Resolução nº 2, de 31 de março de 2022
Norma correlata
Regimento Interno nº 1, de 31 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 5, de 19 de outubro de 2023
Norma correlata
Portaria nº 12, de 31 de janeiro de 2024
Norma correlata
Portaria nº 21, de 06 de janeiro de 2025
Norma correlata
Portaria nº 26, de 06 de janeiro de 2025
Norma correlata
Portaria nº 86, de 13 de maio de 2026
Norma correlata
Portaria nº 87, de 13 de maio de 2026
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 2, de 04 de dezembro de 1992
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 1, de 06 de maio de 1996
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 2, de 06 de maio de 1996
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 5, de 01 de janeiro de 1997
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 2, de 23 de novembro de 1998
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 3, de 08 de dezembro de 1998
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 2, de 15 de março de 1999
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 4, de 03 de setembro de 2001
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 7, de 19 de novembro de 2001
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 8, de 26 de novembro de 2001
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 1, de 19 de agosto de 2002
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 3, de 26 de novembro de 2002
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 2, de 22 de novembro de 2004
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 1, de 22 de novembro de 2006
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 3, de 11 de março de 2013
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 7, de 17 de dezembro de 2019
Art. 1º.
A Câmara Municipal, órgão Legislativo do Município, é composta de Vereadores eleitos por sufrágio universal, por voto direto e secreto, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º.
A Câmara Municipal de Sarandi tem sua sede própria localizada na Avenida Maringá, 660, Sarandi Centro, onde se realizam as suas reuniões.
§ 1º
Na impossibilidade do funcionamento em sua sede, a Câmara Municipal poderá reunir-se, temporariamente, em outro local, mediante proposta da Mesa, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 2º
É facultado ao Presidente o empréstimo da Sala das Sessões a terceiros, limitado este a 4 (quatro) datas mensais, desde que:
I –
seja solicitado por representante legal do órgão ou entidade interessada, mediante oficio escrito;
II –
a atividade a ser realizada seja de interesse público coletivo e gratuito;
III –
não coincida com os dias de realização de sessões ordinárias ou de sessões já convocadas;
IV –
a previsão de público não seja inferior a 10 (dez) nem superior a 120 (cento e vinte) pessoas;
V –
seja firmado previamente termo de responsabilidade.
§ 3º
Fica excluído do limite de datas de que trata o parágrafo anterior o empréstimo da Sala das Sessões para a realização de conferência municipal promovida por órgão público municipal.
Art. 3º.
No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza em caráter permanente.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.
Art. 4º.
Somente por deliberação da Mesa e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões e ou dependências da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica nos recessos legislativos, excetuado o recinto de reuniões.
Art. 5º.
O Poder Legislativo exerce as seguintes funções:
I –
legislativa, na elaboração de leis e de outras normas referentes a matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado, suplementando-as quando for ocaso;
II –
institucional, segundo a qual:
a)
elege sua Mesa;
b)
procede à posse dos Vereadores, do Prefeito e de seu Vice-Prefeito, tomando-lhes compromisso e recebendo, publicamente, suas declarações de bens;
III –
fiscalizadora, que será realizada, mediante controle externo, como auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais da Administração Direta e Indireta do Município;
IV –
julgadora, que será exercida na apreciação de infrações político-administrativas ou ético parlamentares cometidas pelo Prefeito, Vice-prefeito ou por Vereadores, documentadas em procedimentos ou processos instaurados e elaborados, na forma da lei, em especial na Lei Orgânica do Município de Sarandi e neste Regimento Interno;
V –
administrativa, que será exercida com a gestão dos assuntos relativos à administração interna da Câmara será realizada em observância aos princípios e normas legais e regi- mentais que disciplinam a estruturação administrativa de suas atividades e serviços auxiliares;
VI –
auxiliadora ou de assessoramento, que consiste em sugerir medidas de interesse público local, da alçada do Município, ao Executivo;
VII –
de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Poder Executivo em geral, sob o prisma da legalidade, impessoalidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
Art. 6º.
Cabe à Câmara Municipal de Sarandi, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias especificadas na Lei Orgânica do Município.
Art. 8º.
No dia primeiro de janeiro, às 08 (oito) horas, na sala do plenário sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, a Câmara Municipal de Sarandi reunir-se-á, em Sessão Solene de Instalação da Legislatura, independente do número de Vereadores.
§ 1º
O Presidente da Sessão declarará abertos os trabalhos e convidará um dos diplomados para compor a Mesa na qualidade de 1º Secretário.
§ 2º
Composta a Mesa, o Presidente convidará os diplomados presentes a entregarem os respectivos diplomas e as suas declarações de bens autenticados em cartório, sendo ambos anexados em livros próprios, resumidos em ata e divulgados no sítio eletrônico da Câmara para o conhecimento público.
§ 3º
A Mesa provisória dirigirá os trabalhos da Sessão de Instalação até a posse dos membros da Mesa.
Art. 9º.
Tomarão posse em Sessão de Instalação, perante o Presidente, que de pé, acompanhado por todos os vereadores presentes, prestará o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICAFEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO ESTADO DOPARANÁ, E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE SARANDI EAS DEMAIS LEIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE,MORALIDADE E TRANSPARÊNCIA O MANDATO DEVEREADOR QUE ME FOI CONFIADO, E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM-ESTARDE SEU POVO”.
§ 1º
Prestado o compromisso pelo Presidente, o 1º Secretário fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará:
“ASSIM OPROMETO”.
§ 2º
Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo termo de posse, que será assinado por todos os vereadores.
§ 3º
O vereador que não tomar posse na sessão prevista no Art. 9º, poderá fazê-lo em até 15 (quinze) dias.
§ 4º
Considerar-se-á renunciado o mandato do vereador que, salvo motivo justo aceito pela Câmara, deixar de tomar posse no prazo do parágrafo anterior.
Art. 10.
A seguir, o Presidente nomeará comissão, composta por 3(três) vereadores, para acompanhar o Prefeito e o Vice-Prefeito ao Plenário, para prestarem individualmente o compromisso previsto na Lei Orgânica.
Parágrafo único
Imediatamente após esse compromisso, o Presidente declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito.
Art. 11.
Após a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, estes poderão fazer uso da palavra por 15 (quinze) e 5 (cinco) minutos respectivamente e, mediante prévia inscrição, os Vereadores.
Parágrafo único
Cada vereador inscrito poderá usar da palavra por 5 (cinco) minutos, vedada à transferência de tempo ou a parte.
Art. 12.
Findo o cerimonial de posse e ainda sob a Presidência do vereador mais idoso dentre os presentes, dar-se-á por encerrada a Sessão Solene de Instalação da Legislatura.
§ 1º
O Plenário deliberará, por maioria absoluta de votos, se a Sessão Solene para Eleição da Mesa, de acordo com o previsto nos Arts. 14 a18 e parágrafos deste Regimento Interno, será instalada imediatamente ou em prazo que não ultrapasse 48 (quarenta e oito) horas contadas do início da Sessão de Instalação.
§ 2º
Não havendo concordância da maioria absoluta de votos para a eleição dos componentes da Mesa, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões solenes diárias até a plena consecução desse objetivo.
Art. 13.
A Mesa Diretora é órgão permanente de direção legislativa, administrativa e financeira do Poder Legislativo do Município e será composta do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro e do Segundo Secretário.
§ 1º
No impedimento ou ausência do Presidente assumirá Vice-presidente e no impedimento ou ausência do Presidente e Vice-presidente assumirá o cargo o Primeiro Secretário e na impossibilidade deste, o Segundo Secretário, e na impossibilidade destes, o Vereador o mais idoso entre os presentes.
§ 2º
Verificar-se-á a presença dos membros efetivos da Mesa e respectivos impedimentos antes de se iniciar determinada sessão, ordinária ou extraordinária, caso ausência ou impedimentos de todos assumirá a Presidência o vereador mais idoso dentre os presentes, que convidará qualquer dos demais vereadores para as funções de secretário
ad hoc.
Art. 14.
Imediatamente após a posse, e em Sessão Solene, os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do vereador mais idoso, elegerão os componentes da Mesa, os quais ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único
O mandato será de 2 (dois) anos, permitindo a recondução para o mesmo cargo na eleição para os 2 (dois) anos subsequentes, ou seja, segunda parte da legislatura.
Art. 15.
A eleição da Mesa far-se-á, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I –
presença da maioria absoluta dos vereadores;
II –
inscrição dos candidatos aos cargos;
III –
por escrutínio, estritamente, público;
IV –
votação nominal;
V –
exigida maioria simples, para escolha;
VI –
assegurar-se-á o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa;
VII –
proclamação dos resultados final pelo Presidente;
VIII –
posse dos eleitos.
§ 1º
Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o vereador mais idosos dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.
§ 2º
A eleição da Mesa para a segunda parte da Legislatura realizar-se-á na última Sessão Ordinária do mês de novembro, em Sessão Solene convocada para este fim, com posse automática dos eleitos, no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente.
§ 3º
A inscrição será feita no setor competente 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição.
§ 4º
Antes do início da eleição, o Presidente designará 3 (três)vereadores, de partidos distintos, para fiscalizar o andamento da eleição.
§ 5º
Sendo a votação nominal far-se-á em ordem alfabética dos nomes dos vereadores, pelo Presidente em exercício.
§ 6º
Em seguida o Presidente fará a contagem dos votos e proclamação dos eleitos, com anuência dos vereadores designados no §4º.
Art. 16.
O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 17.
Em toda eleição de membros da Mesa, somente os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a um segundo escrutínio, na mesma sessão e, se persistir o empate, será realizado sorteio.
Art. 18.
Os vereadores eleitos para a Mesa Diretora serão empossados, mediante termo impresso lavrado pelo Primeiro Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício, salvo o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único
Os eleitos para a segunda parte da Legislatura seguirão o mesmo rito, contudo, entrarão em exercício no primeiro dia do ano seguinte a eleição.
Art. 19.
A vacância do cargo de membro da Mesa ocorrerá pela:
I –
posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II –
licenciar-se por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
III –
renúncia pelo seu titular, nos termos do Art. 22;
IV –
destituição, por decisão do Plenário, nos termos do Art. 23;
V –
perda ou extinção do mandato do vereador.
§ 1º
Salvo inciso I do caput, o preenchimento do cargo dar-se-á mediante eleição suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verifica a vaga, de acordo com ao previsto nos Arts.14 a 18 e parágrafos deste Regimento Interno.
§ 2º
Para a eleição de que trata o caput deste artigo, haverá somente a candidatura de vereadores ao cargo, tão somente para o período complementar.
Art. 20.
No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o vereador mais idoso assumirá a presidência até nova eleição, que se realizará dentro de 5 (cinco) dias úteis, de acordo com ao previsto nos Arts. 14 a 18 e parágrafos deste Regimento Interno.
Art. 21.
Na hipótese de vacância dos cargos de Presidente e Primeiro Secretário, assumirão o Vice-Presidente e Segundo Secretário, respectivamente, havendo eleições para a Vice-Presidência e Segunda Secretaria, nos termos deste Regimento Interno, tão somente para o período complementar.
Art. 22.
A renúncia de Vereador a cargo que ocupa na Mesa Diretora será de forma escrita e assinada, através de ofício a ela dirigido, que se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir de sua leitura em sessão.
Art. 23.
Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição nos seguintes casos:
I –
exorbitarem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou se omitirem delas;
II –
hajam com desídia, omissão ou ineficiência no desempenho de suas atribuições;
III –
utilizem do cargo para fins ilícitos, para situações de proveito pessoal ou partidário;
IV –
for considerado faltoso; e
V –
não cumprir as determinações deste Regimento Interno ou as decisões do Plenário;
§ 1º
A destituição far-se-á mediante projeto de resolução elaborado pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, assegurada ampla defesa e observado, no que couber, o previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Sarandi.
§ 2º
Será acolhida a representação de qualquer vereador nos termos do Art. 24 e parágrafos.
§ 3º
É vedado a vereador destituído concorrer a qualquer cargo da Mesa Diretora na mesma Legislatura.
Art. 24.
Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
§ 1º
Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Primeiro Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze)dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º
Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º
Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.
§ 4º
Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§ 5º
Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular lhes perguntas.
§ 6º
Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 15 (quinze)minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
Art. 25.
Compete privativamente à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sarandi, além de outras atribuições consignadas neste Regimento Interno ou dele implicitamente resultantes:
I –
propor ao Plenário, matérias sobre:
a)
a criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixar e alterar a correspondente remuneração inicial – através de Projeto de Lei, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b)
a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, na forma da legislação em vigor, observado o disposto no inciso XX do Art. 32, da Lei Orgânica Municipal;
c)
a concessão de licença ao Prefeito e aos vereadores por decreto legislativo e resolução, respectivamente;
d)
a organização, o funcionamento, a polícia, a regulamentação dos serviços de sua Secretaria, a mudança e a ampliação de sua sede;
e)
a fixação das diárias do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais.
II –
elaborar o orçamento anual da Câmara Municipal a ser incluída na Lei Orçamentária do Município;
III –
representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
IV –
determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior nos termos do Art.172;
V –
definir anualmente o calendário oficial da Câmara Municipal;
VI –
fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VII –
adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar seu conceito perante a comunidade;
VIII –
propor ação direta de inconstitucionalidade por iniciativa própria ou a requerimento de vereador ou comissão;
IX –
conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, ao Presidente da Câmara e aos vereadores quando a Câmara estiver em recesso, e não for possível realizar uma sessão extraordinária para isso;
X –
expedir decreto legislativo suspendendo a eficácia, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Parágrafo único
Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente ou quem o estiver substituindo decidir, ad referendum da Mesa Diretora, sobre assunto de competência desta.
Art. 26.
As decisões da Mesa serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros e em reuniões previamente convocadas pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º
A convocação de que trata este artigo deverá incluir todos os membros da Mesa.
§ 2º
As reuniões da Mesa serão registradas e/ou documentadas por escrito por meio de ata.
§ 3º
A ata deverá ser assinada e rubricada em todas as suas folhas pelos integrantes da Mesa presentes à reunião e daqueles que fizer em parte desta e o que a redigir.
§ 4º
O membro da Mesa que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, durante a sessão legislativa, salvo justificativa disposta em regulamento, aceita pela maioria dos membros e constada em ata, automaticamente estará sujeito ao processo de destituição de cargo contido no Art. 23, deste Regimento Interno.
Art. 27.
A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Art. 28.
A segurança do edifício da Câmara Municipal compete à Mesa, sob a direção do Presidente.
Parágrafo único
A segurança poderá ser feita pela Guarda Municipal ou por empresa contratada e habilitada à prestação de tal serviço.
Art. 29.
Qualquer cidadão poderá assistir às sessões, obrigatoriamente, das galerias, desde que guarde silêncio e respeito, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso atrapalhe os trabalhos com manifestações que provoquem perturbação no ambiente e não atenda a advertência do Presidente.
Parágrafo único
Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertências, deverá suspender a sessão, adotando as providências cabíveis.
Art. 30.
Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os vereadores ou os servidores em serviço será detido e encaminhado à autoridade competente.
Art. 31.
No recinto do plenário, durante as sessões, só serão admitidos os vereadores, servidores em serviço e convidados, estes expressamente autorizados pelo Presidente.
Art. 33.
O Presidente é o representante da Câmara Municipal de Sarandi, quando esta haja de se pronunciar coletivamente, dirige seus trabalhos e fiscaliza a sua ordem e possui as seguintes atribuições, além das que estão expressas neste Regimento Interno ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I –
representar a Câmara em juízo ou fora dele, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
II –
encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição do Estado do Paraná ou na Constituição Federal;
III –
dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Vereadores e aos suplentes, em consonância com o Art. 9º, deste Regimento Interno;
IV –
presidir a Mesa Diretora;
V –
administrar, dirigir e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos, fazendo lavrar os atos pertinentes a sua consecução;
VI –
quanto às sessões da Câmara, cabe:
a)
abri-las, presidi-las, suspendê-las e encerrá-las;
b)
dirigir, disciplinar e orientar os trabalhos, de acordo com este Regimento Interno;
c)
manter a ordem, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
d)
conceder a palavra aos vereadores, a convidados especiais, visitantes ilustres, e a representantes de signatários de projeto de iniciativa popular, inscritos;
e)
interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo à ordem, e, em caso de insistência, caçar-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
f)
chamar a atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a que tem direito;
g)
decidir as questões de ordem;
h)
anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
i)
estabelecer o ponto da questão sobre o qual deve ser feita a votação;
j)
anunciar o resultado da votação;
k)
organizar, sob sua responsabilidade e direção, a ordem do dia das sessões;
l)
determinar a publicação da ordem do dia no sítio eletrônico da Câmara, no prazo regimental;
m)
convocar sessões ordinárias, extraordinárias e solenes nos termos regimentais;
n)
determinar a verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de vereador pelo Primeiro Secretário, além da leitura de atas, proposições e outros expedientes que deva o Plenário deliberar ou mesmo levar ao conhecimento público, em conformidade com o expediente de cada sessão;
o)
disciplinar os apartes e advertir aqueles que incidirem em excessos;
p)
requisitar a força, quando necessária, à preservação da ordem da Câmara;
q)
controlar o tempo destinado aos oradores e aos períodos da sessão;
r)
solicitar que o vereador que desacatá-lo se retirar da Sessão, sendo considerado quebra de decoro o não atendimento.
VII –
quanto às proposições:
a)
aceitá-las ou, quando manifestamente contrárias à Constituição Federal, Estadual, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, recusá-las ou devolver ao autor a proposição que incorra no disposto do § 1º do Art. 165;
b)
dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas neste Regimento;
c)
encaminhar projetos de lei à sanção prefeitoral;
d)
promulgar resoluções e decretos legislativos, assim como as leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica, bem como aquelas que receberem sanção tácita, como também, as que os vetos tenham sido rejeitados pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito;
e)
baixar resoluções e decretos legislativos, determinando a sua publicação;
f)
fazer publicar todos os atos da Câmara, por ela promulgados;
g)
oferecer proposições, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
VIII –
quanto às Comissões e Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:
a)
nomear seus membros e os substitutos, como também preencher suas vagas, nos termos deste Regimento Interno;
b)
homologar as indicações ou membros eleitos; e
c)
designar servidores, técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das funções.
IX –
quanto a seus atos administrativos:
a)
apresentar aos Vereadores, até o dia 20 de cada mês, o relatório relativo aos relatórios relativos aos cursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior, para conhecimento;
b)
requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara, até o dia15 (quinze) de cada mês;
c)
mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
d)
credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
e)
fazer expedir convites para as Sessões Solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
f)
encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa rejeitado, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
g)
solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e fazer que com- pareçam à Câmara, os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade, nos termos dos Arts. 292 a 296;
h)
ordenar as despesas da Câmara Municipal;
i)
fazer lavrar, assinar e dar publicidade dos atos de:
1
convocação;
2
nomeação;
3
progressões;
4
enquadramento;
5
exoneração;
6
aposentadoria; e
7
concessão de férias e de licença.
j)
atribuir aos servidores, da Câmara, vantagens legalmente autorizadas;
k)
determinar a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicar-lhes penalidades;
l)
julgar os recursos hierárquicos de servidores da Câmara;
m)
praticar quaisquer outros atos atinentes a essa área de gestão;
n)
encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;
o)
expedir de ofícios em geral e de comunicados individuais aos vereadores;
p)
indicar os membros representantes da Câmara em órgão ou entidade, na forma da legislação específica, observada a proporcionalidade partidária ou dos blocos parlamentares com assento na Casa; e
q)
receber proposições do Poder Executivo.
X –
declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
XI –
realizar e conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
XII –
empossar os vereadores retardatários e suplentes perante o Plenário;
XIII –
empossar o Prefeito e o Vice-Prefeito, conforme disposto no Art. 45 da Lei Orgânica Municipal;
XIV –
convocar suplente de vereador, quando for o caso, nos termos do Art. 120;
XV –
homologar as indicações para as lideranças partidárias ou de blocos parlamentares;
XVI –
substituir o chefe do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
XVII –
cumprir a agenda anual estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná; e
XVIII –
dispor sobre assuntos que não sejam de competência de outros órgãos da Câmara.
