Requerimento nº 15 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Requerimento
Ano
2026
Número
15
Data de Apresentação
13/02/2026
Número do Protocolo
202
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Sarandi Camara Municipal (Assinado em: 13 de Fevereiro de 2026 às 17:21 - ICP-Brasil - Certificado PJ A1)
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Ofício ao senhor Prefeito, bem como a Secretaria Municipal de Fazenda e a Secretaria Municipal de Planejamento, para que prestem as seguintes informações:
1 - Qual o fundamento legal, contábil e orçamentário que embasou a utilização da Fonte de Recursos 3000 - Recursos Ordinários (Livres) - Exercícios Anteriores nos empenhos nº 1895/2025, 4727/2025 e 6746/2025, todos vinculados ao Contrato nº 705/2024?
2 - Existe empenho emitido no exercício de 2024, especialmente relacionado à execução do Contrato nº 705/2024, que tenha dado origem aos recursos classificados como “exercícios anteriores” utilizados nos referidos empenhos de 2025? Em caso positivo, informar o número do empenho, o valor e se houve inscrição regular em restos a pagar.
3 - Considerando que o edital da licitação vinculou a execução do Contrato nº 705/2024 às fontes de recursos 1511 e 3511, e inexistindo empenho de 2024 regularmente inscrito em restos a pagar para suportar despesas de 2025, qual a justificativa técnica, contábil e orçamentária para a opção pela utilização da Fonte de Recursos 3000, em detrimento do reforço ou da utilização das fontes originalmente previstas, em despesas decorrentes de serviço continuado executado no exercício de 2025?
4 - Houve ato formal de suplementação, remanejamento ou reprogramação orçamentária destinado a reforçar as fontes 1511 e/ou 3511, originalmente previstas no edital e no contrato, para suportar a execução do Contrato nº 705/2024 no exercício financeiro de 2025? Em caso negativo, qual o fundamento técnico para a utilização da Fonte 3000, em substituição às fontes originalmente previstas? Em qualquer hipótese, encaminhar cópia do ato e do respectivo parecer técnico-contábil.
5 - Considerando que a classificação funcional-programática permaneceu a mesma, mas houve alteração da fonte de recursos, qual análise foi realizada quanto à compatibilidade dessa mudança com o planejamento orçamentário originalmente aprovado no edital, no contrato e na Lei Orçamentária do exercício de 2025?
6 - Os valores pagos por meio dos empenhos nº 1895/2025, 4727/2025 e 6746/2025 referem-se exclusivamente a serviços efetivamente executados no exercício de 2025? Em caso afirmativo, considerando o princípio da competência da despesa pública, como se justifica o enquadramento desses pagamentos como “exercícios anteriores”?
O presente requerimento tem por finalidade exercer o dever constitucional de fiscalização desta Casa Legislativa sobre a execução orçamentária e financeira de contrato administrativo de natureza continuada e essencial, qual seja, a coleta e o transporte de resíduos sólidos no Município.
O Contrato nº 705/2024, oriundo de procedimento licitatório regular, teve sua execução vinculada, conforme edital, às fontes de recursos 1511 e 3511, ambas consignadas na mesma classificação funcional-programática. Contudo, verifica-se que, no exercício de 2025, parte relevante da execução financeira do contrato ocorreu por meio da Fonte 3000 - Recursos Ordinários (Livres) - Exercícios Anteriores, especificamente nos empenhos nº 1895/2025, 4727/2025 e 6746/2025.
Embora a programática orçamentária tenha sido mantida, a alteração da fonte de recursos não constitui aspecto meramente formal, uma vez que cada fonte possui regras próprias de vinculação e utilização, especialmente quando se trata de recursos classificados como "exercícios anteriores", devendo sua adoção ser devidamente justificada à luz do princípio da competência da despesa pública e do planejamento orçamentário aprovado.
Nesse sentido, o Parecer nº 219/21 do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná é expresso ao afirmar que, nos casos de serviços continuados de necessidade permanente, as despesas devem ser empenhadas e executadas no exercício financeiro correspondente à sua execução, não sendo adequado o enquadramento como despesas de exercícios anteriores, salvo quando devidamente caracterizados os requisitos legais de restos a pagar.
No mesmo sentido, o Acórdão nº 500/22 - Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que, em contratos de natureza continuada, deve haver previsão orçamentária anual, com empenhamento no respectivo exercício e, quando necessário, apostilamento das dotações, não sendo recomendada a utilização de recursos de exercícios anteriores para custear despesas ordinárias futuras. Ressalte-se, ainda, que decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0024242-31.2025.8.16.0000 (decisão constante do movimento/seq. 19.1 do processo eletrônico - Projudi), ao analisar dados oficiais de arrecadação do Município de Sarandi, consignou que, no exercício de 2024, o montante arrecadado a título de taxa de coleta e disposição de resíduos sólidos urbanos e de contribuição de iluminação pública foi superior ao valor despendido com o custeio dos respectivos serviços, bem como que a previsão de arrecadação se mostrava suficiente para a sua prestação. Tais elementos, ainda que analisados em outro contexto, indicam, em tese, a existência de capacidade financeira para o custeio do serviço, o que reforça a necessidade de esclarecimentos acerca da opção administrativa pela utilização da Fonte de Recursos 3000 na execução financeira do contrato no exercício de 2025.
