Lei Complementar nº 247, de 29 de novembro de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 265, de 22 de fevereiro de 2012
Altera o(a)
Lei Complementar nº 115, de 27 de maio de 2005
Art. 1º.
Fica criado e instituído na Estrutura Administrativa do Município de Sarandi, o GABINETE DE GESTÃO DE TRÂNSITO E SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL, denominado TRANSEG, órgão de deliberação, coordenação e execução das políticas municipais de trânsito e segurança pública, vinculado ao Órgão de Assessoramento Direto, integrando o inciso III, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 115/2005, de 27/05/2005.
Art. 2º.
O Gabinete de Gestão de Trânsito e Segurança Pública Municipal-TRANSEG, terá a seguinte estrutura, integrando o Gabinete do Prefeito, Anexo I, da estrutura organizacional, da Lei Complementar nº 115/2005, de 27/05/2005:
Gabinete de Gestão de Trânsito e Segurança Pública Municipal
Divisão de Engenharia e Sinalização;
Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração;
Divisão de Educação e Trânsito;
Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito;
Departamento Administrativo de Segurança Pública Municipal
Divisão do Sistema Operacional da Guarda Municipal.
Art. 3º.
O Gabinete de Gestão de Trânsito e Segurança Pública Municipal-TRANSEG, terá as seguintes atribuições:
I –
estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança na área urbana e na área rural, distritos e patrimônios do Município de Sarandi;
II –
estabelecer relação com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando à ação integrada no Município de Sarandi, inclusive com planejamento e integração das operações, informações e comunicações;
III –
propor prioridades nas ações preventivas e ostensivas realizadas pelos órgãos de segurança que atuam no Município de Sarandi, mediante intercâmbio permanente de informações e gerenciamento;
IV –
estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades nacionais ou estrangeiras que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisas de interesse da segurança urbana;
V –
contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos com supervisão de procuradores, advogados e estagiários de direito;
VI –
estabelecer os planos e programas da Guarda Municipal;
VII –
implantar postos fixos e bases móveis da Guarda Municipal em pontos estratégicos de acordo com o interesse da segurança urbana;
VIII –
promover parcerias com instituições voltadas às áreas de serviço social, pesquisa e psicologia, visando ao trabalho com a Guarda Municipal, na busca de soluções de pequenos conflitos sociais que, por natureza, possam dar origem à violência e à criminalidade;
IX –
proteger os equipamentos públicos municipais;
X –
utilizar das informações dos órgãos de segurança pública e demais informações e estatísticas no planejamento das ações de prevenção, repressão e reabilitação em favor da segurança na cidade de Sarandi;
XI –
dar suporte e orientar o sistema de vídeo-monitoramento no âmbito do Município, na integração dos sistemas setoriais públicos existentes, na sua expansão, no uso compartilhado e na otimização de sua utilização, visando à segurança da Cidade;
XII –
orientar e apoiar as atividades da defesa civil, inclusive nas ações de identificação de áreas de risco, na transferência de pessoas e famílias e no atendimento em situação de emergência;
XIII –
integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro;
XIV –
responder pelo Órgão Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário;
XV –
coordenar o planejamento, a regulamentação, o gerenciamento e a fiscalização do trânsito, na área de circunscrição do Município, nos termos e condições da legislação de trânsito vigente, com a execução de atividades destinadas a garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e mercadorias, no território do Município, dentro de condições adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de vida;
XVI –
propor e implantar as políticas de educação para a segurança do trânsito, bem como a articulação com o órgão de educação do Município, para o estabelecimento de encaminhamento metodológico em educação para o trânsito;
XVII –
realizar parceria com os demais órgãos da administração municipal, para execução de projetos direcionados à prevenção ao uso indevido de drogas, especialmente nas escolas, entidades comunitárias e áreas públicas;
XVIII –
cooperar e colaborar com os órgãos públicos responsáveis pela segurança do Município e pela repressão ao tráfico de drogas, através do encaminhamento de informações aos demais órgãos;
XIX –
interagir com os municípios da região metropolitana de Maringá, para integração de ações e para alcançar os objetivos traçados nas instâncias metropolitanas;
XX –
gerir os convênios da Prefeitura com os demais organismos da área de trânsito e segurança pública;
XXI –
definir ações de treinamento e formação dos Agentes da Autoridade de Trânsito e da Guarda Municipal, podendo realizar convênios com instituições públicas ou particulares, para programas de formação e qualificação;
XXII –
planejar, coordenar e supervisionar as ações relativas às atividades disciplinares e de acompanhamento e avaliação das atividades dos Agentes da Autoridade de Trânsito e da Guarda Municipal de Sarandi;
XXIII –
