Requerimento nº 35 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Requerimento
Ano
2026
Número
35
Data de Apresentação
06/03/2026
Número do Protocolo
268
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Sarandi Camara Municipal (Assinado em: 6 de Março de 2026 às 17:20 - ICP-Brasil - Certificado PJ A1)
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Ofício ao senhor Prefeito solicitando que informe a esta Casa Legislativa sobre a Lei nº 17.949, de 10 de janeiro de 2014 que obriga câmeras de monitoramento nos pet shop.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 17.949, de 10 de janeiro de 2014, os estabelecimentos deverão instalar sistema de câmeras que registrem integralmente os serviços prestados, possibilitando o acompanhamento pelos clientes, em tempo real, por meio da rede mundial de computadores (internet).
A presente proposição visa reforçar a segurança, a transparência e a proteção dos animais submetidos a serviços em pet shops, como banho, tosa e demais procedimentos de higiene e embelezamento. A instalação de câmeras de monitoramento constitui medida preventiva que assegura o bem-estar dos animais, bem como resguarda os estabelecimentos contra eventuais alegações infundadas de maus-tratos. Além de inibir práticas inadequadas e prevenir furtos, o sistema de monitoramento contribui para a melhoria da gestão interna dos serviços prestados, fortalecendo a relação de confiança entre os estabelecimentos e os tutores.
Dessa forma, a proposta alinha-se aos princípios da proteção e defesa dos animais e da transparência nas relações de consumo, promovendo maior segurança jurídica às partes envolvidas. Assim, considerando a relevância da matéria e a necessidade de garantir a efetiva aplicação da norma, pretende-se assegurar o fiel cumprimento da Lei nº 17.949, de 10 de janeiro de 2014, conferindo-lhe plena eficácia e efetividade no âmbito dos estabelecimentos abrangidos.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 17.949, de 10 de janeiro de 2014, os estabelecimentos deverão instalar sistema de câmeras que registrem integralmente os serviços prestados, possibilitando o acompanhamento pelos clientes, em tempo real, por meio da rede mundial de computadores (internet).
A presente proposição visa reforçar a segurança, a transparência e a proteção dos animais submetidos a serviços em pet shops, como banho, tosa e demais procedimentos de higiene e embelezamento. A instalação de câmeras de monitoramento constitui medida preventiva que assegura o bem-estar dos animais, bem como resguarda os estabelecimentos contra eventuais alegações infundadas de maus-tratos. Além de inibir práticas inadequadas e prevenir furtos, o sistema de monitoramento contribui para a melhoria da gestão interna dos serviços prestados, fortalecendo a relação de confiança entre os estabelecimentos e os tutores.
Dessa forma, a proposta alinha-se aos princípios da proteção e defesa dos animais e da transparência nas relações de consumo, promovendo maior segurança jurídica às partes envolvidas. Assim, considerando a relevância da matéria e a necessidade de garantir a efetiva aplicação da norma, pretende-se assegurar o fiel cumprimento da Lei nº 17.949, de 10 de janeiro de 2014, conferindo-lhe plena eficácia e efetividade no âmbito dos estabelecimentos abrangidos.
Indexação
Observação