Lei Complementar nº 247, de 29 de novembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

247

2010

29 de Novembro de 2010

Institui o Gabinete de Gestão de Trânsito e Segurança Pública Municipal e dá outras providências.

a A
Institui o Gabinete de Gestão de Trânsito e Segurança Pública Municipal e dá outras providências.
    AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
      Art. 1º. 
      Fica criado e instituído na Estrutura Administrativa do Município de Sarandi, o GABINETE DE GESTÃO DE TRÂNSITO E SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL, denominado TRANSEG, órgão de deliberação, coordenação e execução das políticas municipais de trânsito e segurança pública, vinculado ao Órgão de Assessoramento Direto, integrando o inciso III, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 115/2005, de 27/05/2005.
        Art. 2º. 
        O Gabinete de Gestão de Trânsito e Segurança Pública Municipal-TRANSEG, terá a seguinte estrutura, integrando o Gabinete do Prefeito, Anexo I, da estrutura organizacional, da Lei Complementar nº 115/2005, de 27/05/2005:
          Gabinete de Gestão de Trânsito e Segurança Pública Municipal Divisão de Engenharia e Sinalização; Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração; Divisão de Educação e Trânsito; Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito; Departamento Administrativo de Segurança Pública Municipal Divisão do Sistema Operacional da Guarda Municipal.
            Art. 3º. 
            O Gabinete de Gestão de Trânsito e Segurança Pública Municipal-TRANSEG, terá as seguintes atribuições:
              I – 
              estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança na área urbana e na área rural, distritos e patrimônios do Município de Sarandi;
                II – 
                estabelecer relação com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando à ação integrada no Município de Sarandi, inclusive com planejamento e integração das operações, informações e comunicações;
                  III – 
                  propor prioridades nas ações preventivas e ostensivas realizadas pelos órgãos de segurança que atuam no Município de Sarandi, mediante intercâmbio permanente de informações e gerenciamento;
                    IV – 
                    estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades nacionais ou estrangeiras que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisas de interesse da segurança urbana;
                      V – 
                      contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos com supervisão de procuradores, advogados e estagiários de direito;
                        VI – 
                        estabelecer os planos e programas da Guarda Municipal;
                          VII – 
                          implantar postos fixos e bases móveis da Guarda Municipal em pontos estratégicos de acordo com o interesse da segurança urbana;
                            VIII – 
                            promover parcerias com instituições voltadas às áreas de serviço social, pesquisa e psicologia, visando ao trabalho com a Guarda Municipal, na busca de soluções de pequenos conflitos sociais que, por natureza, possam dar origem à violência e à criminalidade;
                              IX – 
                              proteger os equipamentos públicos municipais;
                                X – 
                                utilizar das informações dos órgãos de segurança pública e demais informações e estatísticas no planejamento das ações de prevenção, repressão e reabilitação em favor da segurança na cidade de Sarandi;
                                  XI – 
                                  dar suporte e orientar o sistema de vídeo-monitoramento no âmbito do Município, na integração dos sistemas setoriais públicos existentes, na sua expansão, no uso compartilhado e na otimização de sua utilização, visando à segurança da Cidade;
                                    XII – 
                                    orientar e apoiar as atividades da defesa civil, inclusive nas ações de identificação de áreas de risco, na transferência de pessoas e famílias e no atendimento em situação de emergência;
                                      XIII – 
                                      integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro;
                                        XIV – 
                                        responder pelo Órgão Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário;
                                          XV – 
                                          coordenar o planejamento, a regulamentação, o gerenciamento e a fiscalização do trânsito, na área de circunscrição do Município, nos termos e condições da legislação de trânsito vigente, com a execução de atividades destinadas a garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e mercadorias, no território do Município, dentro de condições adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de vida;
                                            XVI – 
                                            propor e implantar as políticas de educação para a segurança do trânsito, bem como a articulação com o órgão de educação do Município, para o estabelecimento de encaminhamento metodológico em educação para o trânsito;
                                              XVII – 
                                              realizar parceria com os demais órgãos da administração municipal, para execução de projetos direcionados à prevenção ao uso indevido de drogas, especialmente nas escolas, entidades comunitárias e áreas públicas;
                                                XVIII – 
                                                cooperar e colaborar com os órgãos públicos responsáveis pela segurança do Município e pela repressão ao tráfico de drogas, através do encaminhamento de informações aos demais órgãos;
                                                  XIX – 
                                                  interagir com os municípios da região metropolitana de Maringá, para integração de ações e para alcançar os objetivos traçados nas instâncias metropolitanas;
                                                    XX – 
                                                    gerir os convênios da Prefeitura com os demais organismos da área de trânsito e segurança pública;
                                                      XXI – 
                                                      definir ações de treinamento e formação dos Agentes da Autoridade de Trânsito e da Guarda Municipal, podendo realizar convênios com instituições públicas ou particulares, para programas de formação e qualificação;
                                                        XXII – 
                                                        planejar, coordenar e supervisionar as ações relativas às atividades disciplinares e de acompanhamento e avaliação das atividades dos Agentes da Autoridade de Trânsito e da Guarda Municipal de Sarandi;
                                                          XXIII – 
                                                          subsidiar a definição de padrões para a contratação de vigilância privada no âmbito da Administração Municipal, a fim de orientar o melhor emprego da Guarda Municipal e da vigilância privada;
                                                            XXIV – 
                                                            interagir e articular ações de segurança com o Conselho Comunitário de Segurança de Sarandi- CONSEG e com entidades afins da sociedade;
                                                              XXV – 
                                                              realização de outras atividades correlatas;
                                                                Parágrafo único  
                                                                O Gabinete de Gestão de Trânsito e Segurança Pública Municipal-TRANSEG, será dirigido pelo Comandante de trânsito e Segurança Pública Municipal a quem compete exercer as atribuições de administração e gestão das políticas municipais de trânsito e de segurança pública estabelecidas nesta Lei.

