Lei Complementar nº 312, de 27 de abril de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

312

2015

27 de Abril de 2015

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 217/2009 - DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, NA FORMA QUE ESPECIFICA

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 217/2009 – Do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, na forma que especifica.
      Art. 1º. 
      Os dispositivos da Lei Complementar nº 217/2009, de 26/09/2009 – Do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, enumerados a seguir, passam a vigorar com nova redação, nos termos desta Lei.
        Art. 6º.   O ordenamento territorial constitui a divisão básica para efeitos urbanísticos e determina os regimes específicos de aproveitamento e gestão segundo a realidade consolidada e ao destino previsto pelo Plano para as distintas áreas, dentro das disposições legais. Cada tipo de Solo conta com um regime próprio e diferenciado delimitados no mapa que integra os Anexos desta Lei:
        Art. 7º.   Para efeito de ordenamento territorial são utilizadas as seguintes Classificações do Solo: Solo não urbanizável (SNU), Solo urbano (SU) e Solo urbanizável (SUR).
        § 2º   As categorias de Solo urbano (SU) são:
        a)   Solo urbano de Proteção à Paisagem (SU-PP): Composta pelos eixos visuais significativos da cidade e por áreas de vegetação existentes ou à criar, nas quais são  permitidas apenas construções voltadas ao lazer, recreaçõ, socialização, turismo e afins, meiante apresentação de pareceres técnicos e permissão do Poder Público Municipal; 
        b)   Solo urbano Central (SU-CE): Constituem áreas com ocupação predominantemente comercial e de serviços, sendo também permitidas, no entanto, ocupações residenciais. Abrange área urbana compreendida pelas Ruas  Joaquim Ferlini, Emílio Ângelo Panasol, José Munhoz e Avenida Antônio Volpato e pelas Avenidas Ademar Bornia, Danilo Massuia, João Marangoni e Santos Dumont;
        c)   Solo urbano de Interesse Social  (SU-IS): Constituem áreas desocupadas situadas próximas a assentamentos residenciais de média ou baixa renda, parcialmente destituídos de condições urbanísticas adequadas ou ocupadas inadequadamente, propícias para o uso residencial onde se incentiva a produção de moradia para estas faixas de renda, especialmente mediante a formação de cooperativas habitacionais, consórcio imobiliário e/ou loteamento de interesse social;
        d)   Solo urbano Estritamente Residencial (SU-ER): Constituem área estritamente residenciasi, chácaras, áreas de recreação e similares, assim registrados em cartório;
        e)   Solo Urbano Predominantemente Residencial (SU-PR): Constituem áreas predominantemente residenciais;
        f)   Solo Urbano Estritamente Industrial I (SU-EI/1): Destina-se, sem prejuízo da instalação de estabelecimentos de menor potencial poluidor, à localização daqueles cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente, classificadas com índice de risco ambiental até 3,0 (três);
        g)   Solo Urbano de Uso Misto I (SU-UM/1): Destina-se à localização de estabelecimentos cujo processo produtivo associado a métodos especiais de controle de poluição, não causem inconvenientes à saúde, ao bem-estar e segurança das populações vizinhas, classificadas com índice de risco ambiental até 0,5 (zero vírgula cinco);
        h)   Solo Urbano Central II - (SU-C/2): Destina-se à localização de estabelecimento cujo processo produtivo associado a métodos especiais de controle a poluição, não causem inconveniente à saúde, ao bem-estar e a segurança das populações vizinhas. Não sendo permitindo, ainda, após parcelamento do solo, qualquer tipo de subdivisão ou desmembramento.
        i)   Solo Urbano Uso Misto II (SU-UM/2): Destina-se à localização de estabelecimento cujo processo produtivo associado a métodos especiais de controle a poluição, não causem inconveniente à saúde, ao bem-estar e a segurança das populações vizinhas, classificadas como índice de risco ambiental até 0,5 (zero vírgula cinco).
        j)   Solo Urbano Especial 1 (SUE/1): Composta por chácaras urbanas não sendo permitindo, ainda, qualquer tipo de subdivisão ou desmembramento.
        k)   Solo Urbano Especial 2 (SUE/2): Composta por chácaras urbanas não sendo permitindo, ainda, qualquer tipo de subdivisão ou desmembramento.
        l)   Eixo de Comércio e Serviços 1 (ECS/1) - Eixo de uso misto que se destina à concentração de atividades comerciais e de prestação de serviços vicinais de interesse cotidiano, freqüente e imediato, com baixo potencial de geração de tráfego e movimento, atividades classificadas com índice de risco ambiental até 1,5 (um vírgula cinco);
        m)   Eixo de Comércio e Serviços 2 (ECS/2) - Eixo de uso misto que se destina à concentração de atividades comerciais e de prestação de serviços especializados de afluência ocasional e intermitente e a todos os usos permitidos no ECS/1, atividades classificadas com índice de risco ambiental até 2,0 (dois);
