Lei Ordinária nº 915, de 14 de maio de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

915

2001

14 de Maio de 2001

CRIAR O FUNDO ROTATIVO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS E DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DE SARANDI, E DA OUTRA PROVIDENCIA

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.183, de 20 de outubro de 2015
Vigência entre 14 de Maio de 2001 e 13 de Março de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 915, de 14 de maio de 2001
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, APARECIDO FARIAS SPADA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Cria o Fundo Rotativo das Escolas Municipais e dos Centros de Educação Infantil de Sarandi, e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Rotativo das Escolas Municipais e dos Centros de Educação Infantil do Município de Sarandi, Estado do Paraná.
        Art. 2º. 
        Fica estipulado o repasse mensal de recursos da conta FUNDEF – Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e dos recursos próprios destinados especificamente para a manutenção, pequenos reparos, aquisição de material de consumo, material de expediente, material didático e pedagógico e outros gastos correntes da escola.
          Art. 3º. 
          O valor do repasse será de acordo com o número de alunos matriculados até 31 de março, sendo que o valor per capita será de R$. 0,60 (sessenta centavos).
            Art. 4º. 
            A prestação de contas dos recursos enviados, será feita até o décimo dia útil do mês subsequente ao término do trimestre, junto ao Departamento de Educação do Município.
              Parágrafo único  
              Eventualmente, os recursos que não forem gastos até a data da prestação de contas, obrigatoriamente, deverão ser devolvidos à conta FUNDEF ou para o tesouro municipal.
                Art. 5º. 
                Os recursos serão geridos pela direção da instituição, corpo docente e funcionários, em conjunto com o Conselho Escolar ou APM – Associação de Pais e Mestres.
                  Parágrafo único  
                  Após a criação do Fundo Rotativo na --instituição, os seguimentos de que trata o caput do artigo, indicarão em trinta dias os respectivos representantes para gerenciar os recursos.
                    Art. 6º. 
                    O Fundo Rotativo terá veta orçamentária própria, suplementada se necessário.
                      Art. 7º. 
                      Revogadas as disposições em contrário, essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    Paço Municipal, 14 de Maio de 2001.
                         

                        APARECIDO FARIAS SPADA
                        Prefeito Municipal

                          Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “JORNAL DO POVO”, em 26/05/2001, Sábado, sob  nº 3.265.