                                                                  DO ÓRGÃO MUNICIPAL EXECUTIVO DE TRÂNSITO E RODOVIÁRIO

                                                                    Art. 4º. 
                                                                    Fica definido que o Gabinete de Gestão de Trânsito e Segurança Pública Municipal-TRANSEG, é o Órgão Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário, do Município de Sarandi, Estado do Paraná.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      Ao Gabinete de Gestão de Trânsito e Segurança Pública Municipal-TRANSEG, na qualidade de Órgão Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário, compete:
                                                                        I – 
                                                                        cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
                                                                          II – 
                                                                          planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
                                                                            III – 
                                                                            implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;
                                                                              IV – 
                                                                              coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
                                                                                V – 
                                                                                estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
                                                                                  VI – 
                                                                                  executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;
                                                                                    VII – 
                                                                                    aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
                                                                                      VIII – 
                                                                                      fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
                                                                                        IX – 
                                                                                        fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal nº 9.503/97, de 23/09/1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
                                                                                          X – 
                                                                                          implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
                                                                                            XI – 
                                                                                            arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
                                                                                              XII – 
                                                                                              credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga invisível;
                                                                                                XIII – 
                                                                                                integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência , com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação;
                                                                                                  XIV – 
                                                                                                  implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
                                                                                                    XV – 
                                                                                                    promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
                                                                                                      XVI – 
                                                                                                      planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
                                                                                                        XVII – 
                                                                                                        registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                          conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;
                                                                                                            XIX – 
                                                                                                            articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado;
                                                                                                              XX – 
                                                                                                              fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503/97, de 23/09/97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado;
                                                                                                                XXI – 
                                                                                                                vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
                                                                                                                  XXII – 
                                                                                                                  coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;
                                                                                                                    XXIII – 
                                                                                                                    executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;
                                                                                                                      XXIV – 
                                                                                                                      realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego;
                                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                                        O Gabinete de Gestão de Trânsito e Segurança Pública Municipal-TRANSEG, na qualidade de Órgão Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário, terá a seguinte estrutura:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          Divisão de Engenharia e Sinalização;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              Divisão de Educação e Trânsito;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito;
                                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                                  Ao Comandante de Trânsito e Segurança Pública Municipal, na qualidade de dirigente máximo do Órgão Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário compete:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    a administração e gestão das políticas municipais do Gabinete de Gestão de Trânsito e Segurança Pública Municipal-TRANSEG, implementando planos, programas e projetos;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      o planejamento, projeto, regulamentação, educação
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        exercer demais atividades correlatas.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          O Comandante de Trânsito e Segurança Pública Municipal, dirigente máximo do Órgão Municipal Executivo de Trânsito e rodoviário, é a Autoridade de Trânsito competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito.
                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                            À Divisão de Engenharia e Sinalização compete:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                planejar o sistema de circulação viária do Município;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                      elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                        acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados.
                                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                                          À Divisão de Educação de Trânsito compete:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                    operar em segurança das escolas;
                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                      operar em rotas alternativas;
                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                        operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização.
                                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                                          À Divisão de Educação de Trânsito compete:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              promover campanhas educativas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
                                                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                                                À Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      controlar os veículos registrados e licenciados no município;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;
                                                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                                                          Para exercer as competências estabelecidas nesta Lei, o Município de Sarandi, Estado do Paraná, por meio do Gabinete de Gestão de Trânsito e Segurança Pública Municipal - TRANSEG, integrar-se-á ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
                                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                                            O Gabinete de Gestão de Trânsito e Segurança Pública Municipal - TRANSEG poderá celebrar convênio delegando as atividades previstas nesta Lei, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
                                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                                              Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, através do Gabinete de Gestão de Trânsito e Segurança Pública Municipal - TRANSEG, autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos públicos federais, estaduais, municipais e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei e das normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro.
                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a manter atualizada a legislação de trânsito no Município, por ato próprio, sempre que for necessário, conveniente, ou que lei federal ou resoluções do CONTRAN o exijam.
                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do artigo 320, da Lei Federal nº 9.503/97, de 23/09/1997, do Código de Trânsito Brasileiro.

