Lei Ordinária nº 2.296, de 13 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Social de Apoio e Atendimento ao Adolescente em situação de vulnerabilidade social e/ ou risco de qualquer natureza denominada “Guarda Mirim Municipal”, com objetivo de formação cidadã.
Parágrafo único
O programa de que trata a presente Lei será de atividade laborativa não remunerada, de amparo educativo e profissionalizante e reeducação do adolescente em situação de vulnerabilidade social e/ ou risco de qualquer natureza, de ambos os sexos, na faixa etária de 12 a 18 anos incompleto, que esteja matriculado em escola da rede oficial de ensino ou que seja incentivado para atingir este objetivo.
Art. 2º.
A Guarda Mirim, como adolescentes têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e, também, sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei Federal n° 8.069, de 13/07/1990.
Art. 3º.
A Guarda Mirim é vinculada à Secretaria Municipal de Transito e Segurança, que se incumbirá da disciplina, uniformização e acompanhamento dos adolescentes, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa do adolescente, preparando-o para o exercício da cidadania.
Parágrafo único
Haverá integração de Ações das: Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria de Saúde, Secretaria Municipal de Juventude, Cultura, Esporte e Lazer e a Secretaria Municipal de Educação auxiliarão no processo de seleção, recrutamento, treinamento encaminhamento.
Art. 4º.
Para a participação dos adolescentes como Guardas Mirins é necessária a permissão expressa dos pais ou responsáveis.
Parágrafo único
A Guarda Mirim Municipal será composto de Pelotões de 36 (trinta e seis) adolescente e poderá compor de vários pelotões de adolescentes participantes em cada turno. Ficando a critério das condições de manutenção.
Art. 5º.
São requisitos para ingresso na Guarda Mirim Municipal:
I –
estar matriculado e freqüentando estabelecimento de ensino público: ou ser inserido no mesmo, durante o processo de seleção para participação do programa.
II –
Ser domiciliado no Município de Sarandi;
III –
ter entre doze e dezoito anos incompletos;
Art. 6º.
A Guarda Mirim buscará permanentemente atender os seguintes princípios:
I –
garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II –
atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III –
horário especial para o exercício das atividades;
IV –
respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
§ 1º
As atividades executadas pela Guarda Mirim, terão a duração de até 4 horas diárias (20 horas semanais).
§ 2º
Durante sua preparação, alguma eventual atividade laboral prestada ao Município ou auxílio financeiro concedido, decorrente de exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando não caracterizará vínculo empregatício.
Art. 7º.
Sua organização terá como base a hierarquia, disciplina, valorização da família, exercício da cidadania e respeito às Instituições democráticas de direito e desenvolverá programas educativos.
Art. 8º.
Ao adolescente participante da Guarda Mirim são assegurados, nos termos desta Lei:
I –
promoção de programas de desenvolvimento voltados à formação da personalidade do adolescente para a cidadania;
II –
participação de campanhas de natureza educativa e preventiva e humanitária no Município de Sarandi;
III –
desenvolvimento de projetos próprios ou em parceria com outros órgãos, associações de pais, responsáveis, familiares e comunidades dos adolescentes, buscando garantir-lhes atenção global.
Art. 9º.
Aos Guardas Mirins é vedado atividade:
I –
em horário noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte;
II –
perigosa, insalubre ou penosa;
III –
realizada em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV –
realizada em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 10.
Fica autorizado a criação de atribuição de função sem ônus ao Município a seguir:
1 (um) – Comandante da Guarda Mirim Municipal;
1 (um) – Subcomandante da Guarda Mirim Municipal;
Parágrafo único
Cabe a Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança, a definir critério de nomeação e atribuição das funções criadas no artigo anterior, podendo ser do próprio quadro da Secretaria ou não.
Art. 11.
Serão disponibilizados pela Prefeitura de Sarandi 1 ou 2 (um ou dois) professores de educação física, 1 (um) Assistente social, 1 (um) Psicólogo ou Pedagogo e 1 (um) auxiliar administrativo para prestar serviços junto à Guarda Mirim Municipal.
Parágrafo único
A Guarda Mirim Municipal poderá dispor de um quadro de voluntários para atuar como educadores dos Guardas Mirins.
Art. 12.
A Guarda Mirim Municipal poderá estabelecer parcerias de cunho educacional e social com a Defesa Civil, Corpo de Bombeiros, Escoteiros, Clube dos Desbravadores Mirins, Policia Militar e outros, objetivando o desenvolvimento de aprendizagem junto a essas entidades, com o intuito de disseminar o conhecimento e auxiliar na formação dos jovens.
Art. 13.
Cabe a Guarda Mirim Municipal garantir ao adolescente a freqüência escolar, promover atividades esportivas monitoradas e recreativas, ressalvadas as atividades culturais e educacionais.
Art. 14.
A Guarda Mirim Municipal, pelo seu representante legal, poderá firmar e manter convênios, termos de parcerias e instrumentos afins, com instituições, órgãos públicos e empresas privadas, tendo como objeto o estabelecimento de parceria à execução da presente lei.
Parágrafo único
Poderá também, receber doações de qualquer natureza de instituições públicas ou privadas com o objetivo de atender as finalidades desta Lei.
Art. 15.
A Guarda Mirim Municipal terá o seu Regimento Interno próprio, respeitado o que dispõe esta Lei.
Art. 16.
São símbolos da Guarda Mirim de Sarandi:
I –
O Brasão de Armas da Guarda Mirim,a Ser criado;
II –
O Brasão da Guarda Municipal;
III –
A Bandeira do Município de Sarandi;
IV –
O Brasão do Município de Sarandi;
V –
A Bandeira Nacional;
VI –
A Bandeira do Estado do Paraná;
VII –
O Hino Nacional;
VIII –
O Hino do Município de Sarandi;
Parágrafo único
fica estabelecido como cor do uniforme da Guarda Mirim, o azul marinho para a calça, camisa azul celeste com distintivo da Guarda Mirim, Boné ou boina azul marinha, sapato ou botina preta, cinto de lona cor preta, cordão e apito preto. Camiseta branca com o distintivo da Guarda Mirim que poderá ser usada em atividades e por baixo da farda.
Art. 17.
Assuntos pertinentes a Guarda Mirim Municipal serão regulamentados por Decreto do Executivo Municipal no Prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 18.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias.
Art. 19.
revogam-se as disposições em especial a Lei Municipal nº 2199/2015, de 25.11.2015.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.