Lei Complementar nº 234, de 29 de março de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

234

2010

29 de Março de 2010

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS 1° E 4°, DO ARTIGO 1°, DA LEI COMPLEMENTAR N°088/2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria da Mesa Diretora:
    Dá nova redação aos parágrafos 1º e 4º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 088/2003, e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Os parágrafos 1º e 4º do art. 1º, da Lei Complementar nº 088/2003, passam a viger com as seguintes redações:
        § 1º   COMPETE AO PROCURADOR JURÍDICO - no exercício do assessoramento do Chefe do Poder Legislativo;
        a)  –  A representação em qualquer foro ou instância da Câmara Municipal, nos feitos que ela integra, inclusive em mandado de segurança proposto contra ocupantes de cargos da Mesa;
        b)  –  O estudo e as providências alusivas à declaração de Inconstitucionalidade;
        c)  –  A participação na análise de temas políticos;
        d)  –  Minutar contratos, termos de compromisso e responsabilidade, convênios e outros atos;
        e)  –  Responder a consulta sobre interpretação de texto legais de interesse da Câmara;
        f)  –  Apreciação de recursos ao Plenário e outros questionamentos;
        g)   A manifestação nas propostas de adoção de precedentes firmados quanto à aplicação do Regimento Interno;
        h)   O assessoramento, direto ou indireto, de Comissões Especiais de Estudos. Comissões Parlamentares de Inquérito, Comissões Processantes, da Presidência e dos Vereadores;
        i)   O esclarecimento ao Plenário, à Mesa Executiva, aos Vereadores de dúvidas remanescentes; a Super Visão das atividades da Procuradoria;
        j)   A manifestação nos relatórios de Comissões, audiências públicas, seminários, simpósios e de grupos de trabalho; e
        k)   A execução de atividades correlatas.
        § 4º   Ao ASSESSOR JURÍDICO compete:
        a)  –  Emitir informações, pareceres e pronunciamentos no âmbito legislativo e administrativo sobre questões de cunho jurídico;
        b)  –  Proceder estudos e pesquisas na legislação, na jurisprudência e na doutrina, com vistas à instrução de todo e qualquer expediente administrativo que verse sobre matéria jurídica;
        c)  –  Estudar e minutar contratos e outros documentos que envolvam conhecimento e interpretação jurídica;
        d)  –  Atuar, em caráter supletivo, na prevenção de situações que potencialmente impliquem futuras demandas contra o Legislativo;
        e)  –  Levantar sempre que requisitado, informações para subsidiar a defesa dos interesses da Câmara Municipal;
        f)   Responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; e
        g)   Executar outras tarefas correlatas ou afins, na área de sua competência.
        Art. 2º. 
        Os demais dispositivos da Lei Complementar nº 088/2003, permanecem em vigor.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
                   PAÇO MUNICIPAL, 29 de Março de 2010.


              CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR,
                  Prefeito Municipal
                Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “JORNAL DO POVO",  em 08/04/2010, Quinta-Feira, sob o nº 5.905.