Lei Complementar nº 311, de 27 de abril de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

311

2015

27 de Abril de 2015

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR N° 216/2009 "CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES", NA FORMA QUE ESPECIFICA

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 216/2009 “Código de Edificações”, na forma que especifica:
      Art. 1º. 
      Os dispositivos da Lei Complementar nº 216/2009, de 26/09/2009 – Código de Edificações, , passam a vigorar com nova redação, nos termos desta Lei.
        Art. 109.   As obras complementares executadas, em regra, como decorrência ou parte da edificação compreendem, entre outras similares, as seguintes:
        I  –  Abrigos desmontáveis e Cabines Moveis;
        II  –  Portarias desmontáveis, bilheterias desmontáveis e guaritas desmontáveis;
        III  –  Piscinas desmontáveis e Caixa d’ Água (função única de reservatório de água.
        VI  –  Cobertura para tanques desmontáveis, Churrasqueiras (mobília) e Canis (pé direito inferior a 1,60metros com área máxima de 4,00 metros quadrados).
        VIII  –  Passagens cobertas desmontáveis;
        X  –  Abrigo de GPL ( ate 3 unidades) – normas do Corpo de Bombeiro da Polícia Militar do Estado do Paraná.
        Art. 111.   Os projetos de construção de piscinas deverão indicar sua posição dentro do lote, dimensões e canalização, respeitando o recuo mínimo em conformidade a ocupação de solo e sua ocupação (comercial, residencial ou ao publico), de acordo com a NBR 10819 Projetos e Execução de Piscinas.
        Art. 114.   As pérgulas poderão ser executadas sobra a faixa de recuo obrigatório (excerto o recuo frontal devera ser respeitado) desde que: a parte vazada, uniformemente distribuída por m² (metro quadrado), corresponda a 50% (cinqüenta por cento) no mínimo da área de sua projeção horizontal, os elementos das pérgulas não terão altura superior a 40 cm (quarenta centímetros) e largura não superior a 15 cm (quinze centímetros), não podendo receber qualquer tipo de cobertura.
        Art. 142.   As escadas deverão dispor de corrimão, instalados entre 80sm (oitenta centímetros e 92cm (novena e dois centímetros) de altura, sendo consideradas as normas de segurança o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná (NPT 11).
        Art. 2º. 
        Permanecem inalterados e em pleno vigor os demais dispositivos constantes da Lei Complementar nº 216/2009, de 26/09/2009.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                           PAÇO MUNICIPAL, 27 de Abril de 2015.



             
                            CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR
                                   Prefeito Municipal
              Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal  O Diário do Norte do Paraná",  em 07/05/2015, Quinta-Feira, sob o nº 12.614.