subsidiar a definição de padrões para a contratação de vigilância privada no âmbito da Administração Municipal, a fim de orientar o melhor emprego da Guarda Municipal e da vigilância privada;
XXIV –
interagir e articular ações de segurança com o Conselho Comunitário de Segurança de Sarandi- CONSEG e com entidades afins da sociedade;
XXV –
realização de outras atividades correlatas;
Parágrafo único
O Gabinete de Gestão de Trânsito e Segurança Pública Municipal-TRANSEG, será dirigido pelo Comandante de trânsito e Segurança Pública Municipal a quem compete exercer as atribuições de administração e gestão das políticas municipais de trânsito e de segurança pública estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º.
Fica definido que o Gabinete de Gestão de Trânsito e Segurança Pública Municipal-TRANSEG, é o Órgão Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário, do Município de Sarandi, Estado do Paraná.
Art. 5º.
Ao Gabinete de Gestão de Trânsito e Segurança Pública Municipal-TRANSEG, na qualidade de Órgão Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário, compete:
I –
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II –
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
III –
implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;
IV –
coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
V –
estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI –
executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;
VII –
aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VIII –
fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
IX –
fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal nº 9.503/97, de 23/09/1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
X –
implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI –
arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII –
credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga invisível;
XIII –
integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência , com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação;
XIV –
implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV –
promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI –
planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII –
registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVIII –
conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;
XIX –
articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado;
XX –
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503/97, de 23/09/97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado;
XXI –
vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
XXII –
coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;
XXIII –
executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;
XXIV –
realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego;
Art. 6º.
O Gabinete de Gestão de Trânsito e Segurança Pública Municipal-TRANSEG, na qualidade de Órgão Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário, terá a seguinte estrutura:
I –
Divisão de Engenharia e Sinalização;
II –
Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração;
III –
Divisão de Educação e Trânsito;
IV –
Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito;
Art. 7º.
Ao Comandante de Trânsito e Segurança Pública Municipal, na qualidade de dirigente máximo do Órgão Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário compete:
I –
a administração e gestão das políticas municipais do Gabinete de Gestão de Trânsito e Segurança Pública Municipal-TRANSEG, implementando planos, programas e projetos;
II –
o planejamento, projeto, regulamentação, educação
III –
exercer demais atividades correlatas.
Parágrafo único
O Comandante de Trânsito e Segurança Pública Municipal, dirigente máximo do Órgão Municipal Executivo de Trânsito e rodoviário, é a Autoridade de Trânsito competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito.
Art. 8º.
À Divisão de Engenharia e Sinalização compete:
I –
planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário;
II –
planejar o sistema de circulação viária do Município;
III –
proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;
IV –
integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
V –
elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
VI –
acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados.
Art. 9º.
À Divisão de Educação de Trânsito compete:
I –
administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
II –
administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
III –
controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;
IV –
controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V –
operar em segurança das escolas;
VI –
operar em rotas alternativas;
VII –
operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização.
Art. 10.
À Divisão de Educação de Trânsito compete:
I –
promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II –
promover campanhas educativas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 11.
À Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:
I –
coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas;
II –
controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
III –
controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV –
elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;
Art. 12.
