Resolução nº 1, de 22 de novembro de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 2, de 31 de março de 2022
Altera o(a)
Resolução nº 2, de 04 de dezembro de 1992
Art. 1º.
Os parágrafos 1º do artigo 72, 1º do artigo 128 e artigos 214 e 215, passam a viger com as seguintes redações:
§ 1º
O prazo a que se refere este artigo será triplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do município e de projeto de codificação.
§ 1º
As emendas à proposta orçamentária, a Lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de vinte (20) dias, a partir da inserção da matéria no expediente.
Art. 214.
Recebida do prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e da forma legal, o presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos vereadores, enviando-a a comissão de orçamento e finanças que terá trinta dias para exarar parecer.
Parágrafo único
Até o vigésimo (20) dia do prazo previsto no caput deste artigo, os vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do artigo 128.
Art. 215.
A Comissão de Orçamento e Finanças, não se pronunciando sobre a proposta orçamentária no prazo previsto no artigo anterior, a matéria com ou sem parecer, será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 2º.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.