                                                                                                                                                                                                    DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI

                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                      Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por infrações de trânsito aplicadas pelo Gabinete de Gestão de Trânsito e Segurança Pública Municipal - TRANSEG, Órgão Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário, criado nos termos desta Lei, na circunscrição de sua competência.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        O Gabinete de Gestão de Trânsito e Segurança Pública Municipal - TRANSEG, Órgão Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário, prestará apoio técnico, administrativo e financeiro à JARI, de forma a garantir o seu pleno funcionamento.
                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                          A JARI será formada por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, com reconhecida idoneidade, experiência e conhecimento em matérias de trânsito, indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal, através de ato próprio, da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            um representante do Gabinete de Gestão de Trânsito e Segurança Pública Municipal - TRANSEG;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              um representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                  O mandato dos componentes da JARI será de 01 (um) ano, admitida a recondução por igual período;
                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                    A JARI disporá de Regimento Interno próprio, onde estarão estabelecidas as disposições de seu funcionamento, competência, composição e atribuições, obedecidas as normas do Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções do CONTRAN.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                      O Regimento Interno da JARI será elaborado pelo Gabinete de Gestão de Trânsito e Segurança Pública Municipal - TRANSEG, Órgão Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário, através de ato do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                        Os servidores municipais efetivos integrantes da JARI farão jus a uma gratificação mensal de 20% (vinte por cento) sobre o menor vencimento pago pela municipalidade.

