Lei Complementar nº 311, de 27 de abril de 2015
Art. 1º.
Os dispositivos da Lei Complementar nº 216/2009, de 26/09/2009 – Código de Edificações, , passam a vigorar com nova redação, nos termos desta Lei.
Art. 109.
As obras complementares executadas, em regra, como decorrência ou parte da edificação compreendem, entre outras similares, as seguintes:
I
–
Abrigos desmontáveis e Cabines Moveis;
II
–
Portarias desmontáveis, bilheterias desmontáveis e guaritas desmontáveis;
III
–
Piscinas desmontáveis e Caixa d’ Água (função única de reservatório de água.
VI
–
Cobertura para tanques desmontáveis, Churrasqueiras (mobília) e Canis (pé direito inferior a 1,60metros com área máxima de 4,00 metros quadrados).
VIII
–
Passagens cobertas desmontáveis;
X
–
Abrigo de GPL ( ate 3 unidades) – normas do Corpo de Bombeiro da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Art. 111.
Os projetos de construção de piscinas deverão indicar sua posição dentro do lote, dimensões e canalização, respeitando o recuo mínimo em conformidade a ocupação de solo e sua ocupação (comercial, residencial ou ao publico), de acordo com a NBR 10819 Projetos e Execução de Piscinas.
Art. 114.
As pérgulas poderão ser executadas sobra a faixa de recuo obrigatório (excerto o recuo frontal devera ser respeitado) desde que: a parte vazada, uniformemente distribuída por m² (metro quadrado), corresponda a 50% (cinqüenta por cento) no mínimo da área de sua projeção horizontal, os elementos das pérgulas não terão altura superior a 40 cm (quarenta centímetros) e largura não superior a 15 cm (quinze centímetros), não podendo receber qualquer tipo de cobertura.
Art. 142.
As escadas deverão dispor de corrimão, instalados entre 80sm (oitenta centímetros e 92cm (novena e dois centímetros) de altura, sendo consideradas as normas de segurança o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná (NPT 11).
Art. 2º.
Permanecem inalterados e em pleno vigor os demais dispositivos constantes da Lei Complementar nº 216/2009, de 26/09/2009.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.