Lei Complementar nº 482, de 11 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

482

2025

11 de Março de 2025

Institui o Programa de Recuperação Fiscal – Refis 2025.

a A
Institui o Programa de Recuperação Fiscal – Refis 2025.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR, Prefeito Municipal de Sarandi, sanciono a seguinte Lei de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (Refis 2025), no Município de Sarandi, com a finalidade de aumentar a arrecadação, bem como possibilitar a regularização de contribuintes em débito, decorrente da inadimplência de créditos tributários, não tributários e outros de qualquer natureza, que estejam lançados e inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2024, incluindo os que estejam em contencioso administrativo ou em fase de execução judicial.
        Art. 2º. 
        A adesão ao Refis 2025, ocorrerá por opção expressa de qualquer contribuinte seja pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos referidos no art. 1º.
          § 1º 
          Os contribuintes que se encontram enquadrados em qualquer outro programa de parcelamento de débitos, poderão aderir ao Refis 2025 nos termos desta Lei.
            § 2º 
            O ingresso no Refis 2025 implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 1º, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.
              § 3º 
              A opção pelo Refis 2025 poderá ser formalizada até o dia 15/5/2025, mediante utilização do “termo de opção do Refis 2025”, conforme modelo a ser fornecido pelo setor competente.
                Art. 3º. 
                A opção pelo Refis 2025 pressupõe:
                  I – 
                  confissão e aceitação, em caráter irrevogável e irretratável, da dívida e condições estabelecidas nesta Lei, por parte do sujeito passivo;
                    II – 
                    renúncia dos atos de defesa ou de recurso administrativo ou judicial, bem como, desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte;
                      III – 
                      o sujeito passivo que possuir ação anulatória de débitos fiscais, embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas da remissão de multas e juros, renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação e protocolar requerimento solicitando renúncia à pretensão formulada na ação, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
                        Parágrafo único  
                        A comprovação da renúncia de que tratam os incisos II e III do caput deverá ser comprovada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a formalização e assinatura do termo de que trata o § 3º do art. 2º, sob pena de sua revogação.
                          Art. 4º. 
                          O Refis 2025 beneficiará o contribuinte através da dispensa parcial ou total dos encargos de juros e multas acrescidos aos débitos tributários, conforme a forma e condição de pagamento a seguir:
                            I – 
                            quitação à vista, emparcela única, a partir da publicação desta Lei até o dia 30/6/2025, o qual o contribuinte será beneficiado com desconto de 100% (cem por cento) dos encargos;
                              II – 
                              quitação à vista, em parcela única,após 1/7/2025 até 30/9/2025 ocasião em que, os contribuintes gozarão de percentual de 80 % (oitenta por cento) dos encargos;
                                III – 
                                quitação parcelada em até 10 (dez) parcelas iguais, para aqueles que percebem mensalmente valor igual ou inferior a 3 (três) salários-mínimos, cadastrados no CADÚNICO atualizado, sendo o prazo de adesão até o dia 31/8/2025, correspondente a uma entrada de 5% (cinco por cento) na data da anuência e parcelas restantes do saldo remanescentes pactuadas, ocasião em que os contribuintes gozarão de percentual de 100% (cem por cento) de desconto dos encargos;
                                  IV – 
                                  quitação parcelada em até 10 (dez) parcelas iguais sendo o prazo de adesão até a data de 31/8/2025, correspondente a uma entrada de 10% (dez por cento) na data da anuência e parcelas restantes do saldo remanescentes pactuadas, ocasião em que, os contribuintes gozarão de percentual de 50% (cinquenta por cento) dos encargos.
                                    § 1º 
                                    Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente ou judicialmente, poderão realizar a quitação do valor remanescente, com o desconto de 80% (oitenta por cento) ou 100% (cem por cento) dos encargos sobre o montante restante, ocasião que serão abatidos os encargos lançados de acordo com o parcelamento anteriormente aderido, sem haver, contudo, abatimento composto.
                                      § 2º 
                                      As dispensas dos encargos dispostos no § 1º deste artigo não abrangem as despesas de cartório e demais custas nos casos de débitos fiscais ou não, protestados ou em execução judicial, cuja obrigação de pagamento será do contribuinte em situação de inadimplência.
                                        § 3º 
                                        Em nenhuma hipótese haverá isenção ou desconto da correção monetária devida pelo contribuinte.
                                          § 4º 
                                          O contribuinte que tenha seus débitos em cobrança judicial deverá apresentar comprovação do pagamento das custas judiciais pendentes e reembolsar as já adiantadas pelo Município.
                                            § 5º 
                                            O contribuinte deverá providenciar o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em parcela única, no momento da formalização do termo.
                                              § 6º 
                                              Ficará dispensado do pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios o contribuinte que comprovar litigar sob o benefício da assistência judiciária gratuita (AJG).
                                                Art. 5º. 
                                                A opção pelo Refis 2025 implica ao contribuinte assumir as seguintes obrigações:
                                                  I – 
                                                  confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais ou não, abrangidos pelo programa;
                                                    II – 
                                                    aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
                                                      III – 
                                                      cumprimento regular do débito consolidado.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Os prazos descritos nos incisos do art. 4º poderão ser objeto de prorrogação por uma única vez, dentro do exercício financeiro de 2025, mediante decreto, caso demonstrado a sua vantajosidade, desde que não seja superada a data de adesão, assegurando direito de terceiros.
                                                          Art. 7º. 
                                                          A falta de pagamento de 2 (duas) parcelas devidamente comprovadas pelo setor competente acarretará na rescisão do parcelamento, com a consequente perda do beneficio concedido, dando-se início ou prosseguimento dependendo do caso, à cobrança executiva judicial.
                                                            § 1º 
                                                            Em se tratando de débito ainda não inscrito será efetivado o procedimento necessário para inscrição do saldo devedor em dívida ativa para todos os efeitos legais.
                                                              § 2º 
                                                              Com a rescisão do parcelamento dar-se a substituição da certidão de dívida ativa.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto, no que couber.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      Ficam revogadas:
                                                                        I – 
                                                                        Lei Complementar nº 356, de 16 de janeiro de 2018;
                                                                          II – 
                                                                          Lei Complementar nº 351, de 15 de agosto de 2017;
                                                                            III – 
                                                                            Lei Complementar nº 346, de 23 de maio de 2017;
                                                                              IV – 
                                                                              Lei Complementar nº 317, de 8 de junho de 2015;
                                                                                V – 
                                                                                Lei Complementar nº 289, de 2 de setembro de 2013;
                                                                                  VI – 
                                                                                  Lei Complementar nº 284, de 14 de maio de 2013;
                                                                                    VII – 
                                                                                    Lei Complementar nº 257, de 8 de agosto de 2011;
                                                                                      VIII – 
                                                                                      Lei Complementar nº 231, de 4 de novembro de 2009;
                                                                                        IX – 
                                                                                        Lei Complementar nº 205, de 4 de agosto de 2009;
                                                                                          X – 
                                                                                          Lei Complementar nº 195, de 30 de março de 2009;
                                                                                            XI – 
                                                                                            Lei Complementar nº 121, de 17 de setembro de 2005;
                                                                                              XII – 
                                                                                              Lei Complementar nº 114, de 2 de maio de 2005.
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                   

                                                                                                  Sarandi, 11 de março de 2025.

                                                                                                   

                                                                                                  CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                                                                                                  Prefeito

                                                                                                   

                                                                                                  O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                                                                                  Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                                                                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 13/3/2025, edição nº 3.234.