Lei Complementar nº 268, de 23 de fevereiro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

268

2012

23 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre a gratificação de produtividade e desempenho - GPD, previsto no artigo 106-A da Lei Municipal nº 10/92, Estatuto dos Servidores Municipais de Sarandi-PR, destinada a médicos da Administração direta fixando os percentuais respectivos e regulamentando os critérios de percepção.

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Dispõe sobre a gratificação de produtividade e desempenho – GPD previsto no artigo 106-A da Lei Municipal 10/92, Estatuto dos Servidores Municipais de Sarandi-Pr, destinada a médicos da Administração direta fixando os percentuais respectivos e regulamentando os critérios de percepção.
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Gratificação de produtividade e desempenho-GPD para os médicos da Administração direta, incluindo os profissionais que estejam vinculados aos programas de saúde implantados pelo Governo Federal.
        Parágrafo único  
        O pagamento da GPD fica vinculado à comprovação da melhoria do serviço prestado na área da saúde e do atendimento à população, mediante o cumprimento das obrigações inerentes ao cargo público e por indicação obtida no processo de avaliação dos critérios estipulados por esta lei.
          Art. 2º. 
          A GPD será devida aos médicos, no percentual de até 30% do vencimento do nível I do Grupo ocupacional profissional, constante do Anexo da Lei Complementar 159/2007.
            Art. 3º. 
            A GPD será atribuída em função da pontuação obtida pelo efetivo desempenho do servidor e dos resultados alcançados pelas unidades de saúde de lotação, levando-se em conta na avaliação de produtividade e desempenho, consistente, cumulativamente, nos critérios de:
              I – 
              Atendimento humanizado, o percentual de 20% (vinte por cento);
                II – 
                Responsabilidade, o percentual de 5% e,
                  III – 
                  Especialização nas áreas afins, o percentual de 5%.
                    Art. 4º. 
                    O atendimento ao público será efetivado conforme formulário estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde, que fará a avaliação do cumprimento do atendimento humanizado;
                      Art. 5º. 
                      O quesito responsabilidade alem das obrigações referentes a todo cargo público, entre elas a de assiduidade e pontualidade, conta com o cumprimento da carga horária diária e semanal, mediante a marcação em relógio ponto digital.
                        Parágrafo único  
                        Deixando o Servidor de cumprir qualquer dos critérios estabelecidos nesta lei, implicará em redução de até 15% (quinze) por cento) do valor total da GDP.
                          Art. 6º. 
                          O Atendimento humanizado será apurado através da avaliação da população, pela satisfação da comunidade.
                            Art. 7º. 
                            O Servidor que faltar ao trabalho deverá repor, no próprio mês as horas não trabalhadas para cumprimento da carga horária integral,e a verificação será feita através do registro obrigatório de ponto.
                              Art. 8º. 
                              A não compensação implicará na redução de 15% da gratificação, além do desconto das horas faltantes do salário efetivo;
                                Art. 9º. 
                                Caso o servidor que durante a avaliação mensal receber qualquer sanção disciplinar, não fará jus a GPD.
                                  Art. 10. 
                                  O valor recebido a título de GPD não será incorporado aos vencimentos ou salários dos servidores, seja a que título for.
                                    Art. 11. 
                                    A gratificação de natal e a gratificação de férias, devidos aos servidores municipais serão acrescidos da medida das variáveis da gratificação disciplinada nesta lei, percebidos no exercício em curso.
                                      Art. 12. 
                                      O pagamento da gratificação será efetivado no mês subseqüente ao do mês de avaliação.
                                        Art. 13. 
                                        Os procedimentos de apuração do direito à GPD deverão ser encaminhados a Secretaria Municipal de Administração até o dia 10 do mês subseqüente ao da avaliação, para que seja implantado na folha de pagamento.
                                          Art. 14. 
                                          Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração e Procuradoria do Município de Sarandi/PR.
                                            Art. 15. 
                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                              Art. 16. 
                                              Revogam-se as disposições em contrário.
                                                 
                                                Sarandi, 23 de Fevereiro de 2012.


                                                CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR  
                                                Prefeito 

                                                O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                PORTANTO:
                                                A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                                Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                                                 
                                                Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal do Povo”, em 3/3/2012, edição nº 6.472.