Lei Ordinária nº 1.762, de 04 de novembro de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.183, de 20 de outubro de 2015
Art. 1º.
Os dispositivos da Lei Municipal nº 915/2001, de 14 de maio de 2001, abaixo enumerados, já alterados pelas Leis nº 1138/2005, de 14 de março de 2005 e 1185/05, de 24 de agosto de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O valor do repasse para as Escolas Municipais será de R$. 100,00 (cem reais) fixo mensal e R$. 1,00 (um) real fixo mensal por aluno, e para os Centros de Educação será de R$. 100,00 (cem reais) fixo mensal e R$. 1,40 (um real e quarenta centavo) fixo mensal por aluno, tendo-se por base o número de alunos matriculados até o dia 31 de março.
Art. 5º.
Os recursos financeiros serão disponibilizados em parcelas mensais, de fevereiro à dezembro de cada ano, até o dia 10 de cada mês, em instituição financeira oficial, em conta especial denominada, respectivamente “APM/Nome da Escola – Fundo Rotativo e APF/Nome do Centro de Educação Infantil – Fundo Rotativo e serão geridos pela direção da instituição, corpo docente e funcionários, em conjunto com o Conselho Escolar ou APM – Associação de Pais e Mestres”.
Art. 2º.
Para o exercício corrente, serão repassadas as parcelas referentes aos meses de novembro e dezembro.
Art. 3º.
Permanecem inalterados e em pleno vigor, os demais dispositivos constantes da Lei nº 915/2001, de 14 de maio de 2001 e alterações introduzidas pelas Leis nº 1138/2005, de 14/03/2005 e 1185/05, de 24/08/2005.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.