Lei Complementar nº 44, de 03 de julho de 1997
Altera o(a)
Lei Complementar nº 5, de 13 de março de 1992
Art. 1º.
O artigo 122 da Lei Complementar nº 05/92, já alterado pela Lei Complementar nº 026/94, de 10 de outubro de 1.994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 122 - Fica proibido a instalação de Postos de Abastecimento de Veículos num raio de no mínimo:
"Art. 122 - Fica proibido a instalação de Postos de Abastecimento de Veículos num raio de no mínimo:
I –
1.000m (mil metros) de um posto para o outro;
II –
300m (trezentos metros) de hospitais e postos de saúde;
III –
300 (trezentos metros) de escolas, Igrejas e creches; e
IV –
300 (trezentos metros) de áreas militares".
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.