        n)   Eixo de Comércio e Serviços 3 (ECS/3) - Eixo de uso misto que se destina à concentração de atividades de comércio atacadista, depósitos para distribuição ao varejo, serviços de garagem de transportadoras, guarda de volumes e assemelhados e a todos os usos permitidos no ECS/1 e ECS/2, atividades classificadas com índice de risco ambiental até 3,0 (três).
        o)   Eixo de comércio e Serviços 4 (ECS/4): Eixo de uso misto que se destina à concentração de atividades comerciais e de prestação de serviços vicinais de interesse cotidiano, freqüente e imediato, com baixo potencial de geração de tráfego e movimento, atividades classificadas com índice de risco ambiental até 1,0 (um).
        § 4º   Em eixos de comercio e serviços a taxa de ocupação deverá ser de 85%(oitenta e cinco por cento) e em eixos residenciais 70%(setenta por cento) no pavimento térreo e demais pavimentos seguem sua ocupação do solo.
        Art. 8º.   O uso residencial será autorizado no Solo Urbano e Urbanizável, exceto no Solo Não Urbanizável, no Solo Urbano Estritamente Industrial I (SU-ER/1), no Eixo de Comércio e Serviços 3 (ECS/3), no Solo urbano de Proteção à Paisagem (SU-PP), e numa faixa de 70m (setenta metros) ao longo das rodovias estaduais e federais).
        III  –  Coeficiente de aproveitamento 6 (seis); 
        VIII  –  Gabarito de altura para 12 (doze) pavimentos.
        Parágrafo único   Não será permitido o uso residencial no pavimento térreo com recuo frontal inferior a 5 m (cinco metros).
        VIII  –  Gabarito de altura para 2 (dois) pavimento.
        IV  –  Taxa de ocupação de 70% (setenta por cento) da área livre do lote;
        IV  –  Taxa de ocupação de 70% (setenta por cento) pavimento térreo, 65% (sessenta e cinco por cento) no primeiro pavimento, e de 50% (cinquenta por cento) do lote nos demais pavimentos.
        VI  –  Recuos laterais mínimos em todas as divisas do terreno para os pavimentos acima do primeiro pavimento serão calculados de acordo com a seguinte fórmula matemática R=H/6, maior ou igual a 3, onde: R significa a dimensão dos recuos em metros lineares; H significa a altura do edifício em metros lineares, contada a partir da cota do piso do pavimento térreo, até a laje de cobertura do último pavimento. O recuo lateral ou de fundo para o pavimento térreo e primeiro pavimento será de no mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) quando houver aberturas para iluminação e/ou ventilação. Caso não existam aberturas a edificação poderá avançar até o as divisas do lote no pavimento térreo e primeiro pavimento;
        VIII  –  Gabarito de altura para 5 (cinco) pavimentos;
        V  –  Recuo de frente de no mínimo 5,00 m (cinco metros);
        VI  –  Recuos laterais mínimos de 3,00 m (três metros) quando houver aberturas para iluminação e/ou ventilação; 
        VII  –  Recuo de fundo mínimo de 3,00 m (três metros) quando houver aberturas para iluminação e/ou ventilação;
        III  –  Coeficiente de aproveitamento 5 (cinco);
        IV  –  Taxa de ocupação de 70% (setenta por cento) da área livre do lote, 65% (sessenta e cinco por cento) no primeiro pavimento, e de 50% (cinqüenta por cento) do lote nos demais pavimentos; 
        VIII  –  No caso de ocupação residencial no pavimento térreo o recuo de frente será de 3,00 m (três metros), inclusive para o primeiro pavimento;
        I  –  Lote mínimo de 400m² (quatrocentos metros quadrados) e para os lotes de esquina a área mínima será de 450m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados);
        II  –  Frente mínima e largura média de 16m (dezesseis metros), devendo os lotes de esquina ter no mínimo 18 m (dezoito metros);
        IV  –  Taxa de Ocupação de 85% (oitenta e cinco por cento) da área livre do lote, 65%(sessenta e cinco por cento) no primeiro pavimento, e de 50% (cinquenta por cento) do lote nos demais pavimentos. No caso de ocupação residencial no pavimento térreo a taxa de ocupação será de 70%(setenta por cento) da área livre do lote.
        Art. 45.   A distância mínima admitida entre edificações distintas localizadas no mesmo lote será de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
        I  –  10% (dez por cento) da área total do lote, no Solo Urbano Estritamente Residencial (SU-ER) e Solo Urbano Predominantemente Residencial (SU-PR);
        I  –  Abertura de vias de circulação e de acesso e colocação de guias e sarjetas, bem como transposição de rios ou córregos conforme mapa de diretrizes inclusive pontes determinadas pelo órgão municipal competente.
        III  –  Galerias de águas pluviais com bocas de lobo seguindo as especificações técnicas indicadas pelo órgão municipal (anexo VIII) e poço de visitação de acordo com as especificações técnicas indicadas pelo órgão municipal competente, inclusive com emissário até a rede principal ou até o córrego mais próximo, sendo obrigatório a utilização de tubulação com diâmetro mínimo de ø 0,60m (diâmetro mínimo de sessenta centímetros) nas extensões das galerias pluviais, exceto na ligação entre boca de lobo e a rede principal coletora;
