Lei Complementar nº 164, de 18 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

164

2007

18 de Dezembro de 2007

Cria na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social a Divisão de Apoio ao Idoso; Cria cargo de provimento em comissão, e dá outras providências.

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, APARECIDO FARIAS SPADA, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    SÚMULA:-"Cria na estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social a Divisão de Apoio ao Idoso; Cria cargo de provimento em comissão, e dá outras providências."
      Art. 1º. 
      Fica Criada  a Divisão de Apoio ao Idoso como unidade de trabalho da Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual incumbe a sistematização e integração de programas e ações setoriais de atendimento ao idoso, tendo como referencia a Lei nº 8842/94 ( Política Nacional do Idoso), Lei nº 1183/97 ( Política Estadual dos Direitos do Idoso), e a Lei nº 10.741/03 ( Estatuto do Idoso).
        Art. 2º. 
        Fica criado o cargo de Provimento em Comissão de Chefe da Divisão de Apoio ao Idoso, com vencimento correspondente ao símbolo CC-3, constante dos anexos da Lei Complementar Municipal 115/05 de 29/05/05.
          Art. 3º. 
          A Divisão de Apoio ao Idoso terá como competência:
            I – 
            Apoiar e incentivar programas de atendimento ao idoso nas suas necessidades básicas propiciando sua integração social, o fortalecimento dos laços familiares, bem como, o exercício da cidadania;
              II – 
              Desenvolver ações destinadas à atenção das pessoa idosas, em centros de convivência ou por meio de atendimentos domiciliar ou asilar;
                III – 
                Atender ao idoso dependente, detentor de deficiência temporária ou que necessite de assistência social;
                  IV – 
                  Promover o fortalecimento de práticas associativas, produtivas e promocionais, de forma a favorecer a melhoria de sua convivência na família e na comunidade;
                    V – 
                    Atender ao idoso sem vinculo familiares e/ou comunitários  e detentor de renda insuficiente para sua manutenção, especialmente no que se refere ao acompanhamento de processos junto a instituto previdenciários;
                      VI – 
                      Propiciar ao idoso a participação em atividades artísticas, esportivas, culturais, turísticas e festivas;
                        VII – 
                        Manter relações com outros municípios visando o aprimoramento da assistência aos idosos e a difusão dos trabalhos realizados em Sarandi; 
                          VIII – 
                          Implementar projetos que propiciem aos idosos condições de vida compatíveis com a dignidade humana e a justiça social;
                            IX – 
                            Oferecer suporte  técnico e financeiro, por intermédio de convênios às entidades filantrópicas que trabalham com o idoso.
                              Art. 4º. 
                              As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                Art. 5º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
                                   



                                  Paço Municipal, 18 de dezembro de 2008.


                                  APARECIDO FARIAS SPADA
                                  Prefeito Municipal
                                   

                                  O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                  Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                                   
                                  Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “JORNAL DO POVO",  em 23/12/2007, Domingo, sob o nº 5.225.