Lei Complementar nº 162, de 18 de dezembro de 2007
Altera o(a)
Lei Complementar nº 115, de 27 de maio de 2005
SÚMULA:-"Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON e institui o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC, e dá outras providencias."
Art. 1º.
Fica organizado o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, e do art. 170, inciso V, da Constituição Federal, art. 106, da Lei Federal nº 8.078/90, o Decreto nº 2.181/97 e do art. 147 da Constituição do Estado do Paraná.
Art. 2º.
São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:
I –
A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON;
II –
O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON.
Parágrafo único
Integra o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos federais, estaduais e as entidades privadas que se dedicam a proteção e defesa consumidor, sediados no Município, observado o disposto nos art. 82 e 105 da Lei 8.078/90.
Art. 3º.
Fica instituído o PROCON Municipal de Sarandi, estrutura organizacional, vinculada ao Gabinete do Prefeito, destinado a promover e implementar as ações necessárias a formulação da política do sistema municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.
Art. 4º.
O PROCON Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal.
Art. 5º.
Constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal:
I –
assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
II –
planejar, elaborar, propor e executar a Política do Sistema Municipal de defesa dos Direitos e interesses do Consumidor;
III –
receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV –
orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
V –
encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as ralações de consumo e a violação a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
VI –
incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;
VII –
promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
VIII –
colocar a disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
IX –
manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente em meio eletrônico;
X –
expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem as audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei 8.078/90;
XI –
instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações a Lei 8.078/90 podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
XII –
fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97);
XIII –
funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de julgamento;
XIV –
solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;
XV –
orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e demais meios de comunicação;
XVI –
desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas, visando educar e despertar a coletividade para uma consciência crítica;
XVII –
promover estudos e pesquisas de interesse dos consumidores;
XVIII –
elaborar seu regimento interno;
XIX –
atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa do consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares.
Art. 7º.
A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON será dirigida por um coordenador nomeado pelo Prefeito Municipal, cargo de provimento em comissão símbolo CC - 1 e as divisões por chefes, que ocuparão cargos de provimento em comissão símbolo CC - 3.
Parágrafo único
O Coordenador deverá possuir curso superior em Ciências Jurídicas e Sociais e possuir registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 8º.
Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão denominado Coordenador do Procon, com símbolo CC - 1, e 2 (dois) cargos de provimento em comissão denominado Chefe de Divisão, com símbolo CC - 3, conforme anexos II e III da Lei Complementar Municipal nº 115/2005 de 29/05/2005.
Art. 9º.
As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas pelo Regimento Interno.
Art. 10.
O Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, contará com uma comissão permanente para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no parágrafo 1º do art. 55 da Lei nº 8.078/90, que será integrada por representantes de associações ou entidades de defesa do consumidor, representante do Poder Executivo Municipal e representante dos fornecedores e/ou da Associação Comercial.
Art. 11.
O Poder Executivo colocará a disposição do PROCON, os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, podendo ser auxiliado por estagiários.
Art. 12.
O Poder Executivo dará o suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para viabilizar o funcionamento do órgão.
Art. 13.
Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições:
I –
Atuar na formulação de estratégias e no controle da política municipal de defesa do consumidor;
II –
estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos de defesa do consumidor;
III –
deliberar sobre a destinação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Consumidor – FMDC para estruturação do PROCON, para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor;
IV –
e solicitar a cooperação e a parceira de outros órgãos públicos;
V –
elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º o art. 55 da Lei nº 8.078/90;
VI –
aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos relacionados as finalidades do fundo;
VII –
examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;
VIII –
aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subseqüente;
IX –
elaborar seu regimento interno.
Art. 14.
O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por representantes do poder público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I –
o Coordenador Municipal de PROCON;
II –
um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III –
um representante da Vigilância Sanitária;
IV –
um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
V –
um representante do Poder Executivo Municipal;
VI –
um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VII –
um representante dos fornecedores;
VIII –
dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90.
§ 1º
O Coordenador do PROCON é membro nato do CONDECON.
§ 2º
Deverão ser asseguradas as participações e manifestações dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON, como instituições observadoras, sem direito a voto.
§ 3º
As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§ 4º
Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito de voto, nas ausências ou impedimentos do titular.
§ 5º
Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 6º
Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo.
§ 7º
As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remunerados, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da ordem econômica e social local.
§ 8º
Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e seus suplentes, a exceção do membro nato, terão mandado de 2 (dois) anos.
Art. 15.
O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º
As reuniões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão por maioria dos votos presentes.
§ 2º
Ocorrendo falta de quorum mínimo para a instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá após 48 horas, com qualquer número de participantes.
Art. 16.
A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo ao CONDECON.
Art. 17.
Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078/90, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Art. 18.
O Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente:
I –
financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;
II –
aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
III –
realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisas e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor;
IV –
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
V –
estruturação e instrumentalização dos órgãos municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados ao usuário.
Art. 19.
Constituem receitas do Fundo:
I –
as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações relativas a direito do consumidor;
II –
as multas aplicadas pelo PROCON, na forma do art. 56, inciso I, da Lei Federal nº 8.078/90, de 11/09/90 e arts. 18 e 29, inciso III, do Decreto Federal nº 2.181, de 27/03/97;
III –
o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado;
IV –
as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
V –
os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VI –
as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VII –
outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
§ 1º
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de créditos.
§ 2º
Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preserva-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º
O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
Art. 20.
A gestão do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor será feito pelo titular da Coordenadoria do PROCON Municipal, com apoio do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e dos órgãos da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único
O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas aprovadas com recursos do Fundo, repassando cópias aos demais conselheiros, na primeira reunião subseqüente.
Art. 21.
O controle financeiro e orçamentário do Fundo será efetuado pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo Municipal e pelo Tribunal de Contas, no que se refere a apresentação de balancetes mensais e das respectivas prestações de contas anuais.
Art. 22.
O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 23.
Os gestores do fundo deverão observar no tocante a realização de despesas os mesmos princípios de licitação pública, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 24.
As atribuições das sub-unidades é competência dos dirigentes de que trata esta Lei, e serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser modificada mediante ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 25.
No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão ter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.
Art. 26.
Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades públicas ou privadas e as entidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único
Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 27.
A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 28.
Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON que fixará o desdobramento das divisões previstas, bem como as suas competências.
Art. 29.
Para cumprimento desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar dotações orçamentárias do Município e a abrir créditos especiais e adicionais necessários.
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.