        VIII  –  Colocação da rede de energia elétrica e iluminação pública em conformidade com os padrões técnicos fixados por órgão ou entidade pública competente, de acordo com projeto previamente aprovado pela concessionária. Além das especificações discriminadas no projeto técnico, todas as luminárias deverão conter proteção de acrílico antivandalismo, reatores, e lâmpadas 100 W (cem watts) Vapor de Sódio e serem rebaixadas;
        XII  –  Ter o acesso ao loteamento pavimentado e continuidade em conformidade de vias arteriais do município, conforme especificações do órgão municipal responsável;
        XIII  –  Execução de calçadas ecológicas, com rampas de acesso de acordo com a NBR 9050;
        I  –  Vincular a aprovação do projeto de loteamento à construção das moradias, sendo que neste caso, será permitida a quota mínima de 100 m2 (cem metros quadrados) de terreno por unidade residencial unifamiliar;
        II  –  Sem obtenção de parcelamento do solo;
        I  –  Cota mínima de terreno por unidade habitacional de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), para condomínios horizontais e de 40 m² (quarenta metros quadrados) para os condomínios verticais, considerando-se cota mínima a divisão do terreno ou gleba pelo número de unidades habitacionais a serem implantadas;
        Art. 2º. 
        Fica acrescido à Lei Complementar nº 217/2009, de 26/09/2009 – Do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, no Capítulo IV – Das Edificações, o artigo 40-A, com a seguinte redação:
          Art. 40-A.   No Solo Urbano Central II – (SU-C/2), o lote e a edificação deverão obedecer as seguintes normas, além das de ordem geral:
          I  –  Lote mínimo de 300m² (trezentos metros quadrados) de meio de quadra e para os lotes de esquina a área mínima será de 375m² (trezentos e setenta e cinco metros quadrados);
          II  –  Frente mínima e largura média de 12 m (doze metros), devendo os lotes de esquina ter no mínimo 15 m (quinze metros);
          III  –  Coeficiente de aproveitamento de 6 (seis);
          IV  –  Taxa de ocupação 85% (oitenta e cinco por cento) da área livre do lote, 85% (oitenta e cinco por cento) no térreo e primeiro pavimento, 70% (setenta por cento) segundo e terceiro pavimento, e de 50% (cinquenta por cento) nos demais pavimentos acima do terceiro. No caso de ocupação residencial no pavimento térreo a taxa de ocupação será de 70% (setenta por cento).
          V  –  Recuo de frente de no mínimo 5,00 m (cinco metros) residencial e para todos os pavimentos acima do primeiro pavimento, comercial térreo e primeiro pavimento dispensa;
          VI  –  Recuos laterais mínimos em todas as divisas do terreno para os pavimentos acima do primeiro pavimento serão calculados de acordo com a seguinte formula matemática R=H/6, maior ou igual a 3, onde: R significa a dimensão dos recuos em metros lineares; H significa a altura do edifício, em metros lineares, contada a partir da cota do piso do pavimento térreo, ate a laje de cobertura do ultimo pavimento. O recuo lateral para o pavimento térreo e o primeiro pavimento será de no mínimo de 3,00m (três metros) quando houver aberturas para iluminação e/ou ventilação. Caso não existam aberturas a edificação poderá avançar ate as divisar do lote no pavimento térreo e primeiro pavimento;
          VII  –  Recuo de fundo mínimo 3,00m (três metros) para o pavimento térreo e do primeiro pavimento quando houver aberturas para iluminação e/ou ventilação. Caso não existam aberturas a edificação poderá avançar ate as divisar do lote no pavimento térreo e primeiro pavimento e de 5,00m (cinco metros) para os pavimentos acima do primeiro pavimento;
          VIII  –  Gabarito de altura livre.
          Art. 3º. 
          Fica acrescido à Lei Complementar nº 217/2009, de 26/09/2009 – Do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, no Capítulo IV – Das Edificações, o artigo 40-B, com a seguinte redação:
            Art. 40-B.   No Solo Urbano Uso Misto II – (SU-UM/2), o lote e a edificação deverão obedecer as seguintes normas, além das de ordem geral:
            I  –  Lote mínimo de 300m² (trezentos metros quadrados) de meio de quadra, e para os lotes de esquina a área mínima será de 375m² (trezentos e setenta e cinco metros quadrados);
            II  –  Frente mínima e largura média de 12 m (doze metros), devendo os lotes de esquina ter no mínimo 15 m (quinze metros);
            III  –  Coeficiente de aproveitamento de 1,5 (um e meio); 
            IV  –  Taxa de ocupação 85% (oitenta e cinco por cento) pavimento térreo, 70% (setenta por cento) no primeiro pavimento, e de 50% (cinquenta por cento) do lote nos demais pavimentos. No caso de ocupação residencial no pavimento térreo a taxa de ocupação será de 70% (setenta por cento) da área livre do lote;