Art. 34.
O Presidente da Câmara votará nas seguintes hipóteses:
I –
exigível o quórum de votação para a proposição de 2/3 (dois terços) e maioria absoluta;
II –
desempate de votações que exijam quórum de votação de maioria simples;
III –
eleição e destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.
Parágrafo único
O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 35.
Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo dando início em nova tramitação, ouvido a Mesa.
Art. 36.
O Presidente, para ausentar-se do País ou do Município por mais de 15 (quinze) dias, deverá necessariamente licenciar-se do cargo.
Art. 37.
O Presidente da Câmara Municipal de Sarandi assumirá o cargo de Prefeito, na falta deste e do Vice-Prefeito, ficando automaticamente licenciado de seu cargo.
§ 1º
O fato de estar o Presidente da Câmara substituindo o Prefeito não impede que, na época determinada, se proceda à eleição para a renovação da Mesa Diretora, caso em que caberá ao novo Presidente eleito, após a posse, substituir aquele.
§ 2º
Quando o Presidente estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tinha implicação com a função legislativa.
Art. 38.
Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I –
substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos e licenças;
II –
promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III –
exercer a atribuição a que se refere ao § 7º do Art. 40, da Lei Orgânica Municipal, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Art. 39.
São atribuições do Primeiro Secretário, além de outras previstas neste Regimento Interno:
I –
verificar e declarar a presença dos Vereadores;
II –
organizar o expediente e a ordem do dia;
III –
ler a ata da sessão anterior, a matéria do expediente e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;
IV –
fazer o assentamento de votos nas eleições e votações;
V –
fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento Interno;
VI –
acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para o uso da palavra no pequeno e no grande expediente;
VII –
fiscalizar a elaboração das atas das sessões e dos anais, assinando juntamente com o Presidente;
VIII –
fiscalizar a publicação dos debates;
IX –
secretariar os trabalhos da Mesa Diretora;
X –
substituir o Presidente na ausência do Vice-presidente ou impedimento destes.
Art. 40.
Compete ao Segundo Secretário, substituir o Primeiro Secretário conferindo-lhe as atribuições dos incisos I a X do artigo anterior.
Art. 41.
O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos vereadores em exercício, em local, forma e quórum legal para deliberar.
§ 1º
O local é o recinto da Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sarandi e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2º
A forma legal para deliberar é a sessão regulamentada por este Regimento Interno.
§ 3º
Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º
Integrará o Plenário o suplente de vereador regularmente convocado e empossado, enquanto dure a convocação.
§ 5º
Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se acharem substituição ao Prefeito.
Art. 42.
São atribuições do Plenário, entre outras:
I –
deliberar sobre:
a)
matérias de competência do Município de Sarandi;
b)
o orçamento anual, o Plano Plurianual e as diretrizes orçamentárias;
c)
criação, transformação ou extinção de cargos, funções, gratificações ou empregos públicos na Administração Direta e Indireta ou aumento de sua remuneração;
d)
os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
e)
obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, dispondo sobre a forma e os meios de pagamento;
f)
perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de vereadores;
g)
aprovação ou rejeição das contas do Município;
h)
pedido de autorização do Prefeito para se ausentar do Município por prazo superior a 15(quinze) dias;
i)
alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
j)
concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem as pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
k)
fixação ou atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos vereadores;
l)
regulamentação das eleições dos conselhos distritais;
m)
o convite do Prefeito para prestar explicações;
n)
o perímetro urbano;
o)
quanto a assuntos de sua competência privativa for delegar ao Prefeito competência para a elaboração legislativa;
p)
o Regimento Interno;
q)
destituição de membro da Mesa;
r)
concessão de licença a vereador, nos casos permitidos em lei e neste Regimento Interno;
s)
pareceres das Comissões Permanentes e relatórios das Temporárias.
II –
autorizar, sob forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição Federal e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a)
abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;
b)
aquisição onerosa de bens imóveis;
c)
alienação e onerarão real de bens imóveis municipais;
d)
concessão e permissão de serviço público;
e)
concessão de direito real de uso de bens municipais;
f)
participação em consórcios intermunicipais.
III –
julgar recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno;
IV –
constituir Comissões Temporárias;
V –
julgar o vereador pela prática de procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar;
VI –
solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da Administração Pública Direta e Indireta;
VII –
convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público, conforme o disposto nos Arts. 292 a 296;
VIII –
eleger a Mesa, as Comissões Permanentes e o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento Interno;
IX –
autorizar a transmissão por rádio, televisão, filmagem, internet e a gravação de sessões da Câmara;
X –
convocar empresas que tenham contratos com a Administração Pública para explicações perante o Plenário sobre a execução dos mesmos.
Art. 43.
Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de Sarandi.
Art. 44.
O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, para mandato de 1 (um) ano, eleitos ou indicados, conforme Resolução específica, até o dia 10 de fevereiro, observado o princípio da proporcionalidade partidária, tanto quanto possível, e o rodízio entre bancadas ou blocos parlamentares não representados.
§ 1º
As bancadas ou blocos parlamentares submeterão à Mesa os nomes dos vereadores que pretenderem indicar para concorrer à eleição ao Conselho, na medida das vagas que couberem ao respectivo partido ou bloco parlamentar, atendendo aos seguintes critérios:
I –
a representação numérica das bancadas ou blocos parlamentares no Conselho será estabelecida nos termos do Art. 53;
II –
o inteiro do quociente final, obtido através do cálculo previsto no inciso anterior, será o quociente partidário que representará o número de lugares a que as bancadas ou blocos parlamentares terão direito no Conselho;
III –
no caso de permanecer uma vaga ao Conselho terá preferência aquele partido ou bloco parlamentar seguindo-se a ordem das frações que se aproximar do quociente inteiro, do maior para o menor; e
IV –
não haverá preferência entre maiores bancadas ou bloco parlamentares.
§ 2º
Cada candidatura será acompanhada de uma declaração assinada pelo Presidente da Casa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos da Câmara, referentes à prática de atos ou irregularidades capitulados no Código de Ética e Decoro Parlamentar, independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido.
§ 3º
Atendido o disposto nos parágrafos anteriores, o Presidente homologará a composição do Conselho, através de Portaria, considerando-se automaticamente empossados os membros.
§ 4º
Assumirá o suplente, exclusivamente nos casos de impedimento, suspeição e licença dos membros titulares.
Art. 45.
Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
Art. 46.
Será automaticamente desligado do Conselho o membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou não do Conselho, bem como o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de 6 (seis) reuniões do Conselho durante o mandato.
Art. 47.
As Comissões são órgãos técnicos com o objetivo de examinar proposições em tramitação, emitir parecer sobre as mesmas, realizar investigações e processar denúncias, ou representar a Câmara Municipal de Sarandi, quando for o caso.
Art. 48.
As Comissões serão:
I –
permanentes, as de caráter técnico legislativo, com finalidade de apreciar os assuntos e proposições submetidos ao seu exame e exerceras demais atribuições previstas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno, manifestando sobre sua opinião para orientação do Plenário;
II –
temporárias, as criadas para apreciar ou apurar assunto ou fato determinado, aplicar procedimento instaurado em face de denúncia ou constituídas para representar a Câmara em atos externos, extinguindo-se ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
Parágrafo único
As Comissões Permanentes e Temporárias serão dotadas de estrutura de apoio técnico e assessoramento, composta por servidores do quadro da Câmara.
Art. 49.
É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente exarar parecer ou se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º
O prazo a que se refere este artigo será triplicado em se tratando do orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do município e de projeto decodificação.
§ 2º
O prazo a que se refere este artigo, exceto o disposto no parágrafo anterior, será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência.
Art. 50.
Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição de informações a todos que julgarem necessárias, desde que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo e interno de qualquer tipo, inclusive oficial ou não oficial.
Art. 51.
Qualquer vereador ou comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência de comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída ou fora de sua competência, devendo tal requerimento ser fundamentado.
Art. 52.
Na composição das Comissões Permanentes e Temporárias assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional das bancadas ou blocos parlamentares.
§ 1º
Nas Comissões Permanentes assegurar-se-á a participação empelo menos 1 (uma) e no máximo 2 (duas) aos vereadores que tiverem interesse.
§ 2º
Não havendo interessados ou quantidade superior ao número de vagas na comissão deverá observar o disposto no Art. 53 entre todos os desimpedidos.
Art. 53.
A representação proporcional das bancadas ou blocos parlamentares nas comissões será estabelecida dividindo-se o número de membros de cada Comissão pelo número de membros da Câmara multiplicado pelo número de vereadores de cada bancada ou bloco parlamentar.
Art. 55.
As comissões de caráter Permanente serão compostas anualmente por 3 (três) membros, sendo Presidente, Vice-Presidente e membro.
§ 1º
As comissões Permanentes poderão ser criadas, extintas ou modificadas mediante Projeto de Resolução que altere este Regimento Interno.
§ 2º
A composição de qualquer Comissão Permanente que venha a ser criada obedecerá ao disposto neste Regimento Interno e ocorrerá até 10 (dez) dias após sua criação.
§ 3º
No ano de instalação da Legislatura, a composição das Comissões dar-se-á nos termos do § 1º do Art. 12 deste Regimento.
§ 4º
Na eleição para o 2º (segundo) biênio, a composição das Comissões dar-se-á nos termos do § 2º do Art. 15 deste Regimento.
Art. 56.
Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos:
I –
na mesma sessão da eleição da Mesa Diretora, contudo após a eleição desta;
II –
por um período de 2 (dois) anos, considerando-se eleito, nos termos do Art. 17; e
III –
até a publicação da composição da próxima comissão.
§ 1º
A eleição das Comissões far-se-á, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I –
presença da maioria absoluta dos vereadores;
II –
por escrutínio público;
III –
votação nominal;
IV –
proclamação do voto, pelo vereador, verbalmente;
V –
exigida maioria simples;
VI –
assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Comissão;
VII –
proclamação dos resultados final pelo Presidente.
§ 2º
Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no Art. 47 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste.
§ 3º
A proporcionalidade se dará nos termos do Art. 53.
§ 4º
Os membros eleitos serão aqueles que obtiverem o maior valor da multiplicação dos votos obtidos na eleição pela variável mencionada no parágrafo anterior.
Art. 57.
Anunciada a composição das comissões nas sessões de que tratam os incisos I e II do Art. 56, o Presidente da Câmara suspenderá os trabalhos por prazo determinado para que os eleitos escolham seu Presidente e Vice-Presidente e definam os dias e horários em que se reunirão ordinariamente.
§ 1º
A escolha do Presidente e Vice-Presidente será por sorteio ou indicação entre os membros, devendo ser público este procedimento.
§ 2º
Findo o período de suspensão, o Presidente da Câmara apresentará a composição total ou parcial das comissões.
Art. 58.
É permitida a recondução dos membros das comissões permanentes.
Art. 59.
O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.
Art. 60.
Compostas as Comissões Permanentes, proceder-se-á à escolha dos representantes da Câmara Municipal de Sarandi nos órgãos municipais criados por leis, sendo por indicação do Presidente ou quando houver número de candidato maior que a quantidade de vagas por votação, como se dá a formação das Comissões Permanentes entre os candidatos.
Parágrafo único
Em se tratando do último ano da Legislatura, o mandato dos representantes se finda com o encerramento desta.
Art. 61.
As reuniões ordinárias serão marcadas em dias e horários, fixos, que não interfira no trabalho das sessões plenárias e das demais comissões.
Art. 62.
As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2(dois) de seus membros, devendo ser convocada pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão, ou por meio digital, e não interfira no trabalho das sessões plenárias e das demais comissões.
Parágrafo único
No período de recesso da Câmara Municipal de Sarandi, as comissões permanentes poderão reunir-se, em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.
Art. 63.
O trabalho das comissões observarão os seguintes preceitos:
I –
as reuniões serão públicas e gravadas em áudio e vídeo, quando possível;
II –
o quórum mínimo para abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas será de maioria absoluta dos membros que compõem a comissão;
III –
prazo de 1 (um) dia útil para que o Presidente da Comissão designe relator para matéria submetida ao seu exame;
IV –
prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o relator apresente parecer, prorrogáveis uma única vez por mais 3 (três) dias úteis desde que devidamente fundamentado;
V –
prazo de 1 (um) dia útil para pedido de vista de membro da comissão, solicitada exclusivamente em reunião, por 1 (uma) única vez; e
VI –
deliberação por maioria absoluta dos membros da comissão.
§ 1º
Se descumpridos os prazos previstos neste artigo, o vereador será notificado pelo Presidente da Comissão, que poderá conceder o prazo de 1 (um) dia a mais, sob pena de comunicação à Mesa.
§ 2º
Comunicada, a Mesa cientificará o vereador do descumprimento dos prazos regimentais, irá impor prazo para o atendimento.
§ 3º
Descumprida a providência prevista no § 2º ou de imediato, o nome do vereador será divulgado em listagem que será lida em Plenário durante o pequeno expediente, ficando o vereador impedido de retirar ou receber qualquer outro projeto para vista ou parecer.
§ 4º
Persistindo o descumprimento, a Mesa encaminhará ao Conselho de Ética da Câmara para as providências cabíveis.
Art. 64.
As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência, no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a Sessão Plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara para emissão de parecer.
Art. 65.
Caberá à Divisão de Processo Legislativo – DPL, secretariaras reuniões de todas as Comissões da Câmara Municipal de Sarandi, oferecendo o suporte necessário para que as reuniões ocorram dentro dos Princípios Constitucionais da Administração Pública, caput do Art. 37, da Constituição Federal.
Art. 66.
Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em formato digital e/ou meio mais eficiente, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros presentes ao final da reunião, sendo vedada a colheita de assinaturas posteriores, salvo motivos de força maior.
Parágrafo único
O mesmo procedimento se aplica aos pareceres quando forem decididos.
Art. 67.
Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão Permanente a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia.
Art. 68.
Qualquer entidade da sociedade civil poderá requerer ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, por escrito, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 69.
Ao presidente de comissão compete:
I –
convocar as reuniões e audiências públicas de sua comissão, bem como ordenar e dirigir seus trabalhos;
II –
receber a matéria destinada à comissão e designar-lhe relator;
III –
zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;
IV –
ser porta-voz da comissão perante a Mesa Diretora, as outras comissões e o Plenário;
V –
conceder vista de matéria, salvo no caso de tramitação em regime de urgência; e
VI –
avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo;
§ 1º
O presidente poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto na comissão.
§ 2º
Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o plenário no prazo de três (3) dias, salvo se tratar de parecer.
Art. 70.
Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências, licenças e impedimentos, ficando aquele investido na plenitude das funções do cargo deste.
Parágrafo único
No caso de renúncia ou destituição do Presidente, assumirá definitivamente o cargo o Vice-Presidente, devendo ser eleito substituto, na Sessão Ordinária imediata a vacância, nos moldes apresentado por este Regimento Interno.
Art. 71.
Compete especificamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final – CLJRF:
I –
exarar parecer sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de todos os projetos de emenda à Lei Orgânica do Município de Sarandi, de lei, de decreto legislativo e de resolução, e de emendas e de subemendas ou substitutivos, para efeito de admissibilidade e tramitação;
II –
emitir parecer sobre recursos interpostos às decisões da Presidência;
III –
apreciar assuntos de natureza jurídica ou constitucional que sejam submeti- dos a seu exame, pelo Presidente, de ofício ou por deliberação do Plenário;
IV –
apresentar ao Plenário a redação do vencido e a final das proposições;
V –
apresentar ao Plenário a redação quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições submetidas a sua apreciação, por deliberação do Plenário.
VI –
avaliar periodicamente os diplomas normativos editados no Município de Sarandi;
VII –
fiscalizar a regulamentação das Leis, que assim se façam necessárias; e
VIII –
zelar pela atualização das normas declaradas inconstitucionais, seja em sede de decisão transitado em julgado ou de medida liminar concedida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
Art. 72.
À Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno.
§ 1º
Concluindo pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá sua tramitação.
§ 2º
Se o parecer for pela inadmissibilidade total, a proposição, após deferimento do parecer, será arquivada, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º
No caso do parágrafo anterior, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado do de- ferimento do parecer, poderá o autor da proposição, após notificação, com o apoio de1/3 (um terço) dos membros da Câmara, ou o Prefeito, em projetos de sua iniciativa, requerer à Mesa que submeta o parecer à deliberação do Plenário.
§ 4º
Aprovado em discussão e votação única o parecer pelo Plenário, a proposição será definitivamente arquivada, respeitado o disposto no parágrafo seguinte, e se rejeitada, retornará às comissões que devam manifestar-se sobre o mérito.
§ 5º
Em caso do parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, a mesma será devolvida ao autor, que terá prazo de 15 (quinze) dias para fazer as devidas correções se possível, sob pena de arquivamento.
Art. 73.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I –
organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II –
criação de entidade de administração indireta ou de fundação;
III –
aquisição e alienação de bens imóveis;
IV –
participação em consórcios;
V –
concessão de licença ao Prefeito ou a vereador;
VI –
alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; e
VII –
veto.
§ 1º
Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no § 2º do Art. 77.
§ 2º
Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o parecer, Projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 74.
Compete especificamente à Comissão de Orçamento e Finanças – COF – emitir parecer obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeira, e especialmente quando for o caso de:
I –
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
II –
Plano Plurianual – PPA;
III –
Lei Orçamentária Anual do Município – LOA;
IV –
prestação de contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
V –
fixação ou aumento dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos vereadores;
VI –
projetos de lei que criem, modifiquem ou extingam cargos públicos;
VII –
proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais e empréstimos públicos, e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem encargos ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal; e
VIII –
projetos de lei que fixem ou aumentem os respectivos vencimentos, subsídios, gratificações e outras vantagens pecuniárias dos servidores públicos.
§ 1º
A Comissão de Orçamento e Finanças poderá solicitar à autoridade governa- mental responsável que, no prazo de 5 (cinco)dias, preste os esclarecimentos necessários diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programa- dos ou de subsídios não aprovados, no exercício da função fiscalizadora e de controle externo do Legislativo.
§ 2º
É vedado à Comissão de Orçamento e Finanças solicitar a audiência de outra Comissão.
§ 3º
As sugestões da Consulta Públicas referentes ao Plano Plurianual,à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual, serão sistematizadas e apreciadas individualmente em parecer justificado, até a realização da Audiência Pública, especificando a admissibilidade ou recusa, sendo que as sugestões admitidas serão formatadas em emendas, sob a responsabilidade da Comissão de Orçamento e Finanças.
§ 4º
No Portal da Câmara Municipal de Sarandi será disponibilizado o parecer e o link para as emendas tratadas no parágrafo anterior.
§ 5º
O Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual, será assegurada transparência mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão.
Art. 75.
Compete especificamente à Comissão de Obras e Serviços Públicos – COSP – emitir parecer em matérias referentes:
I –
a assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura, política e desenvolvimento urbano, uso e ocupação do solo urbano, habitação, transportes urbanos, infraestrutura urbana e saneamento básico, planejamento municipal, plano diretor e zoneamento;
II –
empreendimentos e execução de serviços públicos locais;
III –
planos de organização político-administrativa do Município, viário e habitacional;
IV –
ordenação e exploração dos serviços de transporte de passageiros e cargas;
V –
obras em geral;
VI –
atividades produtivas em geral, públicas ou particulares;
VII –
outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento.
Parágrafo único
A Comissão de Obras e Serviços Públicos emitirá parecer, também, sobre as matérias constantes nos incisos III e IV do Art. 73 e sobre o Plano de Diretor do Município e suas alterações.
Art. 76.
Compete especificamente à Comissão de Educação, Saúde e Assistência – CESA – emitir parecer sobre:
I –
assuntos atinentes à educação em geral;
II –
assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral;
III –
organização institucional da saúde no município;
IV –
Código Sanitário Municipal;
V –
higiene, educação e assistência sanitária;
VI –
sistema desportivo municipal e sua organização, política municipal de educação física e desportiva e normas gerais sobre desporto;
VII –
desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico, e acordos culturais;
VIII –
outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento.
Parágrafo único
A Comissão de Educação, Saúde e Assistência apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
I –
assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral;
II –
organização institucional da saúde no município;
III –
implantação de centros comunitários.