                                                                                                                                                                                                                          DA GUARDA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                            Para dar suporte às políticas municipais de segurança pública, estabelecidas nesta Lei, fica criada a GUARDA MUNICIPAL DE SARANDI, corporação uniformizada e devidamente aparelhada, destinada a proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais, proteção do meio ambiente e colaboração na segurança pública, na forma da Lei.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                              A Guarda Municipal de Sarandi exercerá suas atividades em toda a extensão do território do município, cumprindo as Leis e assegurando o exercício de poderes constituídos no âmbito de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                A Guarda Municipal de Sarandi fica subordinada ao Gabinete de Gestão de Trânsito e Segurança Pública Municipal - TRANSEG e reger-se-á através dos princípios estabelecidos nesta Lei e por seu Regimento Interno que será aprovado por Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                  Além das atribuições definidas nesta Lei, compete à Guarda Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    executar patrulhamento ostensivo e uniformizado, na proteção da população em bens, serviços e instalações do Município;
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      proteger os bens, serviços e instalações municipais, desempenhando atividades de proteção do patrimônio público, guardando-os e vigiando-os contra danos e atos de vandalismo;
                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                        prestar colaboração e orientação ao público em geral;
                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                          executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades, participando de ações de defesa civil, colaborando também na prevenção e controle de incêndios e inundações, quando necessário;
                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                            conduzir à Delegacia de Polícia ou entregar à Polícia Militar pessoas surpreendidas na prática de delitos ou atos anti-sociais;
                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                              atuar em colaboração com órgãos Estaduais e Federais na manutenção da ordem e da segurança pública, respeitada suas atribuições e competências, atendendo situações excepcionais;
                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                interagir com os agentes municipais no exercício do poder de polícia administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                  apoiar os agentes municipais
                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                        XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                          XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                            XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA BANDEIRA DA GUARDA MUNICIPAL DE SARANDI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nº DE CARGOSDENOMINAÇÃOSÍMBOLO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01ComandanteCM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01Diretor de DepartamentoCC-2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  05Chefes de DivisãoCC-3
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo OcupacionalDenominação do CargoNúmero de VagasCódigo do CargoVencimento MensalCarga Horária Semanal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Intermediário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Classe I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Agente da Autoridade de Trânsito08 800,0040 horas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Intermediário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Classe I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Guarda Municipal16 600,0040 horas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CÓDIGO 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CARGOAgente da Autoridade de Trânsito
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DESCRIÇÃORealizam atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento, na forma estabelecida na legislação de trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CARACTERÍSTICA DO TRABALHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Executam a fiscalização de trânsito e aplicam as notificações por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas na legislação municipal e no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Atuam de forma individual e, eventualmente, em equipe, sob supervisão permanente, em ambiente fechado, a céu aberto ou em veículos, em horários diurnos, noturnos e irregulares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              FORMAÇÃOO acesso às ocupações requer: concurso público de provas ou provas e títulos; formação de nível médio; idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 40 (quarenta) anos, portador de CNH-Carteira Nacional de Habilitação, em dia, para carro e moto; avaliação intelectual, física e psicológica; investigação de conduta; e aprovação em curso de formação específica no cargo efetivo de Agente da Autoridade de Trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CARGA HORÁRIA40 horas semanais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CÓDIGO 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CARGOGuarda Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DESCRIÇÃOExercem atividades em toda a extensão do território do município, protegendo o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais, proteção do meio ambiente e a colaboração na segurança pública, na forma da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CARACTERÍSTICA DO TRABALHOExecutam patrulhamento ostensivo e uniformizado, na proteção da população em bens, serviços e instalações do Município; protegem os bens, serviços e instalações municipais, desempenhando atividades de proteção do patrimônio público, guardando-os e vigiando-os contra danos e atos de vandalismo; prestam colaboração e orientação ao público em geral; executam atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades, participando de ações de defesa civil, colaborando também na prevenção e controle de incêndios e inundações, quando necessário; conduzem à Delegacia de Polícia ou entregar à Polícia Militar pessoas surpreendidas na práticas de delitos ou atos anti-sociais; atuam em colaboração com órgãos Estaduais e Federais na manutenção da ordem e da segurança pública, respeitada suas atribuições e competências, atendendo situações excepcionais; apoiam os agentes municipais no exercício do poder de polícia administrativa; apoiam e garantem as ações fiscalizadoras e os serviços de responsabilidade do Município; acionam os órgãos de segurança pública quando for o caso; colaboram com o órgão executivo municipal de trânsito na fiscalização de trânsito municipal, nos termos da legislação aplicável; fazendo rondas ostensivas e preventivas, motorizadas e a pé nos períodos diurno e noturno, conforme escala, fiscalizando a entrada e saída, o acesso de pessoas, veículose e equipamentos nas dependências de repartições públicas municipais, bem como em feiras comunitárias e comerciais, parques, praças, bairros da cidade, terminal rodoviário e segurança em eventos; orientam aos cidadãos nos mais variados tipos de situações; roubo, furto, pichações, invasão de imóvel, pertubação do sossego, vandalismo, rixa, acidentes de trânsito, dentre outras de relevada importância; zelam pelo cumprimento das normas de trânsito; operam equipamentos de comunicação e equipamentos tecnológicos de monitoramento de alarmes, de vídeo e outros; dirigem viaturas conforme escala de serviço; participam das comemorações cívicas de feitos e fatos programados pelo município, destinados a exaltação do patriotismo; elaboram relatórios de suas atividades; e realizam demais atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                FORMAÇÃOO acesso às ocupações requer: concurso público de provas ou provas e títulos; formação de nível médio; idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 40 (quarenta) anos; portador de CNH-Carteira Nacional de Habilitação, em dia, para carro e moto; avaliação intelectual, física e psicológica; investigação de conduta; e aprovação em curso de formação específica no cargo efetivo de Guarda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CARGA HORÁRIA 40 horas semanais