Para exercer as competências estabelecidas nesta Lei, o Município de Sarandi, Estado do Paraná, por meio do Gabinete de Gestão de Trânsito e Segurança Pública Municipal - TRANSEG, integrar-se-á ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 13.
O Gabinete de Gestão de Trânsito e Segurança Pública Municipal - TRANSEG poderá celebrar convênio delegando as atividades previstas nesta Lei, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
Art. 14.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, através do Gabinete de Gestão de Trânsito e Segurança Pública Municipal - TRANSEG, autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos públicos federais, estaduais, municipais e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei e das normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 15.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a manter atualizada a legislação de trânsito no Município, por ato próprio, sempre que for necessário, conveniente, ou que lei federal ou resoluções do CONTRAN o exijam.
Art. 16.
O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do artigo 320, da Lei Federal nº 9.503/97, de 23/09/1997, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 17.
Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por infrações de trânsito aplicadas pelo Gabinete de Gestão de Trânsito e Segurança Pública Municipal - TRANSEG, Órgão Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário, criado nos termos desta Lei, na circunscrição de sua competência.
Parágrafo único
O Gabinete de Gestão de Trânsito e Segurança Pública Municipal - TRANSEG, Órgão Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário, prestará apoio técnico, administrativo e financeiro à JARI, de forma a garantir o seu pleno funcionamento.
Art. 18.
A JARI será formada por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, com reconhecida idoneidade, experiência e conhecimento em matérias de trânsito, indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal, através de ato próprio, da seguinte forma:
I –
um representante do Gabinete de Gestão de Trânsito e Segurança Pública Municipal - TRANSEG;
II –
um representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;
III –
um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
Parágrafo único
O mandato dos componentes da JARI será de 01 (um) ano, admitida a recondução por igual período;
Art. 19.
A JARI disporá de Regimento Interno próprio, onde estarão estabelecidas as disposições de seu funcionamento, competência, composição e atribuições, obedecidas as normas do Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções do CONTRAN.
Parágrafo único
O Regimento Interno da JARI será elaborado pelo Gabinete de Gestão de Trânsito e Segurança Pública Municipal - TRANSEG, Órgão Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário, através de ato do Prefeito Municipal.
Art. 20.
Os servidores municipais efetivos integrantes da JARI farão jus a uma gratificação mensal de 20% (vinte por cento) sobre o menor vencimento pago pela municipalidade.
Art. 21.
Para dar suporte às políticas municipais de segurança pública, estabelecidas nesta Lei, fica criada a GUARDA MUNICIPAL DE SARANDI, corporação uniformizada e devidamente aparelhada, destinada a proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais, proteção do meio ambiente e colaboração na segurança pública, na forma da Lei.
Art. 22.
A Guarda Municipal de Sarandi exercerá suas atividades em toda a extensão do território do município, cumprindo as Leis e assegurando o exercício de poderes constituídos no âmbito de sua competência.
Art. 23.
A Guarda Municipal de Sarandi fica subordinada ao Gabinete de Gestão de Trânsito e Segurança Pública Municipal - TRANSEG e reger-se-á através dos princípios estabelecidos nesta Lei e por seu Regimento Interno que será aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 24.