Art. 77.
Compete, em comum, às Comissões Permanentes:
I –
estudar as proposições submetidas a seu exame, dando-lhes pareceres e oferecendo-lhes substitutivos ou emendas, se for o caso;
II –
apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
III –
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, de classe, associações e autoridades;
IV –
realizar diligências;
V –
encaminhar, através da Presidência, pedidos de informação sobre matéria que lhe for submetida;
VI –
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VII –
convocar Secretário Municipal, ocupantes de Cargo em Comissão e demais funcionários para prestarem informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
VIII –
solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
IX –
tomar a iniciativa da elaboração de proposições.
§ 1º
Mediante acordo entre as comissões, em caso de interesse público justificado, as Comissões Permanentes poderão realizar reuniões conjuntas, mesmo não sendo requerida a urgência, desde que o decidam os respectivos membros, por maioria.
§ 2º
O Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as reuniões conjuntas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado ou não.
§ 3º
Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final não fizer parte de reuniões conjuntas, a escolha do presidente será para condução dos trabalhos será através de sorteio ou indicação dentre os respectivos Presidentes.
§ 4º
Em se tratando reuniões conjuntas de comissões, as mesmas darão parecer único.
§ 5º
Nas reuniões conjuntas das comissões, será verificado o quórum de maioria absoluta dos membros de cada Comissão separadamente.
§ 6º
Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo o disposto no §4º.
§ 7º
É vedado às Comissões manifestarem-se, sem a devida formalidade, sobre matéria que não for de sua competência.
§ 8º
As audiências públicas de que trata o inciso III deste artigo serão realizadas mediante deliberação da própria Comissão ou do Plenário através de requerimento de vereador, a pedido de entidade legalmente constituída.
§ 9º
A audiência pública de que trata o inciso III deste artigo terá duração de até 2 (duas) horas, podendo ser prorrogada.
§ 10
Para a abertura dos trabalhos de audiência pública não será exigido o quórum previsto para as reuniões das Comissões Permanentes, contudo, a presença de ao menos um dos membros da comissão que a solicitou, sendo o que irá presidi-la.
Art. 78.
A renúncia de membro poderá ocorrer, desde que por motivo justificado, de forma escrita, assinada e através de ofício a ela dirigido, e se efetivará, independente de deliberação do Plenário ou dos membros da comissão, a partir de sua leitura em sessão.
Art. 79.
Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a três 3 (três) reuniões ordinárias ou extraordinária consecutivas, ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior documentalmente comprovado.
§ 1º
A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará de ofício vago o cargo.
§ 2º
Do ato do Presidente caberá recurso, fundamentado, para o Plenário, no prazo de três 3 (três) dias.
Art. 80.
São Comissões Temporárias:
I –
Especial;
II –
Parlamentar de Inquérito;
III –
Processante;
IV –
de Representação.
§ 1º
O quórum para abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas, constantes nos incisos I, II e III será de maioria absoluta dos membros que as compõem, não sendo exigível ao inciso IV.
§ 2º
Não se constituirão novas Comissões Temporárias, enquanto 3(três) outras estiverem em funcionamento.
§ 3º
Será garantida a participação do primeiro signatário da proposição na composição das comissões.
Art. 81.
O relatório da Comissão Temporária é o pronunciamento escrito por ela, que encerra seu trabalho com suas conclusões sobre assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único
Quando as conclusões de Comissões Temporárias indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução.
Art. 82.
O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão Temporária.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito.
Art. 83.
As comissões especiais serão constituídas por deliberação do Plenário, necessitando maioria absoluta dos membros da Câmara para aprovação, a requerimento escrito de qualquer vereador, que deverá conter a finalidade, quantidade de membros, motivo e prazo expressos no próprio requerimento.
§ 1º
Poderão ser constituídas para:
I –
estudo quando necessária a reforma e/ou alteração deste Regimento Interno ou de Emenda a Lei Orgânica; e
II –
assuntos diversos, sendo vedadas para tratar de assunto de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.
§ 2º
O prazo estipulado no caput será contado da publicação da Portaria de nomeação, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 3º
O prazo de duração poderá ser prorrogado mediante requerimento aprovado em Plenário por maioria absoluta.
§ 4º
Sendo rejeitado o requerimento mencionado no §3º, o relatório final deverá ser concluído no prazo de até 2 (dois) dias do encerramento do prazo inicial.
§ 5º
Em sua primeira reunião, a comissão especial elegerá o seu Presidente, Vice-Presidente e Relator.
§ 6º
O Vereador mais idoso, dentre os componentes da comissão, presidirá a reunião de instalação até a eleição, o qual, também, substituirá o Presidente e Vice-Presidente eleitos em suas ausências ou impedimentos.
§ 7º
No exercício de suas atribuições, a comissão especial poderá determinar as diligências que reputar necessárias, convidar autoridades ligadas ao assunto, solicitar informações e requisitar documentos.
§ 8º
Poderá ser concedida vista, a membro da comissão, quando se tratar de projetos, pelo prazo de até 3 (três) dias úteis, somente para o relatório final.
§ 9º
O acesso a documentos será franqueado por cópia digital e dependerá de requerimento escrito deferido pelo Presidente da comissão.
Art. 84.
Na composição das comissões especiais, os líderes indicarão os membros das respectivas bancadas ou blocos parlamentares que as integrarão, observada a proporcionalidade disposta no Art. 53, em caso de discordância segue o rito de formação das Comissões Permanentes.
Art. 85.
As reuniões das comissões especiais acontecerão em dias e horários que não interfiram nos trabalhos das Sessões Plenárias e reuniões das outras Comissões, conforme o regulamento interno que adotarem, aprovado na segunda reunião ordinária realizada após a eleição do Presidente, Vice-Presidente e Relator, respectivos.
Art. 86.
Constituída a comissão, cabe-lhe requisitar, por intermédio da Mesa Diretora, os servidores do quadro de pessoal da Câmara necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições.
Art. 87.
Nas reuniões não deliberativas não será exigido quórum de maioria absoluta, exceto as que conterem apenas 3 (três) membros.
Art. 88.
A Comissão Parlamentar de Inquérito será constituída por 3(três) membros, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento, será criada mediante requerimento escrito, independentemente de parecer e deliberação do Plenário, para apuração de fato determinado.
§ 1º
O requerimento será subscrito por, no mínimo, 1/3 dos Vereadores, indicará a finalidade da comissão e prazo certo de sua duração, o qual poderá ser prorrogado.
§ 2º
Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 3º
Não satisfeitos os requisitos para admissibilidade, o Presidente devolverá o requerimento ao primeiro signatário.
§ 4º
Satisfeitos os requisitos para admissibilidade, o Presidente deferirá o requerimento e publicará a devida Portaria dispondo de prazo, a seu critério, para que as bancadas ou bloco parlamentares indiquem os membros.
§ 5º
Na composição das Comissões Parlamentares de Inquérito, os líderes indicarão os membros que as integrarão, observado o disposto no Art. 53, em caso de discordância segue o rito de formação das Comissões Permanentes, findado o prazo disposto no parágrafo anterior.
§ 6º
Definidos os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, será publicada a respectiva Portaria de nomeação de seus membros e seu prazo começará a contar da publicação da mesma.
§ 7º
No ato de nomeação, o Presidente da Câmara designará o assessoramento necessário ao bom desempenho da Comissão, cabendo à Administração da Casa o atendimento preferencial dos recursos administrativos e organizacionais que a Comissão solicitar.
§ 8º
A Comissão Parlamentar de Inquérito que não iniciar seus trabalhos dentro de 5 (cinco) dias após a data da respectiva portaria ou deixar de concluir seus trabalhos no prazo estabelecido será recomposta com a indicação de novos membros nos termos do § 5º.
§ 9º
Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, cabe-lhe requisitar, por intermédio da Mesa Diretora, a designação de técnico se peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições.
§ 10
Havendo número inferior, ao disposto no caput , de interessados o requerimento de abertura será arquivado.
Art. 89.
As reuniões das Comissões Parlamentares de Inquérito acontecerão em dias e horários que não interfiram nos trabalhos das sessões plenárias e reuniões das outras Comissões, conforme o regulamento interno que adotarem, aprovado na segunda Reunião Ordinária realizada após a eleição do Presidente e Vice-presidente respectivos.
Art. 90.
A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá:
I –
requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório e com o consentimento do Poder Executivo Municipal ou de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e funcional necessários aos seus trabalhos;
II –
solicitar à Mesa Diretora assessoria ou consultoria externas, devidamente justificadas;
III –
determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar informações e documentos de órgãos e entidades da administração pública, requerer a audiência de vereadores e secretários municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito e até mesmo solicitar serviços policiais;
IV –
incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, delas dando conhecimento prévio à Mesa Diretora;
V –
deslocar-se, por necessidade imperiosa e devidamente justificada e mediante autorização da Mesa, para a realização de investigações e audiências;
VI –
estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência desde que não inferior a 3 (três) dias úteis.
Parágrafo único
As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 91.
A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá suas conclusões em forma de relatório, podendo, alternativa ou cumulativamente, encaminhá-las ao Ministério Público para promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores e oferecer sugestões e recomendações à autoridade administrativa competente.
Art. 92.
As Comissões Processantes destinam-se:
I –
à aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra Vereador, por infração punível com perda do mandato;
II –
à aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito, por infração político-administrativa nos termos do Art. 4º, do Decreto Lei Nº 201/1967.
Art. 93.
Protocolada a denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão imediata, determinará sua leitura e a distribuirá à Comissão de Legislação Justiça e Redação Final para.
Parágrafo único
Finalizado o prazo do caput ou de posse da análise de admissibilidade da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão imediata, determinará a leitura do parecer da comissão e consultará o Plenário da Câmara sobre o seu recebimento ou não.
Art. 94.
As Comissões Processantes serão compostas de 3 (três)membros sorteados entre os vereadores desimpedidos.
Parágrafo único
Cabe aos membros da Comissão Processante, imediatamente após sua constituição, eleger Presidente e Relator.
Art. 95.
Constituída a Comissão Processante, cabe-lhe requisitar, por intermédio da Mesa Diretora, os servidores do quadro de pessoal da Câmara necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições.
Art. 96.
As Comissões de Representação, constituídas para representara Câmara em atos externos, serão designadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou requerimento escrito de Vereador, aprovado em Plenário.
§ 1º
Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, serão preferencialmente indicados vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao tema e membros das Comissões Permanentes e Temporárias, na esfera de suas atribuições.
§ 2º
Compete ao Presidente limitar a quantidade de membros, nunca inferior a 3 (três) e sempre em quantidade ímpar.
Art. 97.
Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que se haja sido regimentalmente distribuída para seu estudo.
Art. 98.
A manifestação do relator da matéria será submetida, em reunião, aos de- mais membros da Comissão, e acolhida como parecer, se aprovada pela maioria absoluta.
§ 1º
O voto, em face da manifestação do relator, poderá ser favorável, contrário ou favorável com restrições, devendo, nos 2 (dois) últimos casos, vir acompanhado, por escrito, das razões que o fundamentam, em separado.
§ 2º
Os membros da Comissão deverão:
I –
ao concordar com o relator, apor ao pé do pronunciamento daquele a expressão “favorável, sem restrições” seguida de sua assinatura;
II –
se concordar com restrições com o relator, apor ao pé do pronunciamento daquele a expressão “favorável, com restrições seguida de sua assinatura; e
III –
se não concordar com o relator, apor ao pé do pronunciamento daquele a expressão “contrário” seguida de sua assinatura e justificativa escrita.
§ 3º
Voto em separado acompanhado pela maioria absoluta dos membros da comissão passa a constituir o seu parecer.
§ 4º
Não acolhidos pela maioria absoluta dos membros da comissão o voto do relator ou voto em separado, novo relator será designado pelo Presidente da Comissão.
§ 5º
Assinará na sequência o Presidente, o Relator e, por último, o outro membro da comissão.
§ 6º
Quando o presidente da comissão avocar a si a proposição e funcionar como relator, assinará o parecer indicando esta qualidade “Presidente e Relator”.
§ 7º
O parecer poderá ser acompanhado de Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução que suscitaram a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos do § 2º do Art. 73 e § 1º do Art. 202.
§ 8º
As proposições sujeitas ao Plenário deverão receber parecer técnico da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Sarandi, sendo devidamente assinadas por servidor detentor de cargo competente para isso, exclui-se desta obrigação:
I –
requerimentos;
II –
indicações; e
III –
moções.
§ 9º
A Assessoria Jurídica analisará e opinará sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e da iniciativa da respectiva proposição.
Art. 99.
Nenhum vereador membro de Comissão Permanente poderá relatar parecer sobre proposição de sua iniciativa, salvo no caso de a autoria ser de todos os vereadores ou quando de iniciativa de todos os membros da Comissão a quem se pede pronunciamento.
Art. 100.
O parecer das Comissões serão compostos de 3 (três) itens distintos, sendo:
I –
relatório;
II –
análise técnica assinada pelo Assessor Jurídico; e
III –
voto da Comissão assinado pelos vereadores membros.
§ 1º
O voto da Comissão deverá ser favorável ou contrário.
§ 2º
O voto da Comissão deverá fazer referência à análise técnica e, em caso de discordância, far-se-á necessária à fundamentação jurídica ou legal que a justifique.
§ 3º
Excepcionalmente, em casos de urgência deliberada pelo Plenário, admite-se parecer verbal, devendo sua conclusão ser anotada no verso da proposição e assinada pela maioria dos membros da comissão, incluído o relator.
§ 4º
O parecer será individual e verbal somente na hipótese do parágrafo único do Art. 103.
Art. 101.
Em proposições de autoria de Comissão Permanente ou Temporária e da Mesa Diretora, como também o disposto no Art. 103,fica dispensado o respectivo parecer sempre que requerer seu próprio autor e o parecer não for obrigatório, na forma deste Regimento.
Art. 102.
Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 5 (cinco)dias.
Parágrafo único
Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferi- do o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa ou não do mesmo.
Art. 103.
Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de vereador, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência, na forma do Art. 217 e seus parágrafos ou o disposto no parágrafo único do Art. 102.
Parágrafo único
Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria.
Art. 104.
Sempre que o parecer das Comissões for pela rejeição de proposição, em especial por vício de inconstitucionalidade, deverão as comissões propor o seu arquivamento de ofício, desde que justificado.
§ 1º
O 1º (primeiro) signatário deverá ser cientificado do arquivamento junto com a justificativa do mesmo.
§ 2º
É lícito às Comissões determinar o arquivamento de papéis enviados à sua apreciação, exceto proposições.
Art. 105.
Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluí- dos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 106.
Os vereadores deverão tomar posse na Sessão de Instalação de que trata o Art. 9º deste Regimento Interno.
§ 1º
O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no em até 15 (quinze) dias, perante a Mesa Diretora, salvo motivo por esta aceito.
§ 2º
No caso de a posse coincidir com a realização da sessão, aquelas e dará no início desta, obedecendo-se ao cerimonial previsto no Art.9º deste Regimento Interno.
§ 3º
No ato de posse, os vereadores deverão estar desincompatibilizados para atendimento ao disposto no § 2º do Art. 11da Lei Orgânica do Município. Na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.
§ 4º
O vereador eleito deverá apresentar cópia do diploma conferido pela Justiça Eleitoral, a declaração pública de seus bens e a comunicação expressa de seu nome parlamentar, a ser considerado para todos os efeitos regimentais, até 2 (dois) dias úteis antes da posse.
§ 5º
O nome parlamentar compor-se-á, salvo quando, a juízo do Presidente, devam ser evitadas confusões, apenas de 2 (dois)elementos: um prenome e o nome, 2 (dois) nomes ou 2 (dois)prenomes.
§ 6º
O vereador que não se empossar no prazo previsto neste artigo, não mais poderá fazê-lo, aplicando-lhe o disposto no Art. 120.
Art. 107.
Os Vereadores, agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 108.
Os direitos dos vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos e as normas estabelecidas neste Regimento Interno, nos quais se inclui:
I –
oferecer proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Câmara Municipal de Sarandi, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente, e integrar o Plenário;
II –
promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos federais, estaduais ou municipais medidas que vise o interesse coletivo ou as reivindicações coletivas, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Poder Executivo;
III –
fazer uso da palavra em defesa das proposições apresentadas que visam o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, nos tempos que lhes compete, conforme estabelecido no Art. 208 e outras limitações deste Regimento Interno;
IV –
concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V –
votar na eleição da Mesa Diretora e das comissões;
VI –
examinar processos, durante a tramitação na Câmara Municipal de Sarandi, conforme definido em regulamento próprio;
VII –
solicitar à Presidência autorização para utilizar a Sala das Sessões com a finalidade de ouvir a comunidade sobre assuntos de interesse desta;
VIII –
realizar outros atos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação.
Art. 109.
No exercício do mandato, o vereador atenderá às prescrições constitucionais, da Lei Orgânica do Município de Sarandi e regimentais, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas contidas.
Art. 110.
O vereador poderá licenciar-se nos seguintes casos:
I –
por motivo de doença devidamente comprovada, sem prejuízo da remuneração;
II –
para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) ou inferior a 30 (trinta), por sessão legislativa desde que esse período não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa;
III –
para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
IV –
para ocupar cargo de Secretário Municipal ou equivalente a nível estadual ou federal; ou de diretor/superintendente de autarquia, de empresa pública, de fundação ou de sociedade de economia mista a nível municipal, estadual ou federal;
V –
para ausentar-se do País ou do Município por mais de 15 (quinze)dias.
§ 1º
O pedido de licença, nos termos dos incisos I a III e V deste artigo, será solicitado pelo vereador em requerimento escrito 15 dias antes da saída e será efetivado depois de deliberado pelo Plenário em discussão e votação únicas, só podendo ser rejeitado pelo quórum de2/3 (dois terços) dos vereadores.
§ 2º
A licença por motivo de doença somente será concedida se o requerimento estiver devidamente instruído com atestado médico e assinado pelo interessado, ou, encontrando-se este impossibilitado física ou mentalmente, por procurador.
§ 3º
Fica facultado à Mesa Diretora determinar, a seu critério ou apedido de qualquer vereador, a confirmação, por junta médica, da licença por motivo de doença.
§ 4º
Na hipótese de investidura em funções previstas no inciso IV deste artigo, o vereador será considerado automaticamente licenciado, devendo entretanto comunicá-la por escrito ao Presidente da Câmara e podendo optar pela remuneração do mandato.
§ 5º
Durante o recesso legislativo, a licença será concedida pela Mesa Diretora, e se aquela abranger período da sessão legislativa ou de convocação extraordinária, deverá receber referendo do Plenário.
§ 6º
A licença de que trata o inciso V deste artigo poderá ser solicitada por meio de ofício, e-mail ou similar, e será submetida à de liberação do Plenário.
§ 7º
As ausências do País inferiores a 15 (quinze) dias deverão ser comunicadas à Mesa Diretora, informando-se o destino e o período.
Art. 111.
O comparecimento do vereador à Sessão Plenária será auferido por lista de presença, registro de sua presença no em painel eletrônico ou similar, assim como a participação na votação das proposições, conforme as disposições do Art. 112 deste Regimento, e permanência em Plenário até o encerramento do Grande Expediente, conforme verificação pelo painel eletrônico ou, não funcionando este, por lista de presença ou chamada nominal.
Parágrafo único
O vereador em representação oficial desta Casa ou de comissão será considerado para todos os efeitos, presente à sessão.
Art. 112.
A participação do vereador nas votações das Sessões Ordinárias e Extraordinárias será auferida por meio de seu voto a100% (cem por cento) do total das votações das matérias constantes da pauta principal da respectiva sessão, incluídas as matérias com pedido de urgência.
Parágrafo único
Será obrigatória a atribuição de falta ao vereador que infringir o disposto no § 7º do Art. 234.
Art. 113.
Salvo justificativa comprovada, será atribuída falta ao vereador que ausentar-se da sessão antes do término dos trabalhos ou que deixar de comparecer às sessões.
§ 1º
É facultado ao vereador justificar por escrito a sua ausência e, se esta se der por motivo justo, assim considerado pelo Presidente da Câmara, não haverá o computo da falta.
