Comissão de Estacionamento Rotativo será de um ano, aceitas prorrogações sucessivas e automáticas, se a entidade representada não se manifestar em contrário.
                                                            CAPÍTULO IV
                                                            DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                              Art. 9º. 
                                                              O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.
                                                                Art. 10. 
                                                                Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município, para o exercício financeiro corrente, de acordo com a movimentação e arrecadação do Sistema Rotativo – ESTAR, destinados à inclusão nas dotações orçamentárias dos projetos e atividades da Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Segurança Pública com suas respectivas unidades administrativas a serem fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei, nos Programas do Governo do PPA – Plano Plurianual.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às Alterações necessárias do qual trata esta Lei, no Anexo de Metas e Prioridades da LDO.
                                                                      Art. 13. 
                                                                      Fica revogada a Lei Complementar Nº 308/2014, de 08/11/2014.
                                                                        Art. 14. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                          PAÇO MUNICIPAL, 11 de dezembro de 2018.

                                                                           

                                                                           

                                                                          WALTER VOLPATO

                                                                          Prefeito Municipal




                                                                          Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 13/12/2018, Quinta-Feira, sob o nº 13.682, página 03 do Classidiário