            V  –  Recuo de frente de no mínimo 3,00 m (três metros) residencial e para todos os pavimentos acima do primeiro pavimento, comercial térreo e primeiro pavimento dispensa.
            VI  –  Recuos laterais mínimos em todas as divisas do terreno para os pavimentos acima do primeiro pavimento serão calculados de acordo com a seguinte formula matemática R=H/6, maior ou igual a 3, onde: R significa a dimensão dos recuos em metros lineares; H significa a altura do edifício em metros lineares, contada a partir da cota do piso do pavimento térreo, ate a laje de cobertura do ultimo pavimento. O recuo lateral ou de fundo para o pavimento térreo e o primeiro pavimento sera de no minimo de 3,00m (três metros) quando houver aberturas para iluminação e/ou ventilação. Caso não existam aberturas a edificação poderá avançar ate as divisar do lote no pavimento térreo e primeiro pavimento;
            VII  –  Recuo de fundo mínimo 3,00m (três metros) para o pavimento térreo e do primeiro pavimento quando houver aberturas para iluminação e/ou ventilação. Caso não existam aberturas a edificação poderá avançar ate as divisar do lote no pavimento térreo e primeiro pavimento e de 3,00m (três metros) para os pavimentos acima do primeiro pavimento;
            VIII  –  No caso de ocupação residencial no pavimento térreo o recuo de frente sera de 3,00m (três metros) inclusive para o primeiro pavimento;
            IX  –  Gabarito de altura de até 2 pavimentos. 
            Art. 4º. 
            Fica acrescido à Lei Complementar nº 217/2009, de 26/09/2009 – Do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, no Capítulo IV – Das Edificações, o artigo 40-C, com a seguinte redação:
              Art. 40-C.   No Solo Urbano Especial 1 –(SUE/1), o lote e a edificação deverão obedecer as seguintes normas, além das de ordem geral:
              I  –  Lote mínimo de 1000m² (mil metros quadrados) de meio de quadra e para os lotes de esquina a área mínima será de 1000m²(mil metros quadrados);
              II  –  Coeficiente de aproveitamento de 4,0 (quatro); 
              III  –  Taxa de ocupação 70% (setenta por cento) pavimento térreo da área livre do lote, 70% (setenta por cento) no térreo e primeiro pavimento, e de 50% (cinquenta por cento) do lote nos demais pavimentos.
              IV  –  Frente mínima e largura 15m (quinze metros), devendo os lotes de esquina ter no mínimo 15m (quinze metros).
              V  –  Recuo de frente de no mínimo 5,00 m (cinco metros) para todos os pavimentos;
              VI  –  Recuos laterais mínimos em todas as divisas do terreno para os pavimentos acima do primeiro pavimento serão calculados de acordo com a seguinte formula matemática R=H/6, maior ou igual a 5, onde: R significa a dimensão dos recuos em metros lineares; H significa a altura do edifício em metros lineares, contada a partir da cota do piso do pavimento térreo, ate a laje de cobertura do ultimo pavimento. O recuo lateral para o pavimento térreo e o primeiro pavimento será de no mínimo de 5,00m (cinco metros) quando houver aberturas para iluminação e/ou ventilação. Caso não existam aberturas a edificação poderá avançar ate as divisa do lote no pavimento térreo e primeiro pavimento;
              VII  –  Recuo de fundo mínimo de 5,00m (cinco metros) para os pavimentos acima do primeiro pavimento. Caso não existam aberturas a edificação poderá avançar ate as divisa do lote no pavimento térreo e primeiro pavimento;
              VIII  –  Gabarito de altura de até 8 pavimentos;
              IX  –  Sem obtenção de parcelamento do solo. 
              Art. 5º. 
              Fica acrescido à Lei Complementar nº 217/2009, de 26/09/2009 – Do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, no Capítulo IV – Das Edificações, o artigo 40-D, com a seguinte redação:
                Art. 40-D.   No Solo Urbano Especial 2 –(SUE/2), o lote e a edificação deverão obedecer as seguintes normas, além das de ordem geral:
                I  –  Lote mínimo de 1000m² (mil metros quadrados) de meio de quadra e para os lotes de esquina a área mínima será de 1000m²(mil metros quadrados);
                II  –  Coeficiente de aproveitamento de 1,5 (um e meio);
                III  –  Taxa de ocupação 70% (setenta por cento) pavimento térreo da área livre do lote, no térreo 70% (setenta por cento) no primeiro 70% (setenta por cento) da área livre do lote.
                IV  –  Frente mínima e largura 15m (quinze metros), devendo os lotes de esquina ter no mínimo 15m(quinze metros).
                V  –  Recuo de frente de no mínimo 5,00 m (cinco metros);
                VI  –  Recuos laterais mínimos de 3,00m (três metros) quando houver aberturas para iluminação e/ou ventilação. Caso não existam aberturas a edificação poderá avançar ate as divisar do lote;
                VII  –  Recuo de fundo mínimo de 3,00m (três metros). Caso não existam aberturas a edificação poderá avançar ate as divisar do lote;