§ 2º
Para efeito de justificativa de falta às sessões, considera-se motivo justo:
I –
doença;
II –
luto;
III –
gala;
IV –
desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município;
V –
atividades inerentes ao exercício do mandato e outros, desde que não possam ser desempenhadas em outra ocasião.
§ 3º
As justificativas de ausência serão apresentadas por escrito até a sessão ordinária subsequente à falta.
Art. 114.
Para efeito do disposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar considerar-se-ão todas as faltas, justificadas ou não.
Art. 115.
As vagas na Câmara Municipal de Sarandi verificar-se-ão em virtude de extinção ou perda do mandato do vereador.
§ 1º
A extinção verificar-se-á:
I –
falecimento;
II –
renúncia;
III –
falta de posse no prazo legal ou regimental; e
IV –
perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
§ 2º
A perda do mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.
Art. 116.
A declaração de renúncia de vereador ao mandato deverá ser dirigida à Mesa Diretora, em ofício autenticado, e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plenário.
§ 1º
A declaração de renúncia de vereador ao mandato deverá ser dirigida à Mesa Diretora, em ofício autenticado, e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plenário.
§ 2º
Não será efetivada a renúncia quando a decisão final do processo a que está submetido o vereador for pela perda do mandato.
Art. 117.
A declaração do ato ou fato extintivo será feita pelo Presidente da Câmara Municipal de Sarandi na primeira sessão imediata ao ato ou fato, que também fará constar da ata a declaração da extinção do mandato.
Parágrafo único
Encontrando-se a Câmara em recesso legislativo, a posse se dará perante a Mesa Diretora.
Art. 118.
A perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 119.
Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
Art. 120.
O suplente será convocado, por ofício, no prazo máximo de2 (dois) dias úteis após a realização da sessão de que trata o Art. 117deste Regimento Interno, nos casos de vaga e licença superior a 30(trinta) dias, e nos casos das licenças previstas no inciso IV do Art.110 deste Regimento Interno.
§ 1º
O suplente deverá tomar posse no prazo previsto no § 1º do Art.106, perderá o direito à vaga, sendo neste caso convocado o suplente imediato.
§ 2º
O suplente que comparecer espontaneamente poderá assumir, desde que o Presidente declare vago o cargo de vereador.
§ 3º
A justificativa por não tomar posse no prazo previsto deverá ser dirigida à Mesa Diretora e deliberada pelo Plenário na sessão imediata a seu recebimento.
§ 4º
Esgotado o prazo de licença, cessa a substituição pelo suplente ainda que o titular não tenha reassumido.
§ 5º
Os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem, após a apresentação de cópia do respectivo diploma conferido pela Justiça Eleitoral, da declaração pública de bens, da apresentação de seu nome parlamentar, e de procederem à leitura do compromisso de que trata Art. 9º deste Regimento Interno.
§ 6º
Tendo uma vez prestado compromisso e feito declaração pública de bens, ficará o suplente dispensado de fazê-lo novamente em convocações subsequentes.
§ 7º
O suplente também será convocado nos casos de afastamento de vereador por determinação do Poder Judiciário e permanecerá no cargo enquanto perdurar o afastamento, observado o disposto no § 5ºdeste artigo.
§ 8º
Reformada a decisão que determinou o afastamento de que trata o§ 7º deste artigo, cessará imediatamente a interinidade, com esclarecimento ao Plenário.
Art. 121.
Em caso de vaga e em não havendo suplente, o Presidente da Câmara Municipal de Sarandi comunicará o fato, no prazo de 2 (dois)dias úteis, ao Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo único
Enquanto a vaga a que se refere o caput não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.
Art. 122.
Far-se-á nova eleição para o cargo da comissão do vereador licenciado.
Parágrafo único
O vereador licenciado que retornar tomará posse do seu antigo cargo na comissão.
Art. 123.
A Câmara processará o Vereador pela quebra do decoro parlamentar definida em Lei e/ou no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Sarandi.
Parágrafo único
Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado a plena defesa.
Art. 124.
O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias.
Art. 125.
Se o acusado for culpado, expedir-se-á Decreto Legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
Art. 126.
As bancadas dos partidos políticos representados na Casa por dois ou mais Vereadores indicarão o Líder e o Vice-Líder da respectiva agremiação no início de cada Legislatura.
§ 1º
O Líder e o Vice-Líder somente assumirão os postos, para os fins regimentais e legais, após ser entregue à Mesa Diretora documento que os indique, subscrito pelos integrantes da bancada.
§ 2º
na falta de indicação, considerar-se-ão Líder o Vice-Líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votados de cada bancada.
§ 3º
Os Líderes e Vice-Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que ocorra nova indicação pela respectiva bancada e desde que se mantenham no mesmo partido.
§ 4º
O Líder, em suas ausências em Plenário ou em reunião das lideranças, será substituído automaticamente pelo Vice-Líder.
§ 5º
É vedado ao Presidente da Câmara exercer a liderança e a vice-liderança de representação partidária.
Art. 127.
O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I –
participar da reunião das lideranças para decidir, por consenso ou mediante votação, a composição das comissões permanentes e temporárias e a indicação de representantes desta Casa perante órgãos externos ou especiais;
II –
usar da palavra, sem delegação ou apartes e nos termos do parágrafo 1º deste artigo, em defesa da respectiva linha política;
III –
encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário; e
IV –
propor a suspensão dos trabalhos da sessão para reunião de sua bancada.
§ 1º
Para fazer uso da palavra para a finalidade de que trata o inciso II deste artigo, o líder deverá:
I –
fazer apenas um comunicado na mesma sessão e pelo prazo de 3(três) minutos;
II –
solicitar a palavra mediante a expressão “pela ordem”, desde que não se esteja em processo de votação nem haja orador na Tribuna ou vereador previamente inscrito nos períodos do Pequeno e Grande Expedientes.
III –
abster-se de se referir a outros Vereadores ou a deliberação havida em Plenário; e
IV –
abster-se de utilizar esse expediente para manifestações pessoais ou em resposta a pronunciamento de outro.
§ 2º
O líder que fizer uso da palavra em desacordo com o disposto no parágrafo anterior ficará impedido de usar essa prerrogativa por duas sessões consecutivas, mediante declaração do Presidente da Câmara.
Art. 128.
O partido político com um único vereador será por este representado e a ele serão conferidas as prerrogativas previstas nos incisos I e II do Art. 127 deste Regimento.
Art. 129.
É facultado ao Prefeito do Município de Sarandi indicar Vereadores na condição de Líder e Vice-Líder do Governo, que interpretem seu pensamento perante a Câmara Municipal, mediante ofício dirigido ao Presidente desta, e a eles serão conferidas as prerrogativas constantes nos incisos II e III do Art. 127.
§ 1º
O Vice-Líder substituirá o Líder nas ausências ou impedimentos deste.
§ 2º
O Prefeito poderá, mediante comunicação escrita, delegar ao Líder de Governo a atribuição de apresentar requerimento de retirada de proposições de autoria do Executivo, e serão conferidas a ele, na apreciação desses pedidos, todas as prerrogativas de autor da matéria.
Art. 130.
Duas ou mais bancadas, por deliberação de seus componentes, poderão constituir bloco parlamentar sob liderança comum, perdendo as lideranças individuais suas atribuições e prerrogativas regimentais.
§ 1º
A constituição do bloco parlamentar se efetivará com a comunicação escrita encaminhada à Mesa Diretora, contendo assinatura da maioria dos membros de cada bancada ou dos representantes de partidos que o componha.
§ 2º
O bloco parlamentar terá existência circunscrita à legislatura e receberá o mesmo tratamento dispensado às bancadas.
§ 3º
A bancada integrante de bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.
Art. 131.
As sessões da Câmara Municipal de Sarandi serão pública se, havendo viabilidade técnica, serão transmitidas em sinal aberto na internet, sendo:
I –
ordinárias: as realizadas em dia e hora prefixados neste Regimento Interno, independente de convocação;
II –
extraordinárias: as que se realizarem em dia ou horários diversos dos prefixados para as ordinárias ou durante o recesso;
III –
solenes convocadas para:
a)
dar posse ao Prefeito e Vice-prefeito;
b)
comemorar fatos históricos, dentre os quais, o aniversário de Sarandi, no dia 14 de outubro;
c)
instalação da legislatura, da Mesa Diretora e, sua posse;
d)
proceder à entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender relevantes.
IV –
especiais: as realizadas com a finalidade de ouvir os problemas de determinada comunidade, vedada nestas a votação de qualquer proposição;
V –
de Julgamento: as destinadas ao julgamento do Prefeito ou de vereador.
§ 1º
Dar-se-á ampla publicidade às sessões e seus atos através do site oficial da Câmara Municipal de Sarandi e do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL.
§ 2º
Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:
I –
apresente-se convenientemente trajado;
II –
não porte arma;
III –
conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV –
não manifeste apoio ou desaprovação;
V –
atenda às determinações do Presidente.
§ 3º
O Presidente determinará a retirada daquele que perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 132.
Durante a realização das Sessões, somente os vereadores, os funcionários convocados pelo Presidente poderão permanecer no Plenário.
§ 1º
A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º
Os visitantes recebidos em Plenário em dias de Sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 133.
As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, com duração de 4 (quatro) horas, com início às 17:30horas.
§ 1º
Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, realizar-se-ão no primeiro dia útil imediato.
§ 2º
A duração das sessões será prorrogável a requerimento verbal de qualquer vereador, desde que esteja presente, pelo menos, a maioria absoluta dos vereadores e jamais inferior a 15 (quinze) minutos.
§ 3º
O requerimento de prorrogação da Sessão poderá ser formulado à Mesa até o momento em que o Presidente anunciar o término da Ordem do Dia, prefixará o seu prazo, indicará o motivo, não terá discussão e será votado pelo Plenário.
§ 4º
Se houver orador na tribuna no momento em que for requerida a prorrogação, o Presidente interrompê-lo-á para submeter o requerimento à votação.
§ 5º
Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menos prazo, prejudicando os demais.
Art. 134.
As sessões serão realizadas na Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sarandi, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela, exceto as solenes e as especiais, quando assim aprovado pela Mesa Diretora ou motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário, nos termos do § 1º.
§ 1º
Ocorrendo à impossibilidade da realização das Sessões na Câmara, poderão estas ser realizadas em outro local, desde que haja consentimento por escrito de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 2º
Não se considerará como falta a ausência de vereador à sessão que se realize fora da sede da edilidade.
Art. 135.
A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único
Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em Sessão Extraordinária quando regularmente convocada, nos termos do Art. 155.
Art. 136.
A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão, pelo menos um terço (1/3) dos vereadores que a compõem.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica apenas às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de vereadores presentes.
Art. 137.
De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º
As proposições e os documentos apresentados em Sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º
A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
Art. 138.
A sessão legislativa não será encerrada sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 139.
A sessão poderá ser suspensa para:
I –
preservação da ordem;
II –
permitir, quando necessário, que comissão apresente parecer;
III –
entendimento de lideranças sobre matéria em discussão;
IV –
recepcionar visitantes ilustres; e
V –
outros assuntos que o presidente achar conveniente e oportuno.
Parágrafo único
O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.
Art. 140.
A sessão será encerrada à hora regimental, ou:
I –
por falta de quórum regimental, para o prosseguimento dos trabalhos;
II –
quando esgotada a matéria da ordem do dia e não houverem oradores para fazer uso da palavra no horário do grande expediente;
III –
em caráter excepcional, pelo falecimento de autoridade e por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação plenária; e
IV –
por tumulto grave.
Art. 141.
A Câmara Municipal de Sarandi reunir-se-á, anualmente e independentemente de convocação, em Sessões Ordinárias nos períodos dispostos nos incisos I e II do Art. 7º.
Parágrafo único
A primeira Sessão de cada um dos períodos coincidirá com o dia da semana destinado à Sessão Ordinária.
Art. 142.
A Sessão Ordinária só poderá ser aberta com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, constatada por meio do sistema eletrônico ou, na impossibilidade deste, por meio de controle próprio.
§ 1º
O início da Sessão Ordinária não poderá ocorrer fora do horário regimental disposto no caput Art. 133.
§ 2º
O início da sessão poderá ser retardado por 15 (quinze) minutos, sem prejuízo de sua duração.
§ 3º
Decorridos o prazo de que trata o § 2º deste artigo e inexistindo quórum, o Presidente declarará a não realização da sessão por falta de número legal, nominará os vereadores presentes e determinará a atribuição de falta aos ausentes, para os efeitos legais.
Art. 143.
As Sessões Ordinárias compõem-se dos seguintes períodos:
I –
pequeno expediente;
II –
ordem do dia;
III –
grande expediente;
§ 1º
Os períodos de que tratam os incisos deste artigo poderão ser suspensos a requerimento verbal do Presidente ou de qualquer vereador, desde que justificada a necessidade nas hipóteses previstas no Art. 139 deste Regimento Interno, e aprovada pela maioria absoluta do Plenário.
§ 2º
A suspensão de que trata o § 1º deste artigo se dará por prazo certo e não será computada para efeito de duração do respectivo período, não podendo ultrapassar 30 (trinta) minutos.
Art. 144.
O Pequeno Expediente iniciar-se-á após a sessão ser declarada aberta, o qual terá a duração máxima de 90 (noventa)minutos, e será destinando a:
I –
leitura do texto bíblico, feita por Vereador, servidor ou qualquer pessoa presente à sessão, a convite do Presidente;
II –
discussão da ata da sessão anterior;
III –
leitura do sumário do expediente recebido pela Câmara;
IV –
leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa;
V –
leitura do sumário do expediente expedido pela Câmara;
VI –
proposições que não demandem deliberação;
VII –
à inscrição dos oradores para o pequeno expediente.
§ 1º
Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate do orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e do Plano Plurianual, o expediente será de trinta (30) minutos.
§ 2º
Quando não houver número legal para abertura do pequeno expediente, as matérias a que se referem os incisos do caput automaticamente ficarão transferidas para o pequeno expediente da Sessão seguinte.
Art. 145.
A ata da sessão anterior ficará à disposição dos vereadores no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte.
§ 1º
Na Sessão seguinte o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada após votação.
§ 2º
Qualquer vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, medi- ante aprovação do requerimento verbal pelo plenário, para efeito de mera retificação.
§ 3º
Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada aprova- da, com a retificação, caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 4º
Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito e se aceita a impugnação será lavrada nova ata.
§ 5º
Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário.
§ 6º
Não poderá impugnar a ata vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
Art. 147.
Na leitura das matérias pelo Primeiro Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I –
projetos de lei;
II –
projetos de decreto legislativo;
III –
projetos de resolução;
IV –
requerimentos;
V –
indicações;
VI –
pareceres de comissões;
VII –
recursos das decisões do Presidente;
VIII –
outras matérias.
Parágrafo único
Dos documentos apresentados no expediente, será feito um documento único e obrigatoriamente oferecidas cópias digitais aos vereadores interessados, exceção feita aos Projetos de Lei e de codificação, como também as denúncias cujas cópias serão entregue a todos, de forma digital.
Art. 148.
Terminada a leitura das matérias do expediente, o vereador inscrito no pequeno expediente, terá 5 (cinco) minutos para comentarsobre matéria apresentada ao Plenário, sem apartes.
Parágrafo único
As inscrições a que se refere o caput serão solicitadas à Segunda Secretaria, até o início de cada Sessão, em caráter pessoal e intransferível, sendo registradas em livro próprio ou sistema digital.
Art. 149.
Findo o tempo destinado ao pequeno expediente, passar-se-á à ordem do dia que terá a duração de 90 (noventa) minutos, ficando automaticamente prorrogada até 1 (uma) hora se não se concluir a apreciação das matérias.
§ 1º
Para o início da Ordem do Dia far-se-á verificação de presença e a Sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º
Não se verificando o quórum regimental, o Presidente declarará o encerramento da sessão, nos termos do inciso I do Art. 140, nominará os vereadores presentes e determinará a atribuição de falta aos ausentes, para os efeitos legais.
§ 3º
O Primeiro Secretário lerá da súmula da matéria a ser apreciada.
§ 4º
O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será encerrada se nenhum vereador houver solicitado a palavra, passando-se à sua imediata votação.
Art. 150.
Nenhuma proposição poderá ser discutida, sem que tenha sido incluída na pauta Ordem do Dia regularmente publicada, que deverá ser disponibilizada aos vereadores, para conferência, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das sessões no site da Câmara Municipal de Sarandi e no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, salvo motivo justificado em Plenário pelo Presidente.
§ 1º
Os requerimentos para a Ordem do Dia, sujeitos a deliberação do Plenário, deverão ser protocolizados até a quarta-feira às 17 (dezessete) horas, salvo exceções de recesso ou feriados, e em casos de urgência com no mínimo 15 (quinze) horas de antecedência.
§ 2º
Nas sessões em que devam ser apreciados orçamento anual, as diretrizes orçamentárias e o Plano Plurianual nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.
Art. 151.
A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à ordem de preferência das proposições estabelecida no Art. 227 deste Regimento Interno.
Art. 152.
A ordem dos trabalhos estabelecida no Art. 227 poderá ser alterada ou interrompida:
I –
no caso de assunto urgente;
II –
no caso de inversão de pauta;
III –
no caso de preferência;
IV –
para posse de vereador.
§ 1º
Entende-se assunto urgente, para interromper a ordem do dia, aquilo capaz de tornar-se nulo e de nenhum efeito se deixar de ser imediatamente tratado.
§ 2º
O vereador, para tratar de assunto urgente, usará da seguinte expressão: “Peço a palavra para assunto urgente”, concedida a palavra, o vereador deverá, de imediato, manifestar a urgência e, caso não o faça, terá a palavra cassada.
§ 3º
A inversão da pauta da Ordem do Dia deverá ser solicitada através de requerimento verbal, convenientemente fundamentado, procedendo-se de acordo com a deliberação do Plenário.
§ 4º
Para que se aprecie preferencialmente qualquer matéria, deverá ser formulado requerimento verbal sujeito à aprovação do Plenário.
Art. 153.
Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente afastar-se-á da direção dos trabalhos.
Parágrafo único
Nenhum membro da Mesa ou vereador poderá presidir a Sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria, ou em que nela tenha interesse pessoal, não se estendendo a proibição àquelas proposições de autoria da Mesa ou de comissões da Câmara.
Art. 154.
O grande expediente terá início ao esgotar-se a pauta da ordem do dia e terá a duração máxima de 1 (uma) hora.
§ 1º
Cada vereador poderá usar da palavra uma única vez, durante 5(cinco) minutos, improrrogáveis, a fim de tratar de assunto de livre escolha e de interesse público, sendo permitidos apartes, que serão breves.
§ 2º
Será permitida ao orador receber somente uma cessão de tempo.
§ 3º
Findo o período do grande expediente, por se ter esgotado o tempo a ele destinado ou por falta de oradores, o Presidente dará por encerrada a sessão.
§ 4º
É vedado usar o grande expediente para promoção eleitoral.
Art. 155.
A Câmara Municipal de Sarandi poderá ser convocada extraordinariamente em caso de urgência e interesse público relevante:
I –
pelo seu Presidente;
II –
pela maioria absoluta de seus membros;
III –
pelo Prefeito do Município.
§ 1º
A urgência e o interesse público relevante serão justificados por escrito ou verbalmente quando a convocação se der pelo Presidente em Plenário.
§ 2º
A convocação feita pela maioria absoluta dos vereadores dar-se-á mediante requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara, indicando as proposições ou assuntos a serem tratados, com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º
Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, considerando-se convocados os presentes ou por escrito aos ausentes ou fora dos dias e períodos de sessão ordinária, via e-mail institucional dos vereadores.
§ 4º
Quando entre a convocação e a Sessão mediar tempo inferior a 24(vinte e quatro) horas, a comunicação far-se-á também por e-mail institucional dos vereadores ou similar, desde que oficial.
Art. 156.
As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer hora e dia da semana ou após as Sessões Ordinárias e nelas não se poderá deliberar sobre matéria estranha à convocação.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara prefixará o dia, a hora e as matérias ou os assuntos a serem tratados, o qual deverá ser disponibilizado no e-mail institucional dos vereadores e no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL impreterivelmente até o dia da realização da sessão extraordinária.
Art. 157.
