Lei Ordinária nº 2.280, de 16 de novembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2280

2016

16 de Novembro de 2016

DISPÕE SOBRE TOMBAMENTO NO PATRIMÔNIO HISTÓRICO MUNICIPAL, NA FORMA QUE ESPECIFICA

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
 

    Dispõe sobre Tombamento no Patrimônio Histórico Municipal, na forma que especifica.

      Art. 1º. 
      Fica Tombado no Patrimônio Histórico Municipal o Monumento constituído pelo Reservatório de Água, edificado na década de 1970 em estrutura de alvenaria, conforme memorial descritivo em anexo, integrante desta Lei, localizado na Praça Ipiranga, centro, em homenagem aos pioneiros, desbravadores e colonizadores do Município de Sarandi, Estado do Paraná.
        Art. 2º. 
        O Monumento Histórico referido no artigo anterior deverá ser preservado em suas características originais, ficando vedada realizar construção adjacente que impeça ou reduza a sua visibilidade, nem colocar anúncios ou cartazes e não poderá ser destruído, demolido ou mutilado.
          Art. 3º. 
          A restauração, reparo ou pintura do Monumento Histórico de que trata esta Lei, somente poderá ocorrer após verificada a sua necessidade através de Laudo de vistoria firmado por técnico devidamente habilitado e criteriosa avaliação e recomendação da Secretaria Municipal de Cultura e autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual, mantendo, obrigatoriamente, as suas características originais.
            Art. 4º. 
            O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura, fará o Tombamento do Patrimônio Histórico de que trata esta Lei no órgão nacional competente.
              Art. 5º. 
              Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a colocar placa de identificação no Monumento Tombado no Patrimônio Histórico Municipal de que trata esta Lei.
                Art. 6º. 
                Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                                          Paço Municipal, 22 de Novembro de 2016.

                   

                   

                                                          CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                                                                    Prefeito Municipal


                    Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 22/11/2016,  Terça-Feira, sob  nº 13.079 - Página  02 - do Classidiário.