                VIII  –  Gabarito de altura de até 2 pavimentos;
                IX  –  Sem obtenção de parcelamento do solo.
                Art. 6º. 
                Fica acrescido à Lei Complementar nº 217/2009, de 26/09/2009 – Do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, no Capítulo IV – Das Edificações, o artigo 42-A, com a seguinte redação:
                  Art. 42-A.   No Eixo de Comércio e Serviços 4 – (ECS/4), o lote e a edificação deverão obedecer as seguintes normas, além das de ordem geral:
                  I  –  Lote mínimo de 300m² (trezentos metros quadrados) de meio de quadra, e para os lotes de esquina a área mínima será de 375m² (trezentos e setenta e cinco metros quadrados);
                  II  –  Frente mínima e largura média de 12 m (doze metros), devendo os lotes de esquina ter no mínimo 15 m (quinze metros);
                  III  –  Coeficiente de aproveitamento de 6 (seis);
                  IV  –  Taxa de ocupação 85% (oitenta e cinco por cento) térreo comercial, 70% (setenta por cento) no primeiro pavimento, e de 50% (cinquenta por cento) do lote nos demais pavimentos. No caso de ocupação residencial no pavimento térreo a taxa de ocupação será de 70% (setenta por cento) da área livre do lote;
                  V  –  Recuo de frente de no mínimo 3,00 m (três metros) residencial e para todos os pavimentos acima do primeiro pavimento, comercial térreo e primeiro pavimento dispensa.
                  VI  –  Recuos laterais mínimos em todas as divisas do terreno para os pavimentos acima do primeiro pavimento serão calculados de acordo com a seguinte formula matemática R=H/6, maior ou igual a 3, onde: R significa a dimensão dos recuos em metros lineares; H significa a altura do edifício em metros lineares, contada a partir da cota do piso do pavimento térreo, ate a laje de cobertura do ultimo pavimento. O recuo lateral ou de fundo para o pavimento térreo e o primeiro pavimento será de no mínimo de 3,00m (três metros) quando houver aberturas para iluminação e/ou ventilação. Caso não existam aberturas a edificação poderá avançar ate as divisar do lote no pavimento térreo e primeiro pavimento;
                  VII  –  Recuo de fundo mínimo de 3,00m (três metros) para os pavimentos acima do primeiro pavimento. Caso não existam aberturas a edificação poderá avançar ate as divisar;
                  VIII  –  Gabarito de altura de até 12 pavimentos. 
                  I  –  Nas áreas de fundo de vale será composta por 2 (duas) faixas de terra, conforme segue:
                  a)   A primeira, composta por um círculo com 50,00m (cinquenta metros) de raio em torno de nascentes, e faixas com 30,00m (trinta metros) de largura, de cada lado das margens do curso de água, será gravada como Área de Preservação Permanente – APP, sendo estas área não computadas como áreas de usos públicos (área verde e área institucional);
                  b)   A segunda, situada entre a Área de Preservação Permanente citada na alínea “a” desse parágrafo e a Via Coletora Paisagística, terá a largura necessária para completar a distância mínima de 45,00m (quarenta e cinco metros) entre estas vias e as margens de cursos de água. Deverá ser entregue ao Município, cercado em conformidade aos padrões municipais, sendo estes gramados salvo quando apresentar cobertura arbórea original, e poderá ser utilizada para a implantação de parques lineares destinados ao lazer, à recreação e à conservação ambiental, bem como para a construção de obras necessárias à drenagem pluvial.
                  Art. 7º. 
                  Fica acrescido ao Art. 78, da Lei Complementar nº 217/2009, de 26/09/2009 – Do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, no Capítulo V – Do Parcelamento do Solo para fins Urbanos – Subseção II – Dos Loteamentos, os parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:
                    § 1º   Para a aprovação do loteamento é obrigatório a apresentação do projeto geométrico através do levantamento georreferenciado.
                    § 2º   Anterior ao pedido de parcelamento do solo para fins de loteamento ou fracionamento regular do solo deve ser solicitado a Secretaria Municipal de Urbanismo as diretrizes do proposto lote.
                    Art. 8º. 
                    Ficam revogados, em todo o teor, os artigos 71, 74 e 75, do Capítulo V – Do Parcelamento do Solo para fins Urbanos, Subseção III – Do Sistema Viário, da Lei Complementar nº 217/2009, de 26/09/2009.
                      Art. 71.   (Revogado)
                      Art. 74.   (Revogado)
                      Art. 75.   (Revogado)
                      Art. 9º. 
                      O Anexo I - Mapa da Estrutura Geral e Orgânica da Área Urbana: Classificação do Solo de Sede Municipal e o Anexo VI - Vagas de estacionamento, da Lei Complementar nº 217/2009, de 26/09/2009, passam a vigorar conforme a discriminação constantes dos respectivos anexos, parte integrante desta Lei.
                        Anexo VI