A Sessão Extraordinária compor-se-á exclusivamente:
I –
leitura do texto bíblico, feita por vereador, servidor ou qualquer pessoa presente à sessão, a convite do Presidente;
II –
discussão da ata da sessão anterior sendo ela ordinária ou extraordinária; e
III –
da Ordem do Dia, que se limitará a matéria objeto de sua convocação.
Parágrafo único
Aplicar-se-ão, às Sessões Extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às Sessões Ordinárias.
Art. 158.
A Câmara realizará Sessão Solene para a entrega de honrarias e comemorações especiais e para recepção de altas personalidades ou de comitivas internacionais, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 1º
A convocação para Sessão Solene dar-se-á mediante comunicação em Sessão ou com a entrega de convite oficial da solenidade aos vereadores.
§ 2º
As Sessões Solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, não havendo prefixação de sua duração.
§ 3º
A Sessão Solene será realizada na sede da Câmara Municipal de Sarandi ou fora dela, quando aprovado pela Mesa Diretora, por prazo indeterminado, e obedecerá a protocolo próprio aprovado pelo Presidente.
§ 4º
Será obrigatório o uso de traje social completo nas Sessões de que trata este artigo.
§ 5º
Nas Sessões Solenes serão executados o Hino Nacional Brasileiro e o Hino a Sarandi.
§ 6º
Não serão entregues honrarias nos 90 (noventa) dias anteriores às eleições federais, estaduais ou municipais.
Art. 159.
Dar-se-ão em Sessão Solene, a ser realizada de acordo com o disposto neste Regimento Interno:
I –
a instalação da Legislatura;
II –
a posse da Mesa Diretora, quando da renovação; e
III –
a posse do Prefeito ou do Vice-Prefeito, quando estes não comparecerem à sessão de instalação da Legislatura.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo anterior às sessões solenes de que trata este artigo.
Art. 160.
As Sessões Especiais serão realizadas com a finalidade de se ouvirem os problemas de determinada comunidade.
§ 1º
As Sessões Especiais de que trata o caput deste artigo serão realizadas, por prazo indeterminado, no recinto da Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sarandi ou fora dele, quando assim deliberado pelo Plenário.
§ 2º
O pedido de realização de Sessão Especial efetivar-se-á por requerimento em que conste a data, o horário e local, a pauta da sessão e, em anexo, documento da entidade anfitriã liberando o local para a realização da sessão e se responsabilizando pela convocação da reunião, o qual deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 161.
O Presidente da Câmara convocará Sessão de Julgamento para deliberação do Plenário sobre a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou de vereador, em escrutínio público, aberto e nominal.
§ 1º
A convocação de que trata este artigo dar-se-á por Edital a ser publicado no Diário Oficial do Município.
§ 2º
O Presidente da Câmara determinará a distribuição de cópia da denúncia e do parecer da Comissão Processante aos vereadores, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do julgamento, e a comunicação de que os autos estarão à disposição dos interessados.
§ 3º
Sendo a denúncia apresentada por vereador ou oriunda de representação de autoria de vereador, ficará este impedido de participar de todos os atos referentes ao processo, devendo ser convocado para as deliberações o respectivo suplente.
§ 4º
Caso haja a convocação de suplente para os fins previstos no § 3ºdeste artigo, a ele também serão encaminhadas as cópias da denúncia e do parecer da Comissão Processante no prazo de que trata o § 2ºdeste artigo e, caso este não tenha sido empossado, a posse dar-se-á no início da sessão, nos termos estabelecidos neste Regimento Interno.
Art. 162.
A Sessão de Julgamento será aberta com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara e obedecerá ao seguinte rito:
I –
leitura do texto bíblico por pessoa previamente designada pelo Presidente;
II –
posse de suplente, se for o caso;
III –
esclarecimentos ao Plenário sobre a denúncia, as conclusões da Comissão Processante e os procedimentos de julgamento;
IV –
palavra aos vereadores que queiram se manifestar, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, vedados os apartes e a cessão da palavra;
V –
palavra ao denunciado ou a seu procurador pelo prazo máximo de60 (sessenta) minutos para produzir sua defesa oral; e
VI –
votação nominal aberta de cada quesito formulado pela Comissão Processante, nos termos do Código de Ética da Câmara Municipal de Sarandi.
§ 1º
Concluída a votação, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e declarará a perda ou não do mandato:
I –
do Prefeito que for considerado incurso em qualquer das infrações articuladas, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara,
II –
do Vereador considerado incurso em qualquer das infrações articuladas, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, caso em que o Presidente expedirá a competente Resolução de perda do mandato.
§ 2º
O Presidente fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e comunicará à Justiça Eleitoral o resultado, mesmo sendo absolutório.
Art. 163.
Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à preterição ou a aplicação do Regimento Interno, sendo suscitável em qualquer fase da sessão.
§ 1º
A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com indicação precisa das disposições regimentais que se pretenda elucidar e referir-se a matéria tratada na ocasião.
§ 2º
O Presidente não poderá recusar a palavra a Vereador que a solicitar “pela ordem”, mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe apalavra se este não indicar desde logo qual artigo do Regimento Interno foi desobedecido.
§ 3º
É vedado formular mais de uma questão de ordem sobre o mesmo assunto, bem como formular nova questão de ordem em havendo outra pendente de decisão.
§ 4º
O Presidente resolverá as questões de ordem imediatamente e em definitivo, ou, na impossibilidade, até o término da sessão.
§ 5º
Das decisões do Presidente caberá recurso ao Plenário, nos termos dos Arts. 201 e 202 deste Regimento Interno.
Art. 164.
Proposição é toda matéria sujeita à apreciação da Câmara, que será recebida pela Presidência, numerada, datada, despachada às comissões competentes e distribuídas aos Vereadores.
§ 1º
São espécies de proposições:
I –
projetos:
a)
de lei complementar;
b)
de lei ordinária;
c)
de decreto legislativo;
d)
de resolução;
e)
substitutivos;
II –
emendas e subemendas;
III –
indicações;
IV –
requerimentos;
V –
recursos das decisões do Presidente;
VI –
moções;
VII –
proposta de emenda à Lei Orgânica.
§ 2º
As proposições de que tratam os incisos I, alínea “e”, II e V deste artigo são consideradas acessórias.
Art. 165.
Somente serão aceitas pela Presidência as proposições sobre assuntos de competência da Câmara Municipal de Sarandi protocoladas e redigidas de acordo com este Regimento.
§ 1º
A Presidência ou a Mesa deixará de receber qualquer proposição:
I –
que delegue a outro Poder atribuições exclusivas do Legislativo;
II –
oriunda de vereador licenciado ou ausente à sessão, excetuados os requerimentos de retirada de pauta;
III –
que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se aprovado requerimento de retorno pela maioria absoluta do Plenário;
IV –
que não estiver devidamente formalizada nos termos dos Arts.166 a 174 e 178 deste Regimento Interno;
V –
quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
VI –
quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento, ou vice-versa;
VII –
idêntica à outra já protocolada.
§ 2º
Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo estabelecido no Art. 202, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 166.
Toda proposição será redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, em língua nacional, observada a técnica legislativa, na ortografia oficial e não contrariará as normas constitucionais, legais e regimentais.
§ 1º
Se fizer referência à lei ou tiver sido precedida de estudos, pareceres ou despachos deverão vir acompanhados dos respectivos textos.
§ 2º
Deverão ser:
I –
assinadas pelo seu autor ou autores e, nos casos previstos neste regimento, pelos vereadores que a apoiarem, de forma manual ou, preferencialmente, de forma digital.
II –
acompanhadas de justificações sucintas por escrito, sobre o mérito e legalidade.
§ 3º
Não serão admitidas, em qualquer proposição, expressões ofensivas a quem quer que seja.
Art. 167.
Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
Art. 168.
Apresentada proposição com matéria idêntica ou semelhante à outra em tramitação, prevalecerá à primeira apresentada.
§ 1º
Idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida deforma diferente, dela resultem iguais consequências.
§ 2º
Semelhante é a matéria que, embora diversa a forma e diversas as consequências, aborde assunto especificamente tratado em outra.
§ 3º
Compete àquele que se achar prejudicado, apresentar, ao presidente os fatos e provas de que há proposição idêntica ou semelhante a sua já protocolada.
Art. 169.
As proposições serão elaboradas antes de formalizado pedido do vereador em protocolo informatizado.
§ 1º
O vereador solicitante deverá preencher os seguintes campos do protocolo:
I –
autor;
II –
assunto (ideia central);
III –
disposição que a minuta deve conter; e
IV –
motivos da apresentação da matéria.
§ 2º
O protocolo informatizado registrará automaticamente a data e o horário do pedido.
§ 3º
O controle e o acesso ao protocolo informatizado dos pedidos serão do Diretor Legislativo, e/ou servidor designado.
§ 4º
Se for necessária, por exigência legal ou por solicitação do setor competente, a juntada de documentos, o vereador deverá fazer a entrega destes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do dia útil imediatamente subsequente à data da referida solicitação.
§ 5º
O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica aos requerimentos e indicações.
Art. 170.
A elaboração das proposições compreende pesquisa e coleta de dados, exame da legislação, redação e revisão.
Art. 171.
A proposição será entregue em via original, mediante registro no protocolo informatizado.
Art. 172.
Ao encerrar-se a legislatura, as proposições sobre as quais a Câmara não tenha deliberado definitivamente serão arquivadas, com exceção das apresentadas por vereadores reeleitos para a nova legislatura e as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.
Art. 173.
As proposições dos vereadores reeleitos voltam a tramitar no mesmo estado onde se encontravam na data do encerramento da legislatura anterior, sendo convalidados os atos até então praticados.
Art. 174.
A Câmara manterá Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL fornecido pelo Senado Federal.
Parágrafo único
Todas as informações relativas ao processo legislativo constante do sistema a que se refere o caput deste artigo serão publicizadas através do sítio eletrônico da Câmara Municipal de Sarandi na internet.
Art. 175.
Toda proposição recebida será protocolada, numerada e encaminhada à Presidência, de acordo com o seguinte:
I –
só não terão numeração por sessão legislativa, em séries específicas, os projetos de lei ordinária, de lei complementar e emenda a Lei Orgânica;
II –
os substitutivos, as emendas, as subemendas e vetos serão numerados de acordo com a proposição a que se referirem, sequencialmente, pela ordem de entrada, mas estas, se possível, serão organizadas ainda pela ordem dos artigos do projeto, recebendo numeração em séries específicas por sessão legislativa apenas no protocolo;
III –
todas as proposições ao serem protocoladas, deverão conter, eletronicamente, a data (dia, hora e minuto) em que ocorreu o protocolo.
Parágrafo único
Os pareceres não serão numerados, mas protocolados e anexados à proposição a que se referirem.
Art. 176.
A proposição de iniciativa de vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
§ 1º
Consideram-se autores da matéria todos os vereadores que, na data do protocolo, tenham subscrito a proposição, aos quais são conferidas todas as prerrogativas regimentais.
§ 2º
As assinaturas que se seguirem às dos autores, após o protocolo, serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição.
§ 3º
As assinaturas em matérias que exijam determinado número de proponentes não poderão ser retiradas.
§ 4º
Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, qualquer dos signatários de matérias apresentadas coletivamente poderá solicitar a retirada de sua assinatura, o que prontamente será atendido pelo Presidente.
§ 5º
O Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL – entende por coautores, quando uma proposição for assinada por mais de um vereador, todos serão coautores ao mesmo tempo.
Art. 177.
Destinam-se:
I –
os projetos de Decretos Legislativos, a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal de Sarandi, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo.
II –
os projetos de Resoluções, a regular matérias de competência privativa da Câmara Municipal de Sarandi que tenham efeitos internos, de caráter político processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva esta pronunciar-se em casos concretos.
III –
os projetos de Leis Ordinárias e Complementares, a regular as matérias de competência do Município de Sarandi; e
IV –
as propostas de Emenda à Lei Orgânica do Município de Sarandi, a regular as matérias, alterando o texto daquela.
Art. 178.
Além do disposto no Art. 165 deste Regimento Interno, são requisitos dos projetos ou propostas:
I –
ementa elucidativa de seu objetivo;
II –
menção de revogação das disposições em contrário, quando for ocaso;
III –
assinatura do autor ou autores; e
IV –
justificativa, por escrito, fundamentando a adoção da medida proposta.
§ 1º
Os projetos ou propostas deverão respeitar normas sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
§ 2º
Os projetos ou proposta não poderão conter artigos com matéria sem antagonismo ou sem relação entre si.
Art. 179.
Salvo exceções, nenhum projeto ou proposta será discutido e votado sem ter a leitura de sua súmula em Sessão Plenária, e sem que sua inclusão na pauta da Ordem do Dia tenha sido anunciada, no mínimo, com 24 (vinte e quatro) horas úteis de antecedência aceito pelo Plenário.
§ 1º
Na ausência do vereador autor, considera-se a proposição adiada por 1 (uma) sessão consecutiva.
§ 2º
Considera-se exceção a regra do contido no caput projetos que o Plenário, concorde com a deliberação.
Art. 180.
Desde que os projetos ou propostas estejam devidamente instruídos com pareceres das comissões competentes, serão incluídos na Ordem do Dia no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Art. 181.
O Projeto de Lei de iniciativa popular poderá ser apresentado por cidadãos, subscrito por, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, sendo obrigatória a certificação das assinaturas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná.
Art. 182.
A iniciativa compete:
I –
de propostas de emenda à Lei Orgânica do Município de Sarandi:
a)
a 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal de Sarandi; e
b)
ao Prefeito do Município de Sarandi.
Parágrafo único
São competências da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sarandi os projetos que versem sobre:
I –
criação ou extinção de cargos ou serviços da Câmara Municipal de Sarandi, e fixação do respectivo vencimento, de acordo com o inciso Ido Art. 17 da Lei Orgânica do Município de Sarandi.
Art. 183.
Os Projetos de Lei referentes a Códigos, Estatutos, Planos e Proposta de Emenda à Lei Orgânica deverão ser encaminhados à Câmara Municipal no mínimo 90 (noventa) dias antes dos seus períodos de recesso e, em caso contrário, somente serão recebidos e admitidos para tramitação mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 184.
A iniciativa privativa de leis do Prefeito não exclui o poder de alteração da Câmara Municipal, exceto se esta comprometer o objetivo principal da matéria.
Art. 185.
Recebidos os projetos, o Presidente da Câmara dará ciência ao Plenário e encaminha-los-ás às Comissões Permanentes que devam se pronunciar, de acordo com ao previsto nos Arts. 98 a 105 e parágrafos deste Regimento Interno.
Art. 186.
Substitutivo é a proposição apresentada para substituir outra já apresentada, alterando substancial ou formalmente seu conteúdo.
§ 1º
Considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
§ 2º
Considera-se técnica legislativa o conjunto de procedimentos e normas redacionais específicas, que visam à elaboração de um texto que terá repercussão no mundo jurídico.
§ 3º
Aplicam-se ao substitutivo as disposições do Art. 178 deste Regimento Interno.
§ 4º
Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 187.
Emenda é a proposição apresentada a qualquer dispositivo de projetos ou ao texto de requerimentos e indicações, como acessória, classificada em:
I –
emenda supressiva: a que erradica parte de outra;
II –
emenda aditiva: a que deve ser acrescentada à outra; e
III –
emenda modificativa: a que modifica ou substitui, formal ou substancial- mente, parte da proposição.
§ 1º
Não poderá ser apresentada, em uma só emenda, alteração de mais de 10 (dez) dispositivos do projeto, salvo quando tiverem inter-relação.
§ 2º
Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.
§ 3º
Aplica-se às emendas e às subemendas o disposto no inciso IV do Art. 178 deste Regimento Interno.
Art. 188.
Toda vez que a um projeto forem oferecidas emendas ou subemendas, estas serão despachadas à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que terá o prazo de sete até 7 (sete) dias úteis, prorrogável por mais 5 (cinco) dias, mediante requerimento escrito deliberado pelo Presidente, para exarar o parecer.
Parágrafo único
Os substitutivos, emendas e subemendas apresentados pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final não precisarão do parecer a que se refere o caput deste artigo.
Art. 189.
Os substitutivos, emendas e subemendas serão discutidos em conjunto com o projeto original.
Art. 190.
Os substitutivos serão votados antes do projeto original e na ordem inversa de sua apresentação.
§ 1º
Aprovado um substitutivo, ficarão prejudicados os demais e o projeto original.
§ 2º
As emendas serão votadas anteriormente à aprovação do projeto original, ficando prejudicadas caso o projeto seja rejeitado.
§ 3º
As subemendas serão votadas anteriormente à votação das emendas a que se referirem.
§ 4º
Aprovadas as emendas e subemendas, serão estas enviadas à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final com o projeto, para sua inserção no texto original, após a conclusão de todos os turnos de deliberação da proposição a que se referirem.
§ 5º
A critério do Plenário, requerido por qualquer vereador, admite-se o envio de que trata o parágrafo anterior em qualquer turno de deliberação.
Art. 191.
As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48(quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser:
I –
que sejam oferecidas por ocasião dos debates;
II –
se tratar de projeto em regime de urgência; ou
III –
quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos vereadores.
Art. 192.
É a proposição por meio da qual o Vereador poderá, independentemente de deliberação plenária:
I –
sugerir ao Poder Executivo o envio de proposições sobre matéria de exclusiva iniciativa deste; e
II –
sugerir ao Prefeito e órgãos da administração direta, indireta e fundacional medidas de interesse público, realização de ato administrativo ou de gestão.
§ 1º
As Indicações somente serão incluídas no expediente da sessão imediata se encaminhados ao setor competente até as 17 (dezessete) horas das quartas.
§ 2º
As Indicações de que trata o inciso II deste artigo serão deferidas favoravelmente in totum pelo Presidente.
§ 3º
As Indicações referentes a concessionários ou permissionários de serviços públicos municipais serão endereçadas ao Prefeito.
§ 4º
As Indicações ao Poder Executivo deverão receber resposta conforme o § 1º da Lei Orgânica.
§ 5º
As Indicações poderão ter único autor ou mais.
Art. 193.
As indicações, depois de lidas no expediente serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício.
§ 1º
No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cuja parecer será incluído na Ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente.
§ 2º
Compete ao Presidente despachar as indicações.
Art. 194.
Requerimento é a proposição dirigida ao Presidente, por qualquer Vereador ou Comissão, sobre matéria de competência da Câmara Municipal ou questões gerais acerca dos trabalhos das sessões.
Art. 195.
Os requerimentos referentes ao inciso I do § 1º do Art. 194 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
Art. 196.
Será decidido imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicite:
I –
a palavra ou a desistência dela;
II –
retificação de ata;
III –
verificação de “quorum”;
IV –
verificação de votação;
V –
“pela ordem”, à observância de disposição regimental;
VI –
esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos;
VII –
requisição de documentos, livros ou publicações existentes na Câmara Municipal, sobre proposição em tramitação;
VIII –
prorrogação do uso da palavra na Tribuna;
IX –
permissão para falar sentado;
X –
leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
XI –
retirada pelo autor, de proposição ainda não submetida à deliberação do Plenário, antes de iniciada a Ordem do Dia;
XII –
justificativa de voto e sua transcrição em ata;
XIII –
execução do Hino a Sarandi, após a leitura do texto bíblico; e
XIV –
abdicar ao direito de emendar projeto em regime de urgência.
Parágrafo único
O uso da palavra nos termos deste artigo será franqueado pelo Presidente nos momentos oportunos.
Art. 197.
Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento escrito que solicite:
I –
a inserção em ata de voto de pesar;
II –
a inclusão, em ordem do dia, de proposição em condições de nela figurar;
III –
a retirada, pelo autor ou pelos autores, de proposição sem parecer ou com parecer contrário de comissão;
IV –
a requisição de documentos existentes na Câmara, ainda não publicados, sobre proposição em tramitação;
V –
justificativa de vereador pelo não comparecimento à sessão, nos casos dos incisos I, II, III e IV do § 2º do Art. 113;
VI –
licença de vereador nos casos dos incisos I e III do Art. 110;
VII –
licença de vereador por prazo inferior ao contido no inciso V do Art. 110;
VIII –
comunicação de constituição de bloco parlamentar;
IX –
desligamento de bancada de bloco parlamentar;
X –
registro e alteração de Frente Parlamentar; e
XI –
a constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito nos termos do Art. 88.