Diante disso, faz-se necessária a obtenção das informações ora requeridas, a fim de verificar a regularidade da execução orçamentária, a aderência ao planejamento originalmente aprovado pelo Poder Legislativo e a conformidade com a jurisprudência consolidada do TCE-PR e do MPC-PR, resguardando a transparência, a legalidade e a responsabilidade fiscal na aplicação dos recursos públicos.
1 - Qual o fundamento legal, contábil e orçamentário que embasou a utilização da Fonte de Recursos 3000 - Recursos Ordinários (Livres) - Exercícios Anteriores nos empenhos nº 1895/2025, 4727/2025 e 6746/2025, todos vinculados ao Contrato nº 705/2024?
2 - Existe empenho emitido no exercício de 2024, especialmente relacionado à execução do Contrato nº 705/2024, que tenha dado origem aos recursos classificados como “exercícios anteriores” utilizados nos referidos empenhos de 2025? Em caso positivo, informar o número do empenho, o valor e se houve inscrição regular em restos a pagar.
3 - Considerando que o edital da licitação vinculou a execução do Contrato nº 705/2024 às fontes de recursos 1511 e 3511, e inexistindo empenho de 2024 regularmente inscrito em restos a pagar para suportar despesas de 2025, qual a justificativa técnica, contábil e orçamentária para a opção pela utilização da Fonte de Recursos 3000, em detrimento do reforço ou da utilização das fontes originalmente previstas, em despesas decorrentes de serviço continuado executado no exercício de 2025?
4 - Houve ato formal de suplementação, remanejamento ou reprogramação orçamentária destinado a reforçar as fontes 1511 e/ou 3511, originalmente previstas no edital e no contrato, para suportar a execução do Contrato nº 705/2024 no exercício financeiro de 2025? Em caso negativo, qual o fundamento técnico para a utilização da Fonte 3000, em substituição às fontes originalmente previstas? Em qualquer hipótese, encaminhar cópia do ato e do respectivo parecer técnico-contábil.
5 - Considerando que a classificação funcional-programática permaneceu a mesma, mas houve alteração da fonte de recursos, qual análise foi realizada quanto à compatibilidade dessa mudança com o planejamento orçamentário originalmente aprovado no edital, no contrato e na Lei Orçamentária do exercício de 2025?
6 - Os valores pagos por meio dos empenhos nº 1895/2025, 4727/2025 e 6746/2025 referem-se exclusivamente a serviços efetivamente executados no exercício de 2025? Em caso afirmativo, considerando o princípio da competência da despesa pública, como se justifica o enquadramento desses pagamentos como “exercícios anteriores”?
O presente requerimento tem por finalidade exercer o dever constitucional de fiscalização desta Casa Legislativa sobre a execução orçamentária e financeira de contrato administrativo de natureza continuada e essencial, qual seja, a coleta e o transporte de resíduos sólidos no Município.
O Contrato nº 705/2024, oriundo de procedimento licitatório regular, teve sua execução vinculada, conforme edital, às fontes de recursos 1511 e 3511, ambas consignadas na mesma classificação funcional-programática. Contudo, verifica-se que, no exercício de 2025, parte relevante da execução financeira do contrato ocorreu por meio da Fonte 3000 - Recursos Ordinários (Livres) - Exercícios Anteriores, especificamente nos empenhos nº 1895/2025, 4727/2025 e 6746/2025.
Embora a programática orçamentária tenha sido mantida, a alteração da fonte de recursos não constitui aspecto meramente formal, uma vez que cada fonte possui regras próprias de vinculação e utilização, especialmente quando se trata de recursos classificados como "exercícios anteriores", devendo sua adoção ser devidamente justificada à luz do princípio da competência da despesa pública e do planejamento orçamentário aprovado.
Nesse sentido, o Parecer nº 219/21 do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná é expresso ao afirmar que, nos casos de serviços continuados de necessidade permanente, as despesas devem ser empenhadas e executadas no exercício financeiro correspondente à sua execução, não sendo adequado o enquadramento como despesas de exercícios anteriores, salvo quando devidamente caracterizados os requisitos legais de restos a pagar.
No mesmo sentido, o Acórdão nº 500/22 - Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que, em contratos de natureza continuada, deve haver previsão orçamentária anual, com empenhamento no respectivo exercício e, quando necessário, apostilamento das dotações, não sendo recomendada a utilização de recursos de exercícios anteriores para custear despesas ordinárias futuras. Ressalte-se, ainda, que decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0024242-31.2025.8.16.0000 (decisão constante do movimento/seq. 19.1 do processo eletrônico - Projudi), ao analisar dados oficiais de arrecadação do Município de Sarandi, consignou que, no exercício de 2024, o montante arrecadado a título de taxa de coleta e disposição de resíduos sólidos urbanos e de contribuição de iluminação pública foi superior ao valor despendido com o custeio dos respectivos serviços, bem como que a previsão de arrecadação se mostrava suficiente para a sua prestação. Tais elementos, ainda que analisados em outro contexto, indicam, em tese, a existência de capacidade financeira para o custeio do serviço, o que reforça a necessidade de esclarecimentos acerca da opção administrativa pela utilização da Fonte de Recursos 3000 na execução financeira do contrato no exercício de 2025.
Diante disso, faz-se necessária a obtenção das informações ora requeridas, a fim de verificar a regularidade da execução orçamentária, a aderência ao planejamento originalmente aprovado pelo Poder Legislativo e a conformidade com a jurisprudência consolidada do TCE-PR e do MPC-PR, resguardando a transparência, a legalidade e a responsabilidade fiscal na aplicação dos recursos públicos.
Indexação
Observação