                         

                         

                         

                         

                        ANEXO VI

                                               VAGAS DE ESTACIONAMENTO

                        USOS E ATIVIDADES URBANAS

                        PARÂMETROS

                        EXIGÊNCIA DE VAGAS PARA

                        EXIGÊNCIA DE PÁTIO DE

                        ESTACIONAMENTO/GARAGEM

                        CARGA/DESCARGA

                        1. USO RESIDENCIAL

                        Residência

                         

                        Uma vaga por unidade

                         

                        Residência Germinada

                         

                        Uma vaga por unidade

                        Habitação Coletiva

                        Unidades com área

                        Uma vaga por unidade

                        até 150 m²

                        de 150 á 300m²

                        2 vaga por unidade

                        acima de 300m²

                        3 vaga por unidade

                        2. USO NÃO RESIDENCIAL

                        2.1 Comércio e Prestação de Serviços

                        Comércio de serviços em geral

                        Até 250 m² AT

                        Uma vaga por unidade

                         

                        Acima de 250 m² AT

                        1 vaga/100m² de AC

                         

                        Escritórios

                         

                        Análise especial

                         

                        Supermercados e mercados

                        até 500 m² AT

                        1 vaga/80m² de AC

                        de 1.000 a 2.500m² 1 vaga

                        acima de 500 m² AT

                        1 vaga/25m² de AC

                        de 2.500 a 4.000m² 2 vagas

                         

                         

                        acima de 4.000m² 3 vagas

                        Restaurante, Salão de Festa e Baile, Buffet

                         

                        Análise especial

                         

                        Estabelecimentos Bancários e financeiros

                        Até 250 m² AT

                        a critério do projeto

                        1 vaga

                        Acima de 250 m² AT

                        1 vaga/25m² de AC

                        2.2 CULTURA, LAZER, DIVERSÃO E ESTABELECIMENTOS RELIGIOSOS

                        Cinema, teatro, auditório

                         

                        Análise especial

                         

                        Parques e hortos

                        Acima de 30.000 m²

                        Análise especial

                         

                        de área do terreno

                        Pavilhão/Feiras, esposições, parques

                        acima de 300m²

                        Análise especial

                         

                        de diversão

                        Academia de Ginástica, de esporte,

                         

                        1 vaga/25m² de AC

                         

                        quadras e salão cobertos

                        Estádio e Ginásio de Esporte

                        acima de 3.000 m²

                        Análise especial

                         

                        Quadra de esporte descobertas

                        até 500 m²

                        a critério do projeto

                         

                        acima de 500 m² 

                        3 vagas/quadra

                         

                        2.3 SERVIÇOS LIGADOS À EDUCAÇÃO

                        Material, pré-escola,1º e 2º grau, ensino
                         técnico profissional, ensino não seriado

                        até 250 m² 

                        a critério do projeto

                         

                        de 250 a 500 m²

                        1 vaga/100m² AT

                         

                        acima de 500m²

                        1 vaga/75m² AT

                        1 vaga

                        2.4 SERVIÇOS LIGADOS À SAÚDE

                        Hospitais e maternidades

                         

