Lei Complementar nº 195, de 30 de março de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 482, de 11 de março de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 205, de 04 de agosto de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 231, de 04 de novembro de 2009
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Sarandi – REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização e recebimento de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa junto a Fazenda Pública Municipal, parcelados ou não, ajuizados ou não, com a exigibilidade suspensa ou não, vencidos ou vincendos.
Art. 2º.
O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior.
Parágrafo único
O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.
Art. 3º.
O Programa previsto no artigo anterior terá vigência até 31 de julho de 2009.
Parágrafo único
ara os créditos previstos no artigo 4º desta Lei, que já foram ajuizados o programa se estenderá até o dia 31 de agosto de 2009.
Art. 4º.
Poderão ser parcelados ou reparcelados e pagos em até 12 (doze) parcelas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei os seguintes créditos tributários, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, vencidos ou vincendos:
I –
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o final do exercício de 2008;
II –
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), na modalidade Auto Lançado, desde que tenha havido constituição do crédito tributário mediante homologação por parte da fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda até o final do exercício 2008;
III –
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nas modalidades ISS Fixo, ISS Sociedade Civil e ISS estimado, desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o final do exercício de 2008;
IV –
Taxas de Coleta de Lixo, Limpeza Pública e Combate a Incêndio, desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o final do exercício de 2008;
V –
Taxas cobradas em função do exercício do poder de polícia pelo Poder Público Municipal, desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o final do exercício de 2008;
VI –
Sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia pelo Poder Público Municipal, lançadas até o final do exercício de 2008.
Parágrafo único
Não poderão ser parcelados ou reparcelados e pagos nas condições estabelecidas nesta Lei os seguintes créditos tributários referentes ao Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI).
Art. 5º.
A Contribuição de Melhoria, inscrita em dívida ativa, ajuizadas ou não, vencidas ou vincendas, poderá ser parcelada ou reparcelada e paga em até 24 (vinte e quatro) parcelas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º.
O montante dos créditos tributários a serem parcelados será aquele apurado na data de assinatura do contrato de parcelamento, incluindo o principal, a multa de mora, os juros de mora, a atualização monetária e os demais acréscimos previstos na legislação.
Parágrafo único
No caso de crédito(s), ou parte dele(s), ter(em) sido parcelado(s) em outra modalidade prevista pela legislação, o saldo devedor poderá ser reparcelado dentro do REFIS MUNICIPAL, com o abatimento proporcional da multa e dos juros de mora.
Art. 7º.
A adesão ao REFIS Municipal far-se-á com a assinatura de contrato de parcelamento entre o contribuinte, ou seu representante legal, e a Prefeitura do Município de Sarandi.
§ 1º
A assinatura do contrato de parcelamento implicará o reconhecimento incondicional da infração ou crédito e configurará confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
§ 2º
Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto nos inciso III e IV do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, sua inclusão no REFIS Municipal implicará o encerramento do feito, por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, de recurso administrativo e de qualquer outra, bem assim a renúncia do direito sobre o crédito em que se funda a ação ou o pleito administrativo.
Art. 8º.
No caso de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa já ajuizados, a adesão ao programa apenas poderá ser efetivada mediante apresentação de recibo do Cartório Cível e Anexos da Comarca de Sarandi, comprovando o pagamento das custas processuais.
Art. 9º.
O pagamento do(s) crédito(s) tributário(s) apurado(s) na forma do artigo 6º desta Lei, referentes a IPTU, TAXAS, ISSQN, ALVARÁ, AUTOS DE INFRAÇÃO, poderão ser parcelado em até 12 (doze) parcelas, e os tributos pertinentes a CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento do Secretario Municipal de Fazenda ou do Diretor do Departamento de Administração de Receitas.
Art. 10.
Os parcelamentos serão feitos com base nas seguintes condições:
I –
o valor da parcela será calculado a partir da divisão do valor total dos débitos, apurado na forma do disposto no artigo 6º desta Lei, incluídos todos os acréscimos legais, pelo número de parcelas que o contribuinte optar para fazer seu parcelamento;
II –
o contribuinte deverá realizar o pagamento da entrada no máximo até o quinto dia útil após a data do parcelamento;
III –
no caso em que a data de pagamento especificada no documento de arrecadação ocorrer em sábados, domingos ou feriados bancários, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subseqüente;
IV –
serão aplicados sobre as parcelas não pagas, após a data do vencimento multa de mora de 2%, e juros de 0,5% ao mês, isto é, somente sobre a parcela vencida.
Art. 11.
O valor das parcelas pactuadas no contrato não poderá ser inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco) reais para pessoa física e de R$ 50.00 (cinqüenta) reais para pessoa jurídica.
Art. 12.
Será facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das parcelas vincendas de seu contrato de parcelamento.
Art. 13.
Poderá ser aplicado um desconto no valor dos débitos do contribuinte, respeitadas as seguintes condições:
I –
no ato da assinatura do contrato de parcelamento, o contribuinte receberá documento(s) de arrecadação, na razão de um documento para cada parcela, com o valor da parcela apurado na forma do artigo 9º, incluídos o principal e os acréscimos legais (multa de mora, juros de mora, atualização monetária e outros);
II –
apenas no caso do contribuinte realizar o pagamento de uma determinada parcela rigorosamente até a data do vencimento especificada no documento de arrecadação, será aplicado um desconto percentual sobre o valor da multa e dos juros de mora relacionados com os créditos tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até 31 de dezembro de 2008;
III –
o desconto relativo ao IPTU, TAXAS, ISSQN, ALVARÁ, AUTOS DE INFRAÇÃO depende do número total de parcelas escolhido pelo contribuinte para realizar o pagamento de seus débitos, da seguinte forma:
a)
redução de 100% (cem por cento) de multas e juros de mora para pagamento em até 12 (doze) parcelas.
IV –
o desconto relativo a CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA depende do número total de parcelas escolhido pelo contribuinte para realizar o pagamento de seus débitos, da seguinte forma:
a)
redução de 100% (cem por cento) de multas e juros de mora para pagamento em até 12 (doze) parcelas.
b)
redução de 50% (cinqüenta por cento) de multas e juros de mora para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 1º
O atraso no pagamento de uma determinada parcela não impede o pagamento com desconto das demais parcelas, desde que realizado até os prazos estipulados nos documentos de arrecadação e que também não estejam acumuladas mais de 03 (três) parcelas atrasadas, conforme disposto no artigo 14 desta Lei.
§ 2º
Nos casos em que a data de pagamento especificada no documento de arrecadação ocorrer em sábados, domingos ou feriados bancários, o pagamento com desconto poderá ser feito no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 14.
Será excluído do REFIS MUNICIPAL o inadimplente por 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas.
Parágrafo único
A exclusão do optante do REFIS MUNICIPAL implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, estabelecendo-se em relação ao montante pago os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, mediante inscrição automática do débito em dívida ativa e conseqüente cobrança judicial.
Art. 15.
A certidão negativa a que se refere o artigo 205 do Código Tributário Nacional somente será concedida após o pagamento da última parcela pactuada.
Parágrafo único
Quando solicitada à prova de quitação de créditos parcelados, para fins de direito, a Fazenda Pública expedirá Certidão Positiva com efeito de Negativa, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na forma pactuada.
Art. 16.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, por meio de Decreto.
Art. 17.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.