Lei Complementar nº 44, de 03 de julho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

44

1997

3 de Julho de 1997

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 122 DA LEI COMPLEMENTAR N°05/92, JÁ ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR N°026/94

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, JULIO BIFON, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria dos Vereadores Adércio Marques da Silva e Nelson Mariano da Silva: 
    Dá nova redação ao Artigo 122 da Lei Complementar nº 05/92, já alterado pela Lei Complementar nº 026/94. 
      Art. 1º. 
      O artigo 122 da Lei Complementar nº 05/92, já alterado pela Lei Complementar nº 026/94, de 10 de outubro de 1.994, passa a vigorar com a seguinte redação:
                              "Art. 122 - Fica proibido a instalação de Postos de Abastecimento de Veículos num raio de no mínimo: 
        I – 
        1.000m (mil metros) de um posto para o outro; 
          II – 
          300m (trezentos metros) de hospitais e postos de saúde; 
            III – 
            300 (trezentos metros) de escolas, Igrejas e creches; e 
              IV – 
              300 (trezentos metros) de áreas militares". 
                Art. 2º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
                  Art. 3º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário. 

                    PAÇO MUNICIPAL, 03 de julho de 1997. 





                    JULIO BIFON 
                    Prefeito Municipal


                      Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal do Povo”, em 11/07/1997, Sexta-Feira, sob o nº 2.061.