                        NL até 50, 1 vaga/leito

                        2 vagas

                         

                        NL acima de 50,  1 vaga/1.5 leitos

                        Pronto Socorro, cliníca, laboratórios,

                         

                        1 vaga/50 m² AC

                        2 vagas

                         ambulátorio

                        2.5 SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM

                        Hotéis

                         

                        1 vaga/cada 2 aptos com 50 m²

                        2 vagas

                        Motéis

                         

                        1 vaga/apartamento

                         

                        2.6 INDÚSTRIAIS

                        Indústriais, entrepostos, terminais,

                         

                        1 vaga/200 m² de AT

                        obrigatória

                        armazéns e depósitos

                         

                          

                         

                        NOTAS:

                          

                         

                        AT - Área Total Construida

                          

                         

                        AC – Área

                          

                         

                        NL - Número de Leitos

                          

                         

                         

                         

                         

                                                                                                         

                        Art. 10. 
                        Ficam acrescidos à da Lei Complementar nº 217/2009, de 26/09/2009, o Anexo VIII - Modelo Boca de Lobo Trapezoidal Simples e o Anexo IX - Tabela de Uso de Ocupação do Solo – Categoria de Solo Urbano(SU), conforme a discriminação constantes dos respectivos anexos, parte integrante desta Lei.
                          Anexo VIII
                          MODELO DE BOCA DE LOBO TRAPEZOIDAL SIMPLES.


                          Anexo IX
                          TABELA DE USO DE OCUPAÇÃO DO SOLO - CATEGORIA DE SOLO URBANO (SU). 

                           

                          LoteMínimodemeiodequadra

                          LoteMínimodeesquina

                          TestadaMínimodemeiodequadra

                          TestadaMínimodeesquina

                          Coef.deAproveit.

                          TaxadeOcupação

                          RecuoFrontal

                          RecuoLateral

                          RecuodeFundo

                          GabaritodeAltura

                          SU-CE

                          300m²

                          375m²

                          12m

                          15m

                          6

                          85%térreo

                          70%pav.

                          50%acimapav.

                          Acimadopav.3m

                          Acimadopav.mínR=H/6,ondeR>=3m.

                          Térreo,pav.(comabertura)  mín.3m,semaberturadispensarecuo.

                          Mín. 4msehouverabertura.

                          12pav.

                          SU-IS/1

                          150m²

                          200m²

                          8m

                          8m

                          1

                          70%térreo

                          Mín.3m

                          Dispensasemabertura.

                          -Mín.1,50m(comabertura).

                          Mín.3m

                          1pav.

                          SU-ER

                          360m²

                          420m²

                          12m

                          14m

                          1

                          70%térreo

                          Mín3m

                          Dispensasemabertura.

                          -Mín.2,00m(comabertura).

                          Mín.3m

                          2pav.

                          SU-PR

                          300m²

                          360m²

                          11m

                          13m

                          1,5

                          70%térreo

                          65%pav.

                          50%acimapav.

                          Mín3m

                          (Obs:ParaexceçãoArt.37itemIX).

                          Acimadopav.mínR=H/6,ondeR>=3m.

                          Térreo,pav.(comabertura)  mín.3m,semaberturadispensarecuo

                          Mín.3m

                          5pav.

                          SU-EI/1

                          1.000m2

                          1.500m²

                          20m

                          25m

                          1

                          70%dotérreo

                          Mín. 5m

                          Dispensa sem abertura.

                          Com abertura mín.3m

                          Dispensa sem abertura.

                          Com abertura mín.3m

                          2pav.

                          SU-EI/2

                          2.000m²

                          2.500m²

                          30m

                          35m

                          1

                          70%dotérreo

                          Mín.10m

                          Dispensa sem abertura.

                          Com abertura mín.4m

                          Dispensa sem abertura.

                          Com abertura mín.5m

                          2pav.

                          SU-UM/1

                          300m²

                          375m²

                          12m

                          15m

                          5

                          Térreo resind. 70%

                          Térreo comer. 70%

                          65% 1º pav.

                          50% acima 1º pav.

                          Resid. Mín 3m

                          Comercial

                          Térreo, 1º pav.  dispensa

                           Acima do 1º pav. 3m

                          Acima do 1ºpav. mín R=H/6,onde R >=3m.

                          Térreo, 1º pav. (com abertura)  mín. 3m, sem abertura dispensa recuo.

                          Com abertura térreo e 1º pav. Mín 3m, sem abertura dispensa recuo. Acima do 1º pav. mín. 3m.

                          8 pav.

                          SU-UM/2

                          300m²

                          375m²

                          12m

                          15m

                          1,5

                           

                          Térreo resind. 70%

                          Térreo comer. 70%

                          70% 1º pav.

