Lei Complementar nº 347, de 14 de junho de 2017
Art. 1º.
Fica por força desta Lei, alterado para Parágrafo 1º, o Parágrafo Único, e cria o Parágrafo 2º no Artigo 252 da Lei Complementar nº 219/2009, de 26 de Setembro de 2009 – “Código Ambiental do Município de Sarandi”, que passa a viger da seguinte forma:
§ 1º -
A implantação de áreas de recepção ou deposição de resíduos urbanos será precedida de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, quando estiverem localizados em área urbana ou de expansão urbana.
§ 2º
Nas áreas Licenciadas para a recepção ou disposição de resíduos sólidos e de rejeitos de qualquer natureza, no Município de Sarandi, fica proibido o recebimento de resíduos e de rejeitos da mesma forma, provenientes de outros Municípios, ficando válida também essa vedação, para as novas áreas que por ventura venham a receber o Licenciamento Ambiental.
Art. 2º.
Permanecem inalterados e em pleno vigor, os demais dispositivos da Lei Complementar n° 219/2009.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.