Parágrafo único
A comunicação de ausência do país, prevista no inciso VII, não implica em justificativa de falta às sessões plenárias, a qual deve ser solicitada em requerimento próprio.
Art. 198.
Dependerá de deliberação do Plenário e não sofrerá discussão o requerimento verbal que solicite:
I –
prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação nos termos do § 2º do Art. 133;
II –
suspensão da sessão;
III –
leitura da ata;
IV –
a convocação de Sessão Extraordinária;
V –
a inversão da ordem do dia;
VI –
o adiamento da discussão ou votação nos termos do Art. 231;
VII –
preferência para discussão e votação de determinada proposição;
VIII –
destaque de parte da proposição principal ou acessória para o fim de ser discutida e votada em separado nos termos do § 2º do Art.236;
IX –
discussão e votação de proposição por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos;
X –
o encerramento da sessão na hipótese § 2º do Art. 149;
XI –
o encerramento da discussão nos termos do Art. 232;
XII –
a votação nominal de matéria para a qual esta não é exigida;
XIII –
voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
XIV –
dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia;
XV –
impugnação de ata, desde que motivada; e
XVI –
pedido de encaminhamento de proposição aprovada sem emendas à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para redação final.
Art. 199.
Dependerá de deliberação do Plenário, sem discussão, o requerimento escrito apresentado até o início da sessão que:
I –
solicite inserção de documentos em ata;
II –
solicite a retirada, pelo autor, de proposição já colocada em deliberação do Plenário;
III –
apresente a justificativa de vereador por não ter comparecido à sessão no caso do inciso V do § 2º do Art. 113;
IV –
solicite prorrogação do prazo de duração das comissões temporárias.
Art. 200.
Dependerá de deliberação do Plenário, sujeito a discussão, o requerimento escrito que solicite:
I –
o adiamento para audiência de comissão permanente não ouvida sobre matéria em discussão;
II –
a realização de sessão extraordinária, solene ou fora da sede do Legislativo;
III –
a inserção em ata, de voto de louvor, regozijo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação;
IV –
o regime de urgência de iniciativa do Legislativo, para proposição em tramitação;
V –
a extinção do regime de urgência de iniciativa do Legislativo;
VI –
a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto não especificado neste Regimento;
VII –
as licenças e autorização do Prefeito, conforme a alínea “h”, inciso I do Art. 42 e de Vereador, conforme o § 1º do Art. 110;
VIII –
a licença do cargo de Presidente da Câmara para ausentar-se do país ou do Município por mais de 15 (quinze) dias;
IX –
apreciação pelo Plenário de parecer contrário da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final;
X –
a convocação de Secretários Municipais, ocupantes de cargo em comissão e demais funcionários para prestarem esclarecimentos sobre atos de sua responsabilidade;
XI –
a realização de audiências públicas, cursos ou seminários;
XII –
a licença de vereador para tratar de assunto particular, no caso do inciso II do Art. 110;
XIII –
renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
XIV –
a juntada de documentos à proposição em tramitação ou seu desentranhamento, inclusive emendas;
XV –
inclusão de proposição em regime de urgência;
XVI –
informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares;
XVII –
constituição de Comissões Temporárias, exceto as Comissões Parlamentares de Inquérito;
XVIII –
dispensa de parecer das Comissões;
XIX –
convidar o Prefeito para prestar explicações; e
XX –
a convocação de empresas que prestem serviços ou executem obras municipais, para prestarem esclarecimentos sobre atos de sua responsabilidade.
Art. 201.
Das decisões da Presidência cabe recurso ao Plenário, com efeito suspensivo.
Art. 202.
O recurso deve ser interposto por escrito, no prazo de 2(dois) dias úteis, contado da decisão.
§ 1º
No prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis após o recebimento, o Presidente deverá rever a decisão recorrida ou encaminhar obrigatoriamente o recurso à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para emitir parecer acompanhado de Projeto de Resolução.
§ 2º
No prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis após o recebimento, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitirá parecer sobre o recurso, o qual será incluído na pauta da Ordem do Dia para apreciação pelo Plenário do Projeto de Resolução, em discussão única.
§ 3º
A decisão do Plenário é definitiva.
Art. 203.
O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo único
Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem novos projetos, em separado.
Art. 204.
Moção é a proposição pela qual o vereador expressa seu aplauso, sua congratulação de louvor, seu repúdio, seu apoio ou apresentando pesar.
Parágrafo único
A moção será apresentada mediante texto escrito, acompanha- do de documentos que justifiquem a proposição, a qual será submetida à deliberação plenária.
Art. 205.
Os debates em Plenário deverão ocorrer em ordem e solenidade próprias da dignidade do Legislativo, cumprindo ao vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I –
falar de pé, exceto se tratar do Presidente, ou requerê-la ao Presidente autorização para falar sentado;
II –
dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III –
não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; e
IV –
referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Parágrafo único
Durante os debates os Vereadores deverão permanecer em seus lugares, vedadas às conversas em tom que dificulte os trabalhos.
Art. 206.
Para fazer uso da palavra, nos períodos destinados a este fim ou para discutir proposições, o vereador poderá fazer sua inscrição prévia perante o 1º Secretário ou solicitar a palavra quando esta for franqueada, observados a procedência da inscrição e o prazo regimental.
§ 1º
No período do pequeno e grande expediente, o vereador usará apalavra pelo tempo determinado no inciso II do Art. 208, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
§ 2º
A inscrição no pequeno e grande expediente observará o rodízio semanal.
§ 3º
O vereador inscrito, quando chamado, poderá declinar do uso da palavra e, se ausente, perderá a vez de falar.
§ 4º
Será permitida a cessão do uso da palavra a outro vereador apenas uma vez, durante as discussões, somente no grande expediente.
§ 5º
Na hipótese de ser solicitada a palavra simultaneamente, será esta concedida primeiramente ao primeiro signatário da proposição ou, não havendo esta condição, ao mais idoso.
Art. 207.
O Vereador poderá falar:
I –
para retificar ou impugnar ata;
II –
para discutir proposição em debate;
III –
para justificar seu voto;
IV –
para encaminhar proposições;
V –
para apresentar questão de ordem;
VI –
para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII –
para apartear, na forma regimental; e
VIII –
nos demais casos previstos neste Regimento.
Art. 208.
Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I –
3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento pedindo urgência;
II –
5 (cinco) minutos para falar no pequeno e grande expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda;
III –
5 (cinco) minutos para discutir requerimento, indicação, moção, redação final, artigo isolado de proposição e veto;
IV –
10 (dez) minutos, para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de perda de mandato de Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;
V –
10 (dez) minutos para discutir projeto de lei, orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa.
§ 1º
Não prevalecerão os prazos estabelecidos neste artigo quando este Regimento assim o determinar.
§ 2º
O orador será advertido por sinal sonoro quando faltar 30 (trinta)segundos para o término de seu tempo e ao zerá-lo, o microfone será desligado.
Art. 209.
O vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I –
usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;
II –
desviar-se da matéria em debate;
III –
falar sobre matéria vencida;
IV –
usar de linguagem imprópria;
V –
deixar de atender as advertências do Presidente;
VI –
ultrapassar o prazo que lhe competir; e
VII –
pedir a contagem do tempo que lhe competir e permanecer em silêncio.
Art. 210.
O Presidente interromperá o orador nos seguintes casos:
I –
leitura de requerimento pedindo urgência;
II –
comunicação importante à Câmara;
III –
recepção de visitantes;
IV –
votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V –
atender ao pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental; e
VI –
para advertência por infringência a dispositivos regimentais.
Parágrafo único
Caso o orador não acate a advertência de que trata o inciso VI deste artigo, o Presidente dará por encerrado o seu discurso e, conforme o caso, tomará as providências previstas no Código de Ética e Decoro da Câmara Municipal de Sarandi.
Art. 211.
Quando mais de l (um) vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-lo-á na seguinte ordem:
I –
ao autor da proposição em debate;
II –
ao relator do parecer em apreciação;
III –
ao autor da emenda; e
IV –
alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, conforme o disposto no § 5º do Art. 206.
Art. 212.
Não havendo mais oradores para falar no grande expediente, ou se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o presidente declarará encerrada a sessão.
Art. 213.
Aparte é a intervenção breve e oportuna para colaboração, indagação, esclarecimento ou contestação ao pronunciamento do vereador que estiver com a palavra.
§ 1º
O vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo para isso permanecer sentado e fazê-lo de forma cortês e respeitosa.
§ 2º
Não é permitido aparte:
I –
à palavra do Presidente quando na direção dos trabalhos;
II –
quando o orador não o permitir tácita ou expressamente;
III –
no pequeno expediente;
IV –
paralelo, sucessivo ou cruzado; e
V –
por ocasião de encaminhamento de votação ou justificativa devoto, ou quando o orador estiver suscitando questão de ordem.
§ 3º
Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão em tudo que lhes for aplicável e incluem-se no tempo destinado ao orador.
§ 4º
É vedado ao vereador aparteante conceder apartes.
§ 5º
O prazo máximo para aparte não poderá ultrapassar o tempo estipulado no inciso I do Art. 208.
Art. 214.
As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a Maioria Absoluta ou a maioria de2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso são subordinadas aos seguintes turnos:
§ 1º
Projetos de Leis que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara será deliberado com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre o 1º e o 2º turno.
§ 2º
Deliberação é constituída de discussão e votação, salvo os casos em contrário expressos neste Regimento Interno.
§ 3º
Não havendo apresentação de substitutivo ou emendas, o interstício mínimo entre o 1º e 2º turno é de no mínimo 12 (doze)horas, no caso de Projetos de Lei e de Decreto Legislativo, contadas do início da Sessão em que ocorrer a deliberação em 1º turno; e de 10(dez) dias, no caso de Proposta de Emenda à Lei Orgânica, contados do dia da Sessão em que se der a aprovação em 1º turno.
§ 4º
Na deliberação de projetos que tenham considerável número de artigos, o Presidente ou qualquer vereador poderá propor sua deliberação por títulos, capítulos, seções, ou grupos de artigos em cada turno deliberativo.
§ 5º
Os Substitutivos apresentados ficam sujeitos a 1 (um) turno de votação, independentemente do total de turno de votação do Projeto original.
§ 6º
Na discussão única e na 1ª discussão serão recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados no prazo estabelecido no Art. 191.
§ 7º
Em segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.
Art. 215.
Sustar-se-á a discussão para que as Emendas e Projetos Substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, em caso de falta de tempo hábil, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art. 216.
Em nenhuma hipótese a 2ª discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a 1ª discussão.
Art. 217.
Urgência é a dispensa das exigências regimentais, salvo as legalmente indispensáveis, para que determinada proposição seja imediatamente considerada por evidenciar necessidade iminente de apreciação, de tal maneira que, não sendo tratada prontamente, resulte em grave prejuízo a sua oportunidade ou a eficácia.
§ 1º
A concessão da urgência dependerá de consentimento do Plenário, mediante requerimento por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda pela maioria absoluta dos membros da edilidade, com a necessária justificativa.
§ 2º
A solicitação de urgência não terá discussão, apenas leitura do requerimento seguida de votação.
§ 3º
Não se admitirá e não se votará qualquer proposição em regime de urgência se o autor principal da matéria não estiver presente em Plenário, ocasião em que a matéria passará a seguir a tramitação normal.
§ 4º
Quando se tratar de matéria de autoria do Poder Executivo, deverá estar em Plenário o Líder do Prefeito.
Art. 218.
Poderá ser encaminhada proposição com pedido de urgência no Pequeno Expediente e durante o período da Ordem do Dia, desde que não esteja sendo deliberada nenhuma proposição.
§ 1º
A urgência de proposição encaminhada no Pequeno Expediente somente será deliberada no início da Ordem do Dia.
§ 2º
Aprovada a urgência pela maioria absoluta dos membros da Câmara, entrará imediatamente a matéria em discussão, observado o disposto no Art. 219 e seus parágrafos.
Art. 219.
Concedida a urgência para projeto que não conte compareceres, requisito indispensável para sua tramitação, o Presidente da Câmara suspenderá a sessão por prazo de- terminado para que as Comissões competentes, que devam se pronunciar, analisem a proposição.
§ 1º
As comissões emitirão seu parecer, que poderá ser verbal, de acordo com o § 3º do Art. 100 deste Regimento Interno.
§ 2º
Na impossibilidade de manifestação de qualquer das comissões, o Presidente da Câmara requererá a sustação da urgência, com justificativa, que será deliberada pelo Plenário, e rejeitada esta, o mesmo designará comissão especial para exarar o parecer.
§ 3º
A sustação da urgência prevista no § 2º deste artigo deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos vereadores.
Art. 220.
Se a solicitação de urgência para determinada proposição não for decidida durante a sessão, a matéria passará automaticamente a seguir a tramitação normal.
Art. 221.
Tramitarão ainda em regime de urgência os casos de segurança e calamidade pública, devendo para isso interromper-se de imediato o andamento normal da sessão para tratar da matéria em causa.
Art. 222.
Não se admitirá a urgência de proposições sobre matérias especificadas nos incisos II a IV do Art. 227 deste Regimento Interno.
Art. 223.
Serão incluídos no regime de urgência, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I –
O orçamento anual, diretrizes orçamentárias, Plano Plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;
II –
Os Projetos de Lei, do Poder Executivo, sujeitos à apreciação emprazo certo, a partir das 3 (três) últimas sessões que se realizem;
III –
O veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação.
Art. 224.
O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, sendo necessário ofício assinado pelo mesmo.
§ 1º
Se a Câmara não se manifestar sobre a proposição em até 45(quarenta e cinco) dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas, com exceção das que tenham prazo determinado, até que se ultime a votação.
§ 2º
O prazo estabelecido no § 1º deste artigo será contado a partir do recebimento do projeto em Plenário, que necessariamente deverá ocorrer na Sessão Ordinária imediatamente posterior ao seu protocolo perante a Câmara Municipal.
§ 3º
Antes de encerrar-se o prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, o Presidente da Câmara deverá incluir o projeto na Ordem do Dia, independentemente dos pareceres das Comissões Permanentes, e em tempo hábil para 2 (dois) turnos de apreciação.
§ 4º
A apreciação das emendas far-se-á no prazo de 10 (dez) dias, observado quanto ao mais o disposto no § 1º deste artigo.
§ 5º
O prazo previsto no § 1º deste artigo não corre no período de recesso da Câmara.
Art. 225.
O regime de urgência não se aplica aos Projetos de Códigos, de Estatutos, de Planos e de Emendas à Lei Orgânica.
Art. 226.
Denomina-se preferência à primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outras.
Art. 227.
A ordem de preferência para discussão e votação da Ordem do Dia das proposições será a seguinte, em escala decrescente:
I –
projetos de iniciativa do Poder Executivo para os quais tenha sido solicitada a urgência prevista no Art. 224 deste Regimento Interno;
II –
projetos do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
III –
prestação de contas do Prefeito;
IV –
vetos;
V –
matérias cuja discussão já tenha sido iniciada e interrompida pelo término da Ordem do Dia ou encerrada nos termos dos incisos I, III e IV do Art. 140 deste Regimento Interno;
VI –
redação final;
VII –
proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Sarandi;
VIII –
matérias em discussão única;
IX –
projetos de lei;
X –
projetos de decreto legislativo;
XI –
projetos de resolução; e
XII –
outras proposições.
§ 1º
Obedecida à ordem de preferência estabelecida neste artigo, as proposições figurarão ainda segunda ordem cronológica de antiguidade.
§ 2º
Não sendo obedecida a ordem de preferência na organização da pauta, dar-se-á a retificação por iniciativa do Presidente ou a requerimento de qualquer vereador.
§ 3º
A preferência para discussão e votação de matérias com pedido de urgência obedecerá à ordem de apresentação.
§ 4º
Os incisos IX e XI obedecerão ainda à preferência de matérias em2ª discussão antes de matérias em 1ª discussão.
Art. 228.
Será permitido a qualquer vereador requerer preferência para discussão e votação de uma proposição sobre outras, conforme o disposto no inciso VII do Art. 198.
§ 1º
A solicitação de preferência será verbal, devidamente fundamentada e aprovada pela maioria absoluta do Plenário.
§ 2º
Não se admite solicitação de preferência sobre as proposições constantes dos incisos I ao V do Art. 227 deste Regimento Interno.
Art. 229.
Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar para votação da mesma.
§ 1º
Não estão sujeitos à discussão:
I –
as indicações; e
II –
os requerimentos a que se refere aos Arts. 196 e 197.
§ 2º
O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I –
de qualquer proposição com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias;
II –
da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III –
de emenda ou subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada; e
IV –
de requerimento repetitivo.
§ 3º
Proposição com objeto idêntico à de outro que tenha sido rejeitado, poderá ser novamente apreciado (tramitação de novo projeto) desde que o Plenário aprove o retorno de objeto idêntico, pela maioria absoluta;
Art. 230.
Na primeira discussão debater-se-á separadamente, artigo por artigo do projeto e na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
§ 1º
Por deliberação do Plenário, a requerimento verbal de vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global de proposição.
§ 2º
Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo a requerimento verbal de vereador, aprovado pelo Plenário, solicitando apreciação global ou em desta queda proposição.
Art. 231.
Após o encerramento da discussão e antes do ato de votação de qualquer proposição, mesmo quando de autoria do Poder Executivo, será permitida, por prazo não superior a 2 (duas) sessões, mediante requerimento verbal de qualquer vereador e aprovado pela maioria absoluta do Plenário, a solicitação de adiamento da discussão.
§ 1º
Não se admite adiamento de discussão sobre proposição em regime de urgência.
§ 2º
Quando para a mesma proposição forem apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado o que solicita prazo menor.
§ 3º
O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 4º
Vencido o prazo de adiamento, a proposição deverá retornar a votação em até 3 (três) sessões após o término do prazo requerido.
§ 5º
Não será admitido mais de um adiamento de discussão para a mesma proposição, mesmo após retorno do adiamento.
§ 6º
O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 2 (dois) dias para cada um deles, desde que justifique a necessidade.
Art. 232.
O encerramento da discussão de proposições dar-se-á pela ausência de oradores, por haver-se esgotado o tempo destinado à Ordem do Dia ou a requerimento verbal de qualquer vereador, aprovado, neste último caso, pela maioria absoluta do Plenário.
§ 1º
A partir do momento em que o Presidente colocar em discussão a proposição e não houver oradores, considerar-se-á encerrada a discussão, passar-se-á imediatamente à votação.
§ 2º
Quando for encerrada a discussão por ter-se esgotado o tempo destinado à Ordem do Dia, a proposição será incluída na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata na ordem de preferência de que trata o Art. 227 deste Regimento Interno.
Art. 233.
As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento verbal de seu(s) autor(es) ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, caso contrário com a anuência deste, a partir de requerimento escrito.
§ 1º
Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.
§ 2º
Quando o autor for o Poder Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.
§ 3º
Toda retirada de proposição de pauta implicará no seu arquivamento.
Art. 234.
O processo de votação consiste nos atos complementares à discussão através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1º
Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Ordem do Dia, esta será dada por prorrogada até que se conclua a votação da proposição principal e das acessórias, ressalvada a hipótese de falta de número legal para deliberação, caso em que a Ordem do Dia será encerrada imediatamente.
§ 2º
Quando não for votada a matéria por falta de quórum, esta será incluída na Ordem do Dia da sessão imediata para sua votação, independentemente da ordem preferencial estabelecida no Art. 227 e seus dispositivos deste Regimento Interno.
§ 3º
A falta de número legal para votação não prejudica a discussão se permanecerem no Plenário pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Casa.
§ 4º
O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando-se simplesmente “abstenção”.
§ 5º
Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento que o Presidente declarar encerrada a sua discussão.
§ 6º
O voto e a votação serão sempre públicos nas deliberações da Câmara.
§ 7º
Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
§ 8º
Declarada iniciada a votação e havendo painel eletrônico, durante a votação será exibido dados da matéria e parte da ementa da proposição em votação.
§ 9º
Havendo painel eletrônico, o resultado da votação só será divulgado depois de declarada encerrada a votação pelo Presidente.
Art. 235.
