Requerimento nº 81 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Requerimento
Ano
2026
Número
81
Data de Apresentação
06/04/2026
Número do Protocolo
379
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Ofício ao senhor Prefeito e a Secretaria Municipal de Fazenda solicitando que informe a esta Casa Legislativa as seguintes informações:
1. Considerando que o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), referente ao período de 03/2025 a 02/2026, aponta que a despesa total com pessoal do Município atingiu o percentual de 51,56% da Receita Corrente Líquida Ajustada, ultrapassando o limite prudencial de 51,3%, quais medidas concretas estão sendo adotadas pela Administração para recondução do índice aos parâmetros legais?
2. Existe planejamento formal para contenção ou racionalização da despesa com pessoal no exercício de 2026? Em caso positivo, informar quais ações estão previstas e respectivos cronogramas.
3. A Administração Municipal possui projeção de enquadramento abaixo do limite prudencial nos próximos quadrimestres? Informar estimativa e metodologia utilizada para tal previsão.
4. Considerando que o Município se encontra acima do limite prudencial de despesa com pessoal e que o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000 impõe restrições à concessão de vantagens, aumentos, criação de cargos e admissões, como a Administração justifica a aprovação e implementação de aumento remuneratório para cargos comissionados de Chefe de Gabinete e Procurador Jurídico, por meio da Lei Complementar nº 505/2026, que fixou os vencimentos em R$ 16.990,00, indicando expressamente a base legal, os estudos técnicos e a compatibilidade dessa medida com as vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal?
5. Considerando que o art. 74 da Lei Complementar nº 248/2010 estabelece que os vencimentos dos profissionais do magistério serão reajustados anualmente na data de 10 de março, e que o Município já se encontra acima do limite prudencial de despesa com pessoal, informar de que forma a Administração pretende cumprir o referido reajuste, diante do disposto no art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que veda a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalvadas as hipóteses legais.
O presente requerimento tem por finalidade exercer a função fiscalizatória desta Casa Legislativa diante do cenário fiscal do Município, especialmente no que se refere à despesa com pessoal. Conforme dados oficiais do Relatório de Gestão Fiscal, apurados pelo Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o Município ultrapassou o limite prudencial de despesa com pessoal, atingindo o percentual de 51,56% da Receita Corrente Líquida Ajustada. Nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao atingir 95% do limite máximo, o ente público passa a sofrer restrições relevantes, especialmente quanto à concessão de aumentos, criação de cargos, admissões e alterações que impliquem elevação da despesa. Apesar desse cenário, foi aprovada e sancionada a Lei Complementar nº 505/2026, que elevou a remuneração dos cargos comissionados de Chefe de Gabinete e Procurador Jurídico para o valor de R$ 16.990,00, o que demanda esclarecimentos quanto à sua compatibilidade com as normas de responsabilidade fiscal.
Destaca-se, ainda, que o Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, por meio da Recomendação Administrativa nº 04/2025-GPGMPC, expedida no contexto da proposta de majoração dos vencimentos dos referidos cargos, recomendou ao Presidente da Câmara e aos Vereadores do Município de Sarandi que observassem rigorosamente as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao orçamento público, especialmente os princípios da responsabilidade fiscal e do equilíbrio das contas públicas. Ademais, observa-se possível conflito entre o cumprimento da legislação municipal, que prevê o reajuste anual dos vencimentos do magistério, e as restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o que reforça a necessidade de esclarecimentos técnicos por parte da Administração.
Dessa forma, busca-se obter informações objetivas e técnicas que permitam avaliar a condução da política fiscal do Município, especialmente quanto ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e à sustentabilidade das despesas com pessoal.
1. Considerando que o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), referente ao período de 03/2025 a 02/2026, aponta que a despesa total com pessoal do Município atingiu o percentual de 51,56% da Receita Corrente Líquida Ajustada, ultrapassando o limite prudencial de 51,3%, quais medidas concretas estão sendo adotadas pela Administração para recondução do índice aos parâmetros legais?
2. Existe planejamento formal para contenção ou racionalização da despesa com pessoal no exercício de 2026? Em caso positivo, informar quais ações estão previstas e respectivos cronogramas.
3. A Administração Municipal possui projeção de enquadramento abaixo do limite prudencial nos próximos quadrimestres? Informar estimativa e metodologia utilizada para tal previsão.
4. Considerando que o Município se encontra acima do limite prudencial de despesa com pessoal e que o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000 impõe restrições à concessão de vantagens, aumentos, criação de cargos e admissões, como a Administração justifica a aprovação e implementação de aumento remuneratório para cargos comissionados de Chefe de Gabinete e Procurador Jurídico, por meio da Lei Complementar nº 505/2026, que fixou os vencimentos em R$ 16.990,00, indicando expressamente a base legal, os estudos técnicos e a compatibilidade dessa medida com as vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal?
5. Considerando que o art. 74 da Lei Complementar nº 248/2010 estabelece que os vencimentos dos profissionais do magistério serão reajustados anualmente na data de 10 de março, e que o Município já se encontra acima do limite prudencial de despesa com pessoal, informar de que forma a Administração pretende cumprir o referido reajuste, diante do disposto no art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que veda a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalvadas as hipóteses legais.
O presente requerimento tem por finalidade exercer a função fiscalizatória desta Casa Legislativa diante do cenário fiscal do Município, especialmente no que se refere à despesa com pessoal. Conforme dados oficiais do Relatório de Gestão Fiscal, apurados pelo Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o Município ultrapassou o limite prudencial de despesa com pessoal, atingindo o percentual de 51,56% da Receita Corrente Líquida Ajustada. Nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao atingir 95% do limite máximo, o ente público passa a sofrer restrições relevantes, especialmente quanto à concessão de aumentos, criação de cargos, admissões e alterações que impliquem elevação da despesa. Apesar desse cenário, foi aprovada e sancionada a Lei Complementar nº 505/2026, que elevou a remuneração dos cargos comissionados de Chefe de Gabinete e Procurador Jurídico para o valor de R$ 16.990,00, o que demanda esclarecimentos quanto à sua compatibilidade com as normas de responsabilidade fiscal.
Destaca-se, ainda, que o Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, por meio da Recomendação Administrativa nº 04/2025-GPGMPC, expedida no contexto da proposta de majoração dos vencimentos dos referidos cargos, recomendou ao Presidente da Câmara e aos Vereadores do Município de Sarandi que observassem rigorosamente as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao orçamento público, especialmente os princípios da responsabilidade fiscal e do equilíbrio das contas públicas. Ademais, observa-se possível conflito entre o cumprimento da legislação municipal, que prevê o reajuste anual dos vencimentos do magistério, e as restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o que reforça a necessidade de esclarecimentos técnicos por parte da Administração.
Dessa forma, busca-se obter informações objetivas e técnicas que permitam avaliar a condução da política fiscal do Município, especialmente quanto ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e à sustentabilidade das despesas com pessoal.
Indexação
Observação