Lei Complementar nº 163, de 18 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

163

2007

18 de Dezembro de 2007

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 115/2005, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Município de Sarandi, e dá outras providências.

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A Câmara Municipal de Sarandi, estado do Paraná, aprovará e eu, APARECIDO FARIAS SPADA, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte Lei, de autoria do Executivo Municipal.
    SÚMULA:-"Altera dispositivos  da Lei Complementar nº 115/2.005, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Município de Sarandi, e dá outras providências."
     
      Art. 1º. 
      O Artigo 24, da Lei Complementar nº 115/2005,de 29 de maio de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 24.   A Secretaria Municipal de Fazenda é constituída dos seguintes Departamentos e Divisões diretamente subordinados ao respectivo titular
        I  –  Departamento de Finanças e Contabilidade
        a)   Divisão de Contabilidade
        b)   Divisão de Tesouraria
        c)   (Revogado)
        II  –  Departamento de Administração de Receitas
        a)   Divisão de Administração de Receitas
        b)   Divisão de Atendimento ao Público
        III  –  Departamento de Tributos Municipais
        a)   Divisão de Tributos Imobiliários
        b)   Divisão de Tributos Mobiliários
        c)   Divisão de Fiscalização Tributária
        Art. 2º. 
        O Anexo I, da Lei Complementar nº 115/2.005, de 29 de maio de 2.005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
          Art. 3º. 
          Ficam criados e acrescidos no anexo II  da Lei Complementar nº 115/2.005, de 29 de maio de 2.005, 01 (um) cargo de Provimento em Comissão de Diretor de Departamento e 2 (dois) cargos de Provimento em Comissão de Chefe de Divisão, com os respectivos símbolos de vencimentos CC-2 e CC-3 constantes do anexo III da citada Lei.
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                Sarandi, 18 de dezembro de 2007.

                 

                 

                APARECIDO FARIAS SPADA

                Prefeito Municipal

                 

                O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o "Jornal do Povo”, em 28/12/2007.