Tratando-se de causa própria ou de assuntos que envolvam direitos e vantagens de ordem pessoal ou de seu cônjuge, de parente até 3º (terceiro) grau, consanguíneo ou afim, deverá o Vereador dar-se por impedido de deliberar e fazer comunicação disso à Mesa, e seu voto será considerado “abstenção” para efeito de quórum.
Parágrafo único
Será nula a votação em que haja votado vereador impedido nos termos deste artigo.
Art. 236.
A votação da proposição principal, em ambos os turnos, será global, ressalvado os destaques e as emendas.
§ 1º
As emendas serão votadas uma a uma.
§ 2º
Partes da proposição principal, ou partes de emenda, assim entendido texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea poderão ter votação em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente, a requerimento verbal de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 3º
A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da proposição principal ou antes dela, quando a parte destacada for de substitutivo geral.
§ 4º
O requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciado o ato de votação da proposição, ou da emenda a que se referir.
§ 5º
Não haverá destaque quando se tratar do orçamento anual, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 237.
Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo único
Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento verbal apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Parágrafo único
Caberá a Mesa a redação final dos Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução.
Art. 239.
Antes de iniciar-se a votação somente poderão encaminhar:
I –
o autor da proposição;
II –
a liderança de bloco parlamentar; e
III –
a liderança de bancada de partido, com mais de um integrante, não pertencente a bloco parlamentar.
§ 1º
Para ter direito ao encaminhamento, o mesmo deverá ser requerido durante a discussão.
§ 2º
Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar do orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, julgamento das contas do Município, processo cassatório, requerimento e moção.
§ 3º
O encaminhamento deverá propor orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes e a cessão da palavra.
§ 4º
As emendas e subemendas, haverá encaminhamento de votação uma a uma, conforme o disposto no § 1º do caput.
.
§ 5º
Tratando-se de matéria com mais de um autor, somente a um deles será permitido o uso da palavra para encaminhamento da votação.
Art. 240.
As votações poderão ser realizadas pelos processos simbólico ou nominal.
Parágrafo único
As proposições acessórias acompanharão o processo de votação da proposição principal.
Art. 241.
Na votação simbólica, o Presidente convidará os vereadores favoráveis à proposição a permanecerem sentados e os contrários a se levantarem, procedendo em seguida à contagem dos votos e à proclamação do resultado.
§ 1º
Na dúvida quanto ao resultado de votação simbólica, o Presidente, de ofício ou a pedido de qualquer vereador, determinará a votação nominal, não se admitindo, neste caso, voto de vereador que não tenha participado da votação em questão, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º
Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º
O presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para recontagem dos votos.
Art. 242.
Na votação pelo processo nominal, cada vereador registrará no terminal eletrônico de votação “sim” para aprovar e “não” para rejeitar a proposição.
§ 1º
O tempo destinado ao registro do voto será de um minuto e, nesse tempo, se for o caso, o vereador poderá retificar seu voto ou informar defeito em seu terminal de votação, ocasião em que poderá declinar seu voto ao microfone.
§ 2º
Após o prazo de que trata o parágrafo anterior, não será admitida retificação de voto ou alegação de problemas no terminal de votação, cabendo tão-somente a proclamação do resultado pelo Presidente.
§ 3º
Na impossibilidade de uso do sistema eletrônico de votos, a votação nominal será feita por chamada dos vereadores, que de viva voz responderão “sim” ou “não”, conforme sejam a favor ou contra a proposição.
§ 4º
O registro da votação nominal será apensado à proposição a que se referir e à ata da sessão.
§ 5º
O processo nominal será utilizado em todas as deliberações feitas em Plenário, salvo o disposto no Art. 245 deste Regimento.
§ 6º
Quando pessoas com deficiência visual estiverem presentes à sessão, após o registro dos votos no sistema eletrônico e antes de anunciar o resultado, o Presidente deverá ler o nome do Vereador e o seu respectivo voto.
Art. 243.
Proclamado o resultado da votação, poderá qualquer vereador impugná-la perante o Plenário, quando daquela tenha participado vereador impedido, desde que apresente de pronto o disposto regimental ou legal impeditivo.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 244.
A votação será simbólica nos casos do Art. 198 deste Regimento Interno e outros que tratarem.
Art. 245.
Nas falhas do processo eletrônico e na não possibilidade de sua utilização, será obrigatória a votação nominal, nos seguintes casos:
I –
eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
II –
eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
III –
julgamento das contas do Município;
IV –
perda de mandato de Vereador;
V –
apreciação de veto;
VI –
requerimento pedindo urgência de proposição; e
VII –
criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
Parágrafo único
Salvo o disposto neste artigo, nas falhas do processo eletrônico e na não possibilidade de sua utilização, o processo de votação poderá ser simbólico.
Art. 246.
As deliberações do Plenário serão tomadas:
I –
por maioria simples de votos;
II –
por maioria absoluta de votos dos membros da Câmara; e
III –
por 2/3 (dois terços) de votos dos membros da Câmara.
§ 1º
Para as deliberações de que tratam os incisos II e III, deverá estar presente em Plenário, no mínimo, o número de vereadores correspondente ao quórum exigido.
§ 2º
Havendo dúvida quanto ao número de vereadores presentes para a votação, o Presidente, de ofício ou a pedido de qualquer vereador, determinará conferência da presença dos vereadores.
Art. 247.
Dependerão do voto favorável da maioria absoluta, além dos outros casos previstos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município de Sarandi, a deliberação das seguintes matérias, incluindo-se as suas alterações:
I –
Regimento Interno da Câmara;
II –
aumento do número de cargos de servidores da administração direta e indireta;
III –
matérias que aumentem a despesa;
IV –
Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual;
V –
abertura de créditos adicionais suplementares e especiais;
VI –
fixação do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;
VII –
criação de secretarias, órgãos, fundos, empresas que venham a ser controla- das total ou parcialmente pelo poder público ou qualquer outro organismo que venha a gerar despesa; e
VIII –
criação de políticas municipais.
Parágrafo único
Incluem-se neste artigo as matérias correlatas comas nele enunciadas.
Art. 248.
Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, além de outros casos previstos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município de Sarandi, a deliberação das seguintes matérias, incluindo-se suas alterações:
I –
concessão de títulos honoríficos;
II –
permissão de serviço público;
III –
permissão de uso de bens públicos; e
IV –
declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.
Parágrafo único
Incluem-se neste artigo as matérias correlatas comas nele enunciadas.
Art. 249.
Para efeito de quórum computar-se-á a presença de vereador impedido de votar.
Parágrafo único
Deverá ser feito a contagem do quórum dos vereadores presentes, ou não. Exceto quando protocolado atestado médico até o início da sessão.
Art. 250.
Justificativa de voto é o direito que assiste a vereador de esclarecer qualquer proposição, no grande expediente, os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à proposição votada, vedada qualquer referência a votos de outros vereadores.
Parágrafo único
É facultado a vereador que se absteve da votação justificar, por uma única vez e nos termos deste artigo os motivos que o levaram a se posicionar desta forma.
Art. 251.
Concluídos todos os turnos a que esteja sujeita a proposição e tendo sido aprovada com emendas, será aquela encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para redação final.
§ 1º
Não sendo a proposição aprovada com emendas, poderá qualquer vereador ou comissão requerer o seu encaminhamento à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para redação final, o que será de liberado pelo Plenário.
§ 2º
Não será de competência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final a redação final dos projetos de que tratam os incisos II e III do Art. 227 deste Regimento Interno, cuja competência será da Comissão de Orçamento e Finanças.
§ 3º
A redação final deverá ser dada no prazo de até 7 (sete) dias, contados da data de recebimento da proposição pela respectiva comissão.
Art. 252.
A redação final será incluída na pauta da Ordem do Dia para deliberação em um único turno.
§ 1º
Admitem-se emendas à redação final quando seu texto contiver incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
§ 2º
As emendas de que trata o parágrafo anterior serão discutidas com a redação final no ato de sua apresentação, e votadas posteriormente a esta.
§ 3º
Aprovada qualquer emenda, a proposição será enviada para incorporação ao texto da redação final, à respectiva comissão permanente, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para fazê-lo, após o que será a matéria submetida ao Plenário em único turno.
§ 4º
Rejeitada a redação final, retornará à respectiva comissão permanente para que se elabore nova redação, que será submetida ao Plenário, e somente com o voto contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara será rejeitada.
Art. 253.
Quando, após a aprovação da redação final ou o término dos turnos a que as proposições estão sujeitas, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa Diretora procederá à respectiva correção, de que se dará conhecimento ao Plenário.
Art. 254.
Os projetos aprovados em definitivo serão encaminhados para autógrafos no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, contados desua aprovação final.
§ 1º
Os autógrafos reproduzirão a redação definitiva dos projetos.
§ 2º
Os Projetos de Lei serão autografados pelo Presidente da Câmarae encaminhados ao Prefeito do Município no prazo máximo de 2(dois) dias úteis, contados do término do prazo a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º
Os Decretos Legislativos e as Resoluções serão autografados e promulgados pelo Presidente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º
Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior sem a promulgação do Presidente, caberá ao Vice-Presidente fazê-la em igual prazo.
§ 5º
As Emendas à Lei Orgânica do Município de Sarandi serão promulgadas pela Mesa Diretora no prazo máximo de 15 (quinze)dias, contados do término do prazo a que se refere o caput deste artigo.
§ 6º
Os originais e os autógrafos dos projetos de lei aprovados serão registrados em livros próprios e arquivados.
Art. 255.
Após receber o autógrafo de Projeto de Lei, o Prefeito, aquiescendo, poderá sancionar, promulgar e publicar encaminhando original da Lei à Câmara, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)horas após a data da publicação, para o arquivo.
§ 1º
Se o Prefeito julgar o Projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis contados da data em que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara, no prazo 2 (dois)dias úteis, as razões do veto.
§ 2º
O veto parcial abrangerá somente texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item.
§ 3º
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito do Município importará sanção tácita do projeto.
§ 4º
Comunicado o veto, a Câmara Municipal o apreciará em 30(trinta) dias, contados da data de recebimento, em discussão única e votação nominal aberta, e o manterá quando este não obtiver o voto contrário da maioria absoluta de seus membros.
§ 5º
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, que não flui durante o recesso parlamentar, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, independentemente de parecer, suspendendo-se as demais proposições até a votação final.
§ 6º
Antes da apreciação de que trata o artigo anterior, o veto deverá receber parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias.
§ 7º
Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito do Município para promulgação.
§ 8º
Se a lei não for promulgada pelo Prefeito do Município nos casos dos parágrafos 3º e 7º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará no prazo de 2 (dois) dias úteis e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo em igual prazo.
Art. 256.
Na promulgação de Leis, Emendas à Lei Orgânica do Município de Sarandi, Decretos Legislativos e Resoluções, serão utilizados os seguintes dizeres:
I –
leis com sanção tácita ou por rejeição de veto total, não promulgada e publicada pelo Prefeito: “A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo, nos termos do § 7º do Art. 40 da Lei Orgânica do Município de Sarandi, a seguinte Lei:”;
II –
leis com veto parcial rejeitado: “A Câmara Municipal Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo, nos termos do§ 7º do Art. 40 da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei Municipal Nº ..., de …”;
III –
Emendas à Lei Orgânica do Município de Sarandi: “A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, nos termos do inciso IX do Art. 17 da Lei Orgânica do Município de Sarandi, promulga a seguinte Emenda ao referido texto legal:”;
IV –
Decretos Legislativos: “A CÂMARA MUNICIPAL DESARANDI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e o Senhor Presidente, no uso das atribuições legais, que lhes são conferidas, em especial pelo Art. 18, Incisos IV e V, da Lei Orgânica do Município, Promulga o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO”.
V –
Resoluções: “A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI,ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e o Senhor Presidente, no uso das atribuições legais, que lhes são conferidas, em especial pelo Art.18, Incisos IV e V, da Lei Orgânica do Município, Promulga a seguinte: RESOLUÇÃO”.
§ 1º
Para a promulgação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, não promulgada e publicada pelo Prefeito, utilizar-se-á numeração subsequente àquela existente na Prefeitura do Município.
§ 2º
Quando se tratar de veto parcial haverá tão somente a promulgação dos dispositivos vetados, com referência expressa à respectiva Lei.
§ 3º
A promulgação de Resoluções e Decretos Legislativos será feita pelo Presidente da Câmara e obedecerá a numeração anual.
§ 4º
A promulgação de Emendas à Lei Orgânica do Município de Sarandi será feita pela Mesa Diretora e obedecerá à numeração de ordem infinita.
Art. 257.
As leis, as Emendas à Lei Orgânica do Município de Sarandi, os Decretos Legislativos e as Resoluções serão publicados no órgão oficial de imprensa do Município no prazo máximo de 5 (cinco)dias após sua promulgação.
§ 1º
Caso não ocorra à publicação de lei promulgada pelo Prefeito do Município no prazo estabelecido no caput deste artigo, caberá ao Presidente da Câmara determinar obrigatoriamente sua publicação em igual prazo.
§ 2º
Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, ficará o Poder Executivo Municipal obrigado a suplementar as respectivas despesas.
§ 3º
No caso da suplementação de que trata o parágrafo anterior, o Presidente da Câmara deverá encaminhar solicitação com documentos comprobatórios da publicação.
Art. 258.
Os projetos que versarem sobre código, consolidação, estatuto, regimento e plano, exceto os referentes às leis orçamentárias, obedecerão ao seguinte trâmite:
I –
apresentados em Plenário e distribuição, por cópia digital, aos vereadores via e-mail ou por dispositivo digital;
II –
encaminhamento a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final no prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer incorporar emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas, observando-se para tanto o prazo de 20 (vinte) dias;
III –
nos 15 (quinze) dias subsequentes, ao encaminhamento, poderão os vereadores apresentar emendas à Comissão;
IV –
a critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria;
V –
inclusão do projeto e das emendas na pauta da Ordem do Dia da sessão imediatamente posterior, para o 1º turno de deliberação, constando como primeira matéria da pauta;
VI –
na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do Art.230;
VII –
aprovado em 1º turno, o Presidente anunciará, na mesma sessão, o início do segundo e último prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentação de emendas, contados do primeiro dia útil imediatamente posterior, devidamente protocolada;
VIII –
havendo a apresentação de emendas, serão estas despachadas para parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final no prazo de 7 (sete) dias úteis;
IX –
inclusão do projeto e das emendas na pauta da sessão ordinária imediatamente posterior para o 2º turno de deliberação, constando como primeira matéria da pauta;
X –
aprovado em 2º turno, o projeto será despachado para redação final, a ser apresentada em até 7 (sete) dias úteis pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final; e
XI –
aprovada a redação final, o autógrafo será enviado ao Prefeito no prazo de 7 (sete) dias úteis.
§ 1º
Os vereadores presentes à sessão, verbalmente, poderão abdicar ao direito de emendar projeto em regime especial, bem como aos prazos para apresentação de emendas estabelecidos nos incisos III e VII deste artigo, prosseguindo-se às etapas de tramitação seguintes.
§ 2º
As comissões permanentes, em seu prazo para emissão de parecer, poderão oferecer substitutivo aos projetos de que trata este artigo, sendo vedada a apresentação deste em outras fases de tramitação ou por iniciativa de vereador.
§ 3º
Emendas e subemendas deverão ser apresentadas nos prazos estabelecidos nos incisos III e VII deste artigo.
§ 4º
O Presidente determinará o setor responsável para a elaboração de emendas e subemendas a esses projetos, as quais deverão ser confeccionadas de forma a permitir a visualização da alteração proposta pelo autor.
§ 5º
As comissões que devam se pronunciar somente poderão requerera audiência pública pela Câmara em seu parecer definitivo ou mediante aprovação do requerimento escrito, pelo Plenário.
§ 6º
O vereador requerente de audiência pública deverá indicar a comissão responsável pela coordenação dos trabalhos.
§ 7º
A proposta de audiência pública deverá especificar o prazo para sua realização, não podendo este ser inferior a 20 (vinte) dias, contados da data de sua aprovação.
§ 8º
Aprovada a realização de audiência pública, ficarão sobrestados todos os prazos e procedimentos previstos nos incisos III a X deste artigo até a data de sua realização.
§ 9º
A audiência pública, de caráter consultivo, terá por objetivo tornar público o proposto pelo projeto, bem como coletar sugestões e propostas para subsidiar a apreciação da matéria pelos vereadores.
§ 10
O Presidente da Câmara poderá convocar sessões extraordinárias para deliberar os projetos de que trata este artigo.
§ 11
Aplicam-se à tramitação desses projetos as demais disposições regimentais que não contrariarem o disposto neste artigo.
Art. 259.
Para fins do disposto no Art. 258 deste Regimento Interno, consideram se:
I –
Código: conjunto de normas sobre matérias conexas ou afins reunidas num mesmo texto;
II –
Consolidação: integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal;
III –
Estatuto: norma em que se fixem os princípios institucionais direcionados à determinada instituição ou coletividade jurídica;
IV –
Regimento: conjunto de normas que se refiram à forma de desempenho de cargos ou ofícios, ou ainda, ao procedimento ou forma de aplicação de regras direcionadas a determinados órgãos; e
V –
Plano: Norma relativa a programas ou projetos referentes à Administração Pública que traga metas, diretrizes ou afins, a serem executados em determinado período de tempo, ou que reflitam ações esperadas dentro de determinado período de tempo.
Art. 260.
Aplicam-se aos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentarias e do Orçamento Anual e de Créditos Adicionais, naquilo em que não contrariem o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral.
Art. 261.
Os prazos para encaminhamento dos projetos do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual à Câmara obedecerão ao disposto no artigo 35, § 2º, incisos I, II e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo único
O Prefeito poderá enviar ofício à Câmara Municipal visando a modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não for iniciada em Plenário a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 262.
Após serem inseridos no expediente e lidos em Plenário, os projetos de que trata este Capítulo, será disponibilizado cópia digital aos vereadores e encaminhados, simultaneamente, às Comissões Permanentes da Câmara, a que competirem, para exararem parecer, no prazo máximo e improrrogável disposto no § 1º do Art. 49.
§ 1º
Até o 20º (vigésimo) dia após o recebimento, os vereadores poderão apresentar emendas aos projetos, nos casos em que sejam permitidas.
§ 2º
Excetuando-se a Comissão de Orçamento e Finanças, as demais emitirão parecer em conjunto, que deverá ser assinado pela maioria dos membros de cada comissão.
§ 3º
Aplicar-se-á o disposto nos Arts. 97 a 105 deste Regimento Interno aos pareceres referidos neste artigo.
§ 4º
Encaminhados os pareceres ou vencido o prazo para a emissão destes, serão os projetos incluídos como item único na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata para o primeiro turno de deliberação, vedada, nesta fase, a apresentação de emendas.
Art. 263.
Na primeira discussão, poderão os vereadores manifestar-se, no prazo regimental, conforme o inciso V do Art. 208, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência aos relatores dos pareceres das Comissões e aos autores das emendas no uso da palavra.
Art. 264.
Aprovados em primeiro turno os projetos de que trata este Capítulo, estes sofrerão mais um turno de deliberação, obedecendo-se ao seguinte:
I –
antes do segundo turno, permanecerão por 5 (cinco) dias na Comissão de Orçamento e Finanças para recebimento de emendas, vedada a apresentação destas em Plenário;
II –
havendo a apresentação de emendas, o Departamento Legislativo terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para a elaboração das emendas e as comissões de Orçamento e Finanças e de Legislação, Justiça e Redação Final terão o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para, em conjunto, emitirem seu parecer;
III –
vencido este prazo ou não sendo apresentadas emendas, o projeto será incluído na pauta da Ordem do Dia, como item único, para o respectivo turno de deliberação.
§ 1º
Aprovados os projetos em segundo turno e com emendas, serão estes remetidos à Comissão de Orçamento e Finanças para redação final.
§ 2º
Os prazos e procedimentos relativos à redação final obedecerão ao disposto nos Arts. 251 a 253 e seus dispositivos deste Regimento Interno.
Art. 265.
Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentarias e do Orçamento Anual poderão figurar como itens da mesma pauta da Ordem do dia.
Art. 266.
