Lei Complementar nº 88, de 23 de junho de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

88

2003

23 de Junho de 2003

ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 26 de Fevereiro de 2013.
Dada por Lei Complementar nº 280, de 26 de fevereiro de 2013
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, APARECIDO FARIAS SPADA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria da Mesa Diretora:
    Altera a estrutura organizacional do Poder Legislativo e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica criada, na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Sarandi, a Procuradoria Jurídica, órgão subordinado diretamente à Presidência da Câmara.
        § 1º 
        Compete à Procuradoria Jurídica:
          § 1º 
          COMPETE AO PROCURADOR JURÍDICO - no exercício do assessoramento do Chefe do Poder Legislativo;
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 234, de 29 de março de 2010.
            I – 
            assessorar a Câmara Municipal, nos assuntos de natureza jurídica, submetidos à sua apreciação;
              a) – 
              A representação em qualquer foro ou instância da Câmara Municipal, nos feitos que ela integra, inclusive em mandado de segurança proposto contra ocupantes de cargos da Mesa;
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 234, de 29 de março de 2010.
                II – 
                opinar sobre as proposições sujeitas ao despacho da Presidência ou à deliberação do Plenário;
                  b) – 
                  O estudo e as providências alusivas à declaração de Inconstitucionalidade;
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 234, de 29 de março de 2010.
                    III – 
                    atender consultas de ordem jurídica afetas às atividades da Câmara, encaminhadas pela Presidência ou pelos diferentes órgãos da Câmara, emitindo parecer quando for o caso;
                      IV – 
                      representar o Poder Legislativo em Juízo;
                        d) – 
                        Minutar contratos, termos de compromisso e responsabilidade, convênios e outros atos;
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 234, de 29 de março de 2010.
                          V – 
                          supervisionar, dirigir, coordenar, controlar e orientar as atividades desenvolvidas pela Assessoria Jurídica;
                            e) – 
                            Responder a consulta sobre interpretação de texto legais de interesse da Câmara;
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 234, de 29 de março de 2010.
                              VI – 
                              prestar esclarecimento, quando convocado, ao Plenário da Câmara Municipal, sobre matéria de sua competência;
                                f) – 
                                Apreciação de recursos ao Plenário e outros questionamentos;
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 234, de 29 de março de 2010.
                                  g) 
                                  A manifestação nas propostas de adoção de precedentes firmados quanto à aplicação do Regimento Interno;
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 234, de 29 de março de 2010.
                                    h) 
                                    O assessoramento, direto ou indireto, de Comissões Especiais de Estudos. Comissões Parlamentares de Inquérito, Comissões Processantes, da Presidência e dos Vereadores;
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 234, de 29 de março de 2010.
                                      i) 
                                      O esclarecimento ao Plenário, à Mesa Executiva, aos Vereadores de dúvidas remanescentes; a Super Visão das atividades da Procuradoria;
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 234, de 29 de março de 2010.
                                        j) 
                                        A manifestação nos relatórios de Comissões, audiências públicas, seminários, simpósios e de grupos de trabalho; e
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 234, de 29 de março de 2010.
                                          § 2º 
                                          Fica criado um cargo de nível superior, de provimento em comissão, denominado Procurador Jurídico, símbolo PJ, para o exercício das funções deste órgão.
                                            § 3º 
                                            O cargo de Assessor Jurídico da estrutura administrativa da Câmara passa a integrar a Procuradoria Jurídica.
                                              § 4º 
                                              Compete à Assessoria Jurídica:
                                                I – 
                                                encaminhar ao Procurador Jurídico os assuntos jurídicos de interesse da Câmara Municipal;
                                                  a) – 
                                                  Emitir informações, pareceres e pronunciamentos no âmbito legislativo e administrativo sobre questões de cunho jurídico;
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 234, de 29 de março de 2010.
                                                    II – 
                                                    substituir, na falta ou impedimento, o Procurador Jurídico;
                                                      b) – 
                                                      Proceder estudos e pesquisas na legislação, na jurisprudência e na doutrina, com vistas à instrução de todo e qualquer expediente administrativo que verse sobre matéria jurídica;
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 234, de 29 de março de 2010.
                                                        III – 
                                                        emitir pareceres e informações sobre assuntos e matérias que lhe forem distribuídos;
                                                          c) – 
                                                          Estudar e minutar contratos e outros documentos que envolvam conhecimento e interpretação jurídica;
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 234, de 29 de março de 2010.
                                                            IV – 
                                                            manter compilação das Leis, Decretos Legislativos, Resoluções e Regulamentos relativos a assuntos de interesse da Câmara Municipal;
                                                              d) – 
                                                              Atuar, em caráter supletivo, na prevenção de situações que potencialmente impliquem futuras demandas contra o Legislativo;
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 234, de 29 de março de 2010.
                                                                V – 
                                                                executar outras atividades correlatas que lhe forem cometidas pelo Procurador Jurídico.
                                                                  e) – 
                                                                  Levantar sempre que requisitado, informações para subsidiar a defesa dos interesses da Câmara Municipal;
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 234, de 29 de março de 2010.
                                                                    f) 
                                                                    Responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; e
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 234, de 29 de março de 2010.
                                                                      g) 
                                                                      Executar outras tarefas correlatas ou afins, na área de sua competência.
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 234, de 29 de março de 2010.
                                                                        Art. 2º. 
                                                                        Integram a presente lei os Anexos I e II.
                                                                          Art. 3º. 
                                                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei estão autorizadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
                                                                            Art. 4º. 
                                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                      PAÇO MUNICIPAL, 23 de Junho de 2003.


                                                                                                                                                                      APARECIDO FARIAS SPADA, 
                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal
                                                                                Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “JORNAL DO POVO",  em 29/06/2003, Domingo, sob o nº 3.890.   
                                                                                  Anexo I

                                                                                  Denominação

                                                                                  Natureza do Cargo

                                                                                  Símbolo

                                                                                  Número de cargo

                                                                                   

                                                                                  Procurador Jurídico

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                  Provimento em Comissão

                                                                                   

                                                                                  PJ

                                                                                   

                                                                                  01

                                                                                    Anexo II

                                                                                     

                                                                                    Tabela de Vencimento Mensal

                                                                                     

                                                                                    Cargo

                                                                                     

                                                                                    Símbolo

                                                                                    Valor

                                                                                     

                                                                                    Procurador Jurídico

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                    PJ

                                                                                     

                                                                                    CC-1

                                                                                      Anexo II

                                                                                       

                                                                                      Tabela de Vencimento Mensal

                                                                                       

                                                                                      Cargo

                                                                                       

                                                                                      Símbolo

                                                                                      Valor

                                                                                       

                                                                                      Procurador Jurídico

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                      PJ

                                                                                       

                                                                                      R$. 5.260,00


                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 280, de 26 de fevereiro de 2013.