Lei Complementar nº 104, de 02 de setembro de 2004
Veto Rejeitado pelo (a)
Decreto Legislativo nº 9, de 23 de agosto de 2004
Art. 1º.
Fica transformado o valor da taxa mínima de fornecimento de água e captação do sistema de esgoto sanitário do Município para cobrança proporcional por m3 (metro cúbico), de acordo com o que efetivamente o contribuinte consumir até 10 m3 (dez metros cúbicos).
Parágrafo único
Para as demais faixas de consumo, aplicam-se os valores fixados na tabela vigente.
Art. 2º.
Para cobrança da Taxa Comercial/ Industrial será aplicado os mesmos valores da Taxa Residencial até o limite de consumo de 54 m3 (cinquenta e quatro metros cubicos).
Parágrafo único
A partir do limite de consumo estabelecido neste artigo, sera aplicado os mesmos valores atribuídos à Taxa Comercial/ Industrial, de conformidade com a tabela vigente.
Art. 3º.
A Tabela XXIII, que trata da cobrança de serviço de água e esgoto, da Lei Complementar nº070/2001, de 26/12/2001, (Código Tributário Municipal) passa a viger com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.