Lei Ordinária nº 2.133, de 20 de janeiro de 2015
Art. 1º.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, a Conceder reposição salarial de 6,23% (seis vírgula vinte e três por cento), aos servidores ocupantes dos Cargos de Provimentos Efetivos Ativos e Inativos, bem como, aos servidores do quadro do Magistério, Autarquias e cargos em Comissão, à partir de 01 de janeiro de 2015, observando o disposto no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único
O índice será aplicado sobre o salário base do mês de dezembro de 2014.
Art. 2º.
O referido reajuste não se aplicará aos Servidores Municipais beneficiados com o piso mínimo de vencimentos. O reajuste estabelecido no art. 1º da presente Lei se aplicará proporcionalmente para os servidores que foram parcialmente beneficiados com a fixação do piso mínimo de vencimentos, até atingir o índice de 6,23% (seis vírgula vinte e três por cento).
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.