A Câmara Municipal de Sarandi funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, até que sejam ultimadas as deliberações dos projetos tratados neste Capítulo.
Art. 267.
O veto total ou parcial aos projetos do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual obedecerá ao prazo e à tramitação previstos no Art. 255 e parágrafos, deste Regimento Interno.
Art. 268.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal de Sarandi, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, respeitado o disposto nos Arts. 96 a 98 da Lei Orgânica do Município.
Art. 269.
As contas anuais do Poder Legislativo serão encaminhadas pelo seu Presidente ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo por este determinado, para julgamento.
Art. 270.
Ao encerrar-se cada exercício financeiro, o Prefeito encaminhará as contas relativas aos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município à Câmara Municipal, até 31 de março do ano subsequente, para cumprimento ao disposto no artigo 49da Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 271.
As contas do Município, apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo, ficarão disponíveis durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
§ 1º
O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas mediante requerimento escrito, por ele assinado e protocolado perante a Câmara.
§ 2º
Recebido o requerimento referido no parágrafo anterior, o Presidente despachá-lo-á à Comissão de Orçamento e Finanças para analisar quanto ao cabimento do questionamento havido, no prazo máximo e improrrogável de 3 (três) dias úteis.
§ 3º
A Comissão de Orçamento e Finanças, julgando cabível o questionamento, o encaminhará para manifestação do responsável pelas respectivas contas, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 4º
Os questionamentos e as manifestações dos administradores responsáveis serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 5º
Do resultado final do requerimento dar-se-á ciência a seu autor, mediante correspondência oficial da Câmara.
Art. 272.
O julgamento das contas do Município dar-se-á somente após o recebimento de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e o Presidente da Câmara:
I –
comunicará o Plenário e, pessoalmente por ofício ou por meio do Diário Oficial do Município, o administrador responsável pelas respectivas contas;
II –
disponibilizará as contas totalmente em meio digital para todos; e
III –
enviará o processo a Comissões de Orçamento e Finanças que terá 30 (trinta) dias, após o prazo estipulado no § 1º deste artigo, para apresentar ao Plenário parecer pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º
O administrador responsável pelas contas terá o prazo improrrogável de 10 (dias) para se manifestar, a partir da publicação da comunicação via Diário Oficial do Município ou da ciência do comunicado por escrito.
§ 2º
Os prazos, mencionados não correm durante o recesso da Câmara Municipal de Sarandi.
§ 3º
Até 10 (dez) dias depois do protocolo de recebimento do parecer do Tribunal de Contas, a Comissão de Orçamento e Finanças receberá pedidos escritos dos vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 4º
Para responder aos pedidos de informação, à Comissão procederá conforme o disposto no § 3º do Art. 271, como também realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
§ 5º
As contas não serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão constante do parecer do Tribunal, após decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo sem deliberação da Câmara.
§ 6º
É facultado a qualquer vereador o acompanhamento dos estudos e providências da Comissão de Orçamento e Finanças, contudo sem atrapalhar ou perturbar de qualquer forma.
§ 7º
A decisão da Câmara Municipal será consubstanciada por meio de Decreto Legislativo, a ser baixado pelo seu Presidente.
Art. 273.
Recebido o parecer da Comissão de Orçamento e Finança, será este incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata para deliberação, sendo submetido a uma única discussão e votação.
Parágrafo único
Não se admitirão emendas ao parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
Art. 274.
Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância.
§ 1º
Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º
O Presidente sempre comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 275.
Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente ser reduzido a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.
Art. 276.
O Regimento Interno poderá ser modificado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade por meio de Projeto de Resolução de iniciativa:
I –
de 1/3 (um terço) dos vereadores;
II –
da Mesa Diretora; e
III –
de uma das Comissões Permanentes da Câmara.
§ 1º
O Projeto de Resolução modificando o Regimento Interno seguirá a tramitação especial prevista no Art. 258 deste Regimento, sendo obrigatório o parecer da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final.
§ 2º
A Mesa Diretora fará a consolidação e a publicação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno, antes de findar-se cada legislatura.
Art. 277.
A revisão e a reforma do Regimento Interno dar-se-ão por meio de Projeto de Resolução de iniciativa de comissão especial criada para este fim, da qual fará parte pelo menos 1 (um) membro da Mesa Diretora e outro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
§ 1º
Aplicam-se ao projeto de reforma do Regimento Interno, no que não contrariarem o disposto neste artigo, as normas do processo legislativo.
§ 2º
A redação final do vencido ficará a cargo da comissão especial deque trata este artigo.
Art. 278.
Constituirão precedentes regimentais as interpretações do Regimento Interno feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controverso ou a decisão do Plenário nos casos omissos, sendo aqueles anotados em controle próprio, assinado pelos membros da Mesa Diretora.
Parágrafo único
Não constituirão precedentes regimentais aquilo que contrariar este Regimento Interno.
Art. 279.
A Câmara disponibilizará, de forma atualizada e de fácil acesso, em seu site oficial este Regimento Interno, utilizando sempre meios que tornem a publicidade mais ampla, clara e eficiente.
Art. 280.
A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I –
de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II –
do Prefeito; e
III –
da população, subscrita por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, com título eleitoral válido.
§ 1º
A Lei Orgânica não poderá sofrer emendas na vigência de estado de sítio ou estado de defesa ou ainda no caso de o Município estar sob intervenção estadual.
§ 2º
A proposta de emenda será dirigida à Mesa da Câmara Municipal e publicada no órgão interno da Casa, no Órgão Oficial do Município.
§ 3º
A proposta de emenda será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal, em ambos os turnos.
§ 4º
É assegurada a sustentação de emenda por representante dos signatários de sua propositura.
Art. 281.
Publicada a proposta nos termos do Art. 280, será constituída comissão especial, composta de 5 (cinco) membros indicados pelos líderes de bancada ou de blocos parlamentares, observado o disposto no Art. 52, que exarará parecer, em 15 (quinze) dias.
§ 1º
Cabe à comissão a escolha de seu Presidente e Relator.
§ 2º
Incumbe à comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da proposta, nos termos do disposto no Art. 63 deste Regimento.
§ 3º
Concluindo a comissão pela inadmissibilidade e havendo recurso, interrompe-se o prazo do caput deste artigo, até decisão final.
Art. 282.
Somente serão admitidas emendas apresentadas à comissão especial, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, desde que subscritas por 1/3 dos Vereadores.
Art. 283.
Na discussão em primeiro turno, 1 (um) representante dos signatários da Proposta de Emenda à Lei Orgânica terá primazia no uso da palavra, por 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 15(quinze).
§ 1º
No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem este indicar, até o início da sessão; se ninguém for indicado, poderá usar da palavra para sustentação da proposta o vereador líder do Prefeito.
§ 2º
Tratando-se de emenda popular, os signatários, no ato de apresentação da proposta, indicarão, desde logo, o seu representante para a sustentação oral, com legitimidade, também, para recorrer, na hipótese do § 3º do Art. 281.
Art. 284.
A emenda à Lei Orgânica aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem.
Art. 285.
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
Art. 286.
Aplicam-se à proposta de Emenda à Lei Orgânica as normas que regem as proposições em geral, no que não contrariem o disposto neste capítulo.
Art. 287.
Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar poderão ser sustados por decreto legislativo proposto:
I –
projeto de decreto legislativo por qualquer vereador; e
II –
projeto de decreto legislativo por comissão, permanente ou especial, de ofício, ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.
Art. 288.
Recebido o projeto, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste, no prazo de 5 (cinco) dias, os esclarecimentos que julgar necessários.
Parágrafo único
Após esse prazo o projeto seguirá o trâmite normal de um projeto de decreto legislativo.
TÍTULO VIII
DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS AUXILIARES DIRETOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 289.
O Prefeito, Vice-Prefeito, serão julgados por infrações político-administrativas.
Art. 290.
São infrações político-administrativas sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a perda do mandato:
I –
impedir o funcionamento regular da Câmara;
II –
impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III –
desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV –
retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V –
deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, de forma regular, o orçamento anual;
VI –
descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII –
praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII –
omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX –
ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores; e
X –
proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 291.
O processo de perda do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito pela Câmara Municipal de Sarandi, por infrações definidas no Art. 290 deste Regimento, respeitado o que a legislação do Estado do Paraná dispuser sobre o assunto e subsidiariamente a legislação Federal aplicável em vigor, obedecerá ao seguinte rito:
I –
a denúncia, assinada pelo denunciante e com firma reconhecida, escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, desde que apresentado atestado de plenitude do gozo dos direitos políticos, coma exposição dos fatos e a indicação das provas;
II –
se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação, sendo convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante;
III –
se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento;
IV –
protocolada na Câmara Municipal, denúncia de cometimento de infração político-administrativa, a mesma será encaminhada à Comissão e Legislação, Justiça e Redação Final, após leitura, para análise prévia da documentação, a qual terá 15 (quinze) dias para emitir parecer, indicando se a denúncia possui os requisitos necessários ou não para o prosseguimento (requisitos de admissibilidade);
V –
de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão seguinte ao fim do prazo mencionado no inciso IV, determinará sua leitura, novamente, e consultará a Câmara sobre o seu recebimento;
VI –
decidido o recebimento, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos vereadores, será, na mesma sessão, constituída a Comissão Processante, com 3 (três) vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
VII –
ao término da eleição dos membros da Comissão Processante o Presidente divulgará o resultado e designará, de imediato, os servidores necessários para dar suporte à comissão;
VIII –
recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez) dias;
IX –
se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado 2 (duas) vezes, no Diário Oficial do Município, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação;
X –
decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, no caso do arquivamento, será submetido ao Plenário;
XI –
se a Comissão Processante opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
XII –
o denunciado deverá ser intimado (notificado) de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
XIII –
concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;
XIV –
na Sessão de Julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de15 (quinze) minutos cada um, sem apartes ou cessão da palavra, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2(duas) horas, não podendo ser interrompido, para produzir sua defesa oral;
XV –
concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
§ 1º
Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denuncia do que for declarado pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara Municipal de Sarandi, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia.
§ 2º
Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de perda do mandato de Prefeito ou do Vice-Prefeito.
§ 3º
Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo.
§ 4º
Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
§ 5º
O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
§ 6º
Se o Prefeito ou Vice-Prefeito que tiverem contra si denúncia por infrações político-administrativa, recebida pelo Plenário da Câmara, e apresentarem pedido de renúncia, esta somente será efetivada após o resultado final do processo a que estiverem submetidos e se este não for pela perda do mandato.
CAPÍTULO II
A CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO E DEMAIS FUNCIONÁRIOS
Art. 292.
Os Secretários Municipais, ocupantes de cargo em comissão e demais funcionários comparecerão perante a Câmara ou suas comissões:
I –
quando convocados para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; e
II –
por sua iniciativa, mediante entendimentos com a Mesa ou a Presidência de Comissão para expor assunto de relevância do respectivo órgão.
§ 1º
A convocação a que alude o caput deste artigo será determinada por deliberação da maioria absoluta dos vereadores das Comissões ou a requerimento escrito de qualquer vereador.
§ 2º
A convocação por qualquer vereador ou comissão, deverá ser discutida e aprovada pelo Plenário cabendo ao Presidente da Câmara ou de comissão definir o dia e a hora da Sessão Ordinária ou reunião de comissão a que devam comparecer, com a indicação das informações pretendidas, podendo aqueles serem responsabilizados, na forma da lei, em caso de recusa ou de informações falsas.
§ 3º
Mediante pedido fundamentado, pode o convocado solicitar prorrogação de prazo para atendimento da convocação, o que será deliberado pela maioria absoluta dos vereadores.
§ 4º
A fixação da data de que trata o § 2º deste artigo não poderá exceder a 15 (quinze) dias da aprovação do requerimento, e para isso o convocado deverá receber o ofício com a antecedência mínima de 5(cinco) dias.
§ 5º
Até 3 (três) dias antes do comparecimento, a autoridade convocada poderá enviar, à Câmara, informações prévias acerca do assunto a ser tratado, as quais serão distribuídas por cópias digitais aos vereadores.
§ 6º
Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de mais de 1 (um) Secretário, salvo em caráter excepcional, quando a matéria disser respeito conjuntamente, nem se admitirá sua convocação simultânea por mais de uma comissão.
Art. 293.
Na sessão a que comparecer o convocado, o Presidente da Câmara, após suspender a sessão por prazo determinado, convidá-lo-á a ocupar o lugar a sua direita.
§ 1º
O convocado fará exposição sobre o assunto objeto de sua convocação no prazo de até 30 (trinta) minutos, vedados os apartes durante a exposição.
§ 2º
Encerrada a exposição do convocado, poderão ser formuladas interpelações pelos vereadores que se inscreverem previamente, não podendo cada um fazê-lo por mais de 3 (três) minutos, exceto o autor do requerimento, que terá o prazo de 5 (cinco) minutos.
§ 3º
Para responder a cada interpelação, o convocado terá o mesmo tempo que o vereador para formulá-la.
§ 4º
Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de 2 (dois)minutos improrrogáveis.
§ 5º
É lícito aos líderes, após o término dos debates, usar da palavra por 3 (três) minutos, sem apartes.
§ 6º
O convocado estará sujeito, durante a suspensão da sessão, às normas de debates contidas neste Regimento Interno.
§ 7º
Não é permitido levantar questões estranhas ao assunto da convocação.
§ 8º
Aplica-se o disposto no caput deste artigo e de seus parágrafos 1ºa 6º no caso de comparecimento espontâneo, ao Plenário, de agente político ou servidor público.
Art. 294.
Os convocados pelas comissões serão por elas ouvidos em reunião própria, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único
O convocado poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.
Art. 295.
A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único
O Prefeito deverá responder às informações, observado o disposto no § 1º do Art. 53 da Lei Orgânica do Município.
Art. 296.
Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cessação do mandato do infrator.
Art. 297.
O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre ele, desde que se inscreva através de requerimento protocolado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único
Ao se inscrever na Divisão de Protocolo – DPR, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados no protocolo.
Art. 298.
Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão, até o máximo de 3(três).
Art. 299.
Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior do que 3 (três) minutos, sob pena de ter a palavra cassada.
Parágrafo único
Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.
Art. 300.
Os serviços administrativos da Câmara Municipal de Sarandi serão desempenhados com base em sua estrutura organizacional, disciplinada por Resolução e regulamentados através Portaria.
Art. 301.
A Divisão de Arquivo Histórico – DAH fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham sido, devidamente protocolado o requerimento ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 302.
A Divisão de Arquivo Histórico – DAH manterá os registros necessários aos serviços da Câmara, os quais serão abordados em norma específica.
Parágrafo único
Os registros mencionados no caput visando os princípios da eficiência, da economicidade e da publicidade em seus atos e formas deverão buscar à máxima clareza e praticidade.
Art. 303.
Os papéis da Câmara serão padronizados no tamanho A4 e timbrados com símbolo identificativo.
Art. 304.
A administração financeira e orçamentária será coordenada e executada por órgãos próprios da Câmara Municipal de Sarandi.
§ 1º
As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
§ 2º
A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, indicadas pela Mesa Diretora.
§ 3º
A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de direito financeiro e de licitações e contratos administrativos, em vigor para os três poderes, e a legislação interna aplicável.
§ 4º
A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
§ 5º
Os pagamentos das despesas da Câmara Municipal serão feitas pelo Tesoureiro.
§ 6º
Poderá servidor designado, conforme Resolução em Regime de Adiantamento, realizar pagamento.
§ 7º
Considera-se pagamento: assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento, bem como transferências eletrônicas, emissão de TED,DOC, boletos e outras formas de pagamentos por meio eletrônico.
Art. 305.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no Site da Câmara, 24(vinte e quatro) horas e na Divisão de Arquivo Histórico – DAH, no horário de funcionamento.
Art. 306.
Os visitantes oficiais e as pessoas gradas, nos dias de sessão, serão conduzidos ao Plenário por 2 (dois) vereadores designados pelo Presidente.
§ 1º
A saudação oficial ao visitante será feita pelo Presidente ou por vereador por ele designado.
§ 2º
Os visitantes oficiais e as pessoas gradas poderão discursar pelo tempo que o Presidente estipular.
Art. 307.
Os prazos previstos neste Regimento Interno não correrão durante os períodos de recesso da Câmara Municipal de Sarandi, salvo disposição em contrário.
§ 1º
Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, os prazos serão contados em dias corridos.
§ 2º
Na contagem de dias corridos exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento, mas os prazos fixados por mês contam-se de data a data.
§ 3º
Ficam excluídos do cômputo dos prazos previstos neste Regimento os dias de paralisação das atividades da Prefeitura do Município, motivada por greve dos servidores públicos municipais.
Art. 308.
É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências da Câmara Municipal de Sarandi.
Parágrafo único
As denominações das dependências da Câmara deverão ser feitas a pessoas que passaram pelo Poder Legislativo.
Art. 309.
Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.
Art. 310.
A Câmara Municipal de Sarandi conhecerá da declaração de inconstitucionalidade parcial ou total de lei ou de ato normativo municipal, proferida por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de comunicação do Presidente do Tribunal, lida em Plenário.
Parágrafo único
A suspensão da eficácia da lei ou de ato normativo declarado inconstitucional, no todo ou em parte, por forçada decisão referida no caput
, far-se-á mediante decreto legislativo expedido pela Mesa Diretora, dispensada a competência do Plenário.
Art. 311.
Deverá ser designado, no âmbito da Câmara Municipal de Sarandi, mediante ato próprio, uma divisão, que terá a finalidade a atualização, consolidação e catalogação da legislação vigente no âmbito deste Município.
Art. 312.
A publicação dos expedientes será feita no Órgão Oficial do Município ou no site oficial da Câmara Municipal de Sarandi.
Art. 313.
Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município.
Art. 314.
Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.
Art. 315.
É proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara Municipal de Sarandi, salvo com expressa autorização da Mesa Diretora.
Art. 316.
É proibido o uso dos gabinetes e equipamentos destinados aos vereadores por pessoas fora do quadro de servidores ativos da Câmara, salvo autorização prévia e por tempo determinado pela Presidência.
Parágrafo único
A inobservância do disposto no caput será passível de processo administrativo.
Art. 317.
Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes.
Art. 318.
A Câmara Municipal e Sarandi instituirá, anualmente, calendário dos dias em que não haverá expediente, visando principalmente:
I –
o princípio da publicidade, que terá como finalidade divulgar para população, fornecedores, outros órgãos e demais interessados quando à Câmara Municipal de Sarandi estará em funcionamento e quando não estará.
§ 1º
Deverão constar no calendário:
I –
feriados nacionais, estaduais e municipais;
II –
pontos facultativos, que não haja expediente;
III –
recesso administrativo; e
IV –
outras datas consideradas feriados.
§ 2º
O calendário deverá ser apresentado entre a primeira e a segunda quinzena de janeiro, com validade para um ano.
§ 3º
O calendário da Câmara Municipal de Sarandi será divulgado através se Portaria.
§ 4º
O período mínimo do recesso administrativo da Câmara Municipal de Sarandi será estipulado pela Mesa Diretora, obrigatoriamente no recesso parlamentar de dezembro a fevereiro.
§ 5º
O período do recesso administrativo da Câmara Municipal de Sarandi não deverá prejudicar os trabalhos do legislativo.
Art. 319.
A Câmara Municipal de Sarandi poderá adotar a compensação de horário, no período de recesso administrativo, salvo exceções previstas em lei.
Parágrafo único
É vedado o pagamento de horas-extras aos servidores da Câmara, no período de recesso administrativo.
Art. 320.
A Câmara possuirá sistema de controle interno.
Art. 321.
O disposto no Art. 168 terá validade para as proposições apresentadas a partir da publicação deste Regimento Interno.
Art. 322.
A Câmara instituirá a Procuradoria da Mulher, dentro da sua estrutura administrativa que atuará em benefício da população feminina, gozará de autonomia e independência funcional, não estando vinculada a nenhum outro órgão da Câmara Municipal e vice-versa.
Art. 323.
Fica expressamente revogada a Resolução Nº 2, de 04 de dezembro de 1992.
Art. 324.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sarandi-PR, 1 de abril de 2022.
EUNILDO ZANCHIM
Presidente
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios - AMP, em 1/4/2022, sob o nº 2.489.