Lei Complementar nº 234, de 29 de março de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 348, de 14 de junho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 88, de 23 de junho de 2003
Art. 1º.
Os parágrafos 1º e 4º do art. 1º, da Lei Complementar nº 088/2003, passam a viger com as seguintes redações:
§ 1º
COMPETE AO PROCURADOR JURÍDICO - no exercício do assessoramento do Chefe do Poder Legislativo;
a)
–
A representação em qualquer foro ou instância da Câmara Municipal, nos feitos que ela integra, inclusive em mandado de segurança proposto contra ocupantes de cargos da Mesa;
b)
–
O estudo e as providências alusivas à declaração de Inconstitucionalidade;
c)
–
A participação na análise de temas políticos;
d)
–
Minutar contratos, termos de compromisso e responsabilidade, convênios e outros atos;
e)
–
Responder a consulta sobre interpretação de texto legais de interesse da Câmara;
f)
–
Apreciação de recursos ao Plenário e outros questionamentos;
g)
A manifestação nas propostas de adoção de precedentes firmados quanto à aplicação do Regimento Interno;
h)
O assessoramento, direto ou indireto, de Comissões Especiais de Estudos. Comissões Parlamentares de Inquérito, Comissões Processantes, da Presidência e dos Vereadores;
i)
O esclarecimento ao Plenário, à Mesa Executiva, aos Vereadores de dúvidas remanescentes; a Super Visão das atividades da Procuradoria;
j)
A manifestação nos relatórios de Comissões, audiências públicas, seminários, simpósios e de grupos de trabalho; e
k)
A execução de atividades correlatas.
§ 4º
Ao ASSESSOR JURÍDICO compete:
a)
–
Emitir informações, pareceres e pronunciamentos no âmbito legislativo e administrativo sobre questões de cunho jurídico;
b)
–
Proceder estudos e pesquisas na legislação, na jurisprudência e na doutrina, com vistas à instrução de todo e qualquer expediente administrativo que verse sobre matéria jurídica;
c)
–
Estudar e minutar contratos e outros documentos que envolvam conhecimento e interpretação jurídica;
d)
–
Atuar, em caráter supletivo, na prevenção de situações que potencialmente impliquem futuras demandas contra o Legislativo;
e)
–
Levantar sempre que requisitado, informações para subsidiar a defesa dos interesses da Câmara Municipal;
f)
Responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; e
g)
Executar outras tarefas correlatas ou afins, na área de sua competência.
Art. 2º.
Os demais dispositivos da Lei Complementar nº 088/2003, permanecem em vigor.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.