Além das atribuições definidas nesta Lei, compete à Guarda Municipal:
I –
executar patrulhamento ostensivo e uniformizado, na proteção da população em bens, serviços e instalações do Município;
II –
proteger os bens, serviços e instalações municipais, desempenhando atividades de proteção do patrimônio público, guardando-os e vigiando-os contra danos e atos de vandalismo;
III –
prestar colaboração e orientação ao público em geral;
IV –
executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades, participando de ações de defesa civil, colaborando também na prevenção e controle de incêndios e inundações, quando necessário;
V –
conduzir à Delegacia de Polícia ou entregar à Polícia Militar pessoas surpreendidas na prática de delitos ou atos anti-sociais;
VI –
atuar em colaboração com órgãos Estaduais e Federais na manutenção da ordem e da segurança pública, respeitada suas atribuições e competências, atendendo situações excepcionais;
VII –
interagir com os agentes municipais no exercício do poder de polícia administrativa;
VIII –
apoiar os agentes municipais
IX –
X –
XI –
XII –
XIII –
XIV –
XV –
XVI –
XVII –
XVIII –
XIX –
XX –
XXI –
| CÓDIGO | |
| CARGO | Agente da Autoridade de Trânsito |
| DESCRIÇÃO | Realizam atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento, na forma estabelecida na legislação de trânsito. |
| CARACTERÍSTICA DO TRABALHO | Executam a fiscalização de trânsito e aplicam as notificações por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas na legislação municipal e no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; Atuam de forma individual e, eventualmente, em equipe, sob supervisão permanente, em ambiente fechado, a céu aberto ou em veículos, em horários diurnos, noturnos e irregulares. |
| FORMAÇÃO | O acesso às ocupações requer: concurso público de provas ou provas e títulos; formação de nível médio; idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 40 (quarenta) anos, portador de CNH-Carteira Nacional de Habilitação, em dia, para carro e moto; avaliação intelectual, física e psicológica; investigação de conduta; e aprovação em curso de formação específica no cargo efetivo de Agente da Autoridade de Trânsito. |
| CARGA HORÁRIA | 40 horas semanais |
| CÓDIGO | |
| CARGO | Guarda Municipal |
| DESCRIÇÃO | Exercem atividades em toda a extensão do território do município, protegendo o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais, proteção do meio ambiente e a colaboração na segurança pública, na forma da Lei. |
| CARACTERÍSTICA DO TRABALHO | Executam patrulhamento ostensivo e uniformizado, na proteção da população em bens, serviços e instalações do Município; protegem os bens, serviços e instalações municipais, desempenhando atividades de proteção do patrimônio público, guardando-os e vigiando-os contra danos e atos de vandalismo; prestam colaboração e orientação ao público em geral; executam atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades, participando de ações de defesa civil, colaborando também na prevenção e controle de incêndios e inundações, quando necessário; conduzem à Delegacia de Polícia ou entregar à Polícia Militar pessoas surpreendidas na práticas de delitos ou atos anti-sociais; atuam em colaboração com órgãos Estaduais e Federais na manutenção da ordem e da segurança pública, respeitada suas atribuições e competências, atendendo situações excepcionais; apoiam os agentes municipais no exercício do poder de polícia administrativa; apoiam e garantem as ações fiscalizadoras e os serviços de responsabilidade do Município; acionam os órgãos de segurança pública quando for o caso; colaboram com o órgão executivo municipal de trânsito na fiscalização de trânsito municipal, nos termos da legislação aplicável; fazendo rondas ostensivas e preventivas, motorizadas e a pé nos períodos diurno e noturno, conforme escala, fiscalizando a entrada e saída, o acesso de pessoas, veículose e equipamentos nas dependências de repartições públicas municipais, bem como em feiras comunitárias e comerciais, parques, praças, bairros da cidade, terminal rodoviário e segurança em eventos; orientam aos cidadãos nos mais variados tipos de situações; roubo, furto, pichações, invasão de imóvel, pertubação do sossego, vandalismo, rixa, acidentes de trânsito, dentre outras de relevada importância; zelam pelo cumprimento das normas de trânsito; operam equipamentos de comunicação e equipamentos tecnológicos de monitoramento de alarmes, de vídeo e outros; dirigem viaturas conforme escala de serviço; participam das comemorações cívicas de feitos e fatos programados pelo município, destinados a exaltação do patriotismo; elaboram relatórios de suas atividades; e realizam demais atividades correlatas. |
| FORMAÇÃO | O acesso às ocupações requer: concurso público de provas ou provas e títulos; formação de nível médio; idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 40 (quarenta) anos; portador de CNH-Carteira Nacional de Habilitação, em dia, para carro e moto; avaliação intelectual, física e psicológica; investigação de conduta; e aprovação em curso de formação específica no cargo efetivo de Guarda Municipal. |
| CARGA HORÁRIA | 40 horas semanais |