                          50% acima 1º pav.

                          Resid. Mín 3m

                          Comercial

                          Térreo, 1º pav.  dispensa

                           Acima do 1º pav. 3m

                          Acima do 1ºpav. mín R=H/6,onde R >=3m.

                          Térreo, 1º pav. (com abertura)  mín. 3m, sem abertura dispensa recuo.

                          Térreo e 1º pav mín 3m(com abertura) 

                          Acima do 1º Pav. Mín. 3m

                          2 pav.

                           

                           

                           

                           

                           

                           

                           

                           

                           

                           

                           

                          ECS/1

                          Oloteeaedificaçãodeverãoobedecerasnormaserequisitosdossolosaosquaispertencem

                          ECS/2

                          Oloteeaedificaçãodeverãoobedecerasnormaserequisitosdossolosaosquaispertencem

                          ECS/3

                          400m²

                          450m²

                          16m

                          18m

                          2,8

                          Térreoresind.70%

                          Térreocomer.85%

                          65%pav.

                          50%acimapav.

                          Comercial

                          Térreo,pav.  dispensa

                           Acimadopav.5m

                          Acimadopav;.MínR=H/6,ondeR>=2m.

                          Térreoepav.Dispensasemabertura.Comabertura

                          Térreo,pav.mín.3m

                          Com abertura térreo e 1º pav mín3m. Dispensa sem abertura

                          4pav.

                          ECS/4

                          300m²

                          375m²

                          12m

                          15m

                          6,0

                          (anexo I)

                          Térreo resind. 70%

                          Térreo comer. 85%

                          70% 1º pav.

                          50% acima 1º pav.

                          Resid. Mín 3m

                          Comercial

                          Térreo, 1º pav.  dispensa

                           Acima do 1º pav3m

                          Acima do 1º pav;. mín R=H/6,onde R >=3m.

                          Térreo e 1º pav. Dispensa sem abertura. Com abertura

                          Térreo, 1º pav. mín. 3m

                          Com abertura térreo e 1º pav. Mín 3m, sem abertura dispensa recuo. Acima do 1º pav. mín. 3m.

                          12 pav.

                           

                          LoteMínimodemeiodequadra

                          LoteMínimodeesquina

                          TestadaMínimodemeiodequadra

                          TestadaMínimodeesquina

                          Coef.deAproveit.

                          TaxadeOcupação

                          RecuoFrontal

                          RecuoLateral

                          RecuodeFundo

                          GabaritodeAltura

                          SU-C/2

                          300m²

                          375 m²

                          12m

                          15m

                          6

                           

                          Térreoresind.70%

                          85%térreo, 1º,2º e 3º pav.

                          Acima do 3º pav. 50%

                          Resid.Mín5m

                          Comercial

                          Térreo,pav.  dispensa

                           Acimadopav.5m

                          Acimadopav;.mínR=H/6,ondeR>=3m.

                          Térreoepav.Dispensasemabertura.Comabertura

                          Térreo,pav.mín.3m

                          Com abertura térreo e 1º pav. Mín 3m, sem abertura dispensa recuo. Acima do 1º pav. mín. 5m.

                          Livre

                          SUE/1

                          1000m²

                          1000m²

                          15m

                          15m

                          4

                          70% térreo

                          70% 1º pav.

                          50% acima 1º pav.

                          mín. 5m

                          Acima do 1º pav;. mín R=H/6,onde R >=5m.

                          Térreo e 1º pav. Dispensa sem abertura. Com abertura

                          Térreo, 1º pav. mín. 5m

                          Com abertura térreo e 1º pav. Mín 5m, sem abertura dispensa recuo. Acima do 1º pav. mín. 5m.

                          8 pav.

                          SUE/2

                          1000m²

                          1000m²

                          15m

                          15m

                          1,5

                          70% térreo

                          70% 1º pav.

                          .

                          mín. 5m

                          Térreo e 1º pav. Dispensa sem abertura. Com abertura

                          Térreo, 1º pav. mín. 3m

                          Com abertura térreo e 1º pav. Mín 3m, sem abertura dispensa recuo.

                          2 pav.

                                           

                           

                           

                           

                          Art. 11. 
                          Permanecem inalterados e em pleno vigor os demais dispositivos constantes da Lei Complementar nº 217/2009, de 26/09/2009.
                            Art. 12. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº259/2011 de 08 de Agosto de 2011.


                                              PAÇO MUNICIPAL, 27 de Abril de 2015.



                               
                                              CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR
                                                     Prefeito Municipal


                                Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O DIÁRIO DO NORTE DO PARANÁ",  em 07/05/2015, Quinta-